TJES - 0001812-73.2018.8.08.0026
1ª instância - Vara de Familia - Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de LEONAN SIQUEIRA MARCON em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de IZABELLA ARAUJO MARCON em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de SABRINA MARCON SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de JORGE FRANCISCO HANTEQUESTRE MARCON em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de GLAUCIA APARECIDA HANTEQUESTRE MARCON em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS HAUTEQUESTRE MARCON em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ANA DALVA MARCON COSTA em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ALDENIR MARIA MARCON em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ALDA MARIA MARCON ROSSI em 23/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:09
Decorrido prazo de ALCENI SANTO HANTEQUESTRE MARCON em 23/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
15/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
12/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 0001812-73.2018.8.08.0026 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALCENI SANTO HANTEQUESTRE MARCON, ALDA MARIA MARCON ROSSI, ALDENIR MARIA MARCON, ANA DALVA MARCON COSTA, ANTONIO LUIS HAUTEQUESTRE MARCON, GLAUCIA APARECIDA HANTEQUESTRE MARCON, JORGE FRANCISCO HANTEQUESTRE MARCON, SABRINA MARCON SILVA, I.
A.
M., L.
S.
M.
INVENTARIADO: LEOGILDO MARCON Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA MIRANDA SANTOS - ES20680, DAYANE YEE ROZA - ES20465, EDIMAR AUGUSTO RABELLO - ES5929, MARCELA SALES MENDITH - ES20471, RENATA SABRA BAIAO FIORIO NASCIMENTO - ES305-B DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário Judicial com a finalidade de transmissão do patrimônio deixado por ocasião do falecimento de LEOGILDO MARCON.
A inventariante, em id 62244051 fez pedido para expedição de alvará para venda do imóvel já relacionado no Formal de Partilha (id nº 29484468).
Em decisão de id 65920194, este Juízo indeferiu o referido pedido.
Em petição de id 63013847, a parte autora pugna pela reconsideração da decisão proferida para que seja feita a expedição de alvará para venda de imóvel sob o argumento de que a referida decisão afronta a sentença que previu a expedição de alvará para a venda de bens após o trânsito em julgado.
Parecer do Ministério Público em id 68601794.
Este é o relatório.
Decido.
Da análise do novo pedido, entendo pelo seu indeferimento, conforme passo a expor.
Conforme já consignado na decisão de ID 65920194, a regra aplicável nos casos que envolvem bens imóveis partilhados em inventário é a de que, após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, a regularização da propriedade se dá por meio da expedição do formal de partilha, instrumento hábil para possibilitar o registro da transmissão patrimonial no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 221 da Lei nº 6.015/1973.
Ainda que a sentença mencione a possibilidade de alienação, é imprescindível observar que a previsão constante do julgado diz respeito à expedição de alvará exclusivamente para levantamento de valores líquidos e disponíveis — como depósitos bancários, aplicações financeiras ou créditos diversos — o que não se confunde com bens imóveis, cuja alienação exige, previamente, o devido registro da titularidade decorrente da partilha.
Dessa forma, eventual venda ou disposição do bem imóvel só poderá ser realizada pelos herdeiros após a formalização da partilha e o respectivo registro imobiliário em nome dos titulares do domínio, garantindo a segurança jurídica e a observância das formalidades legais.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão de id 65920194 por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Cumpra-se a sentença.
ITAPEMIRIM-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JORGE FRANCISCO HANTEQUESTRE MARCON em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ALCENI SANTO HANTEQUESTRE MARCON em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:47
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
10/04/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
09/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 0001812-73.2018.8.08.0026 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALCENI SANTO HANTEQUESTRE MARCON, ALDA MARIA MARCON ROSSI, ALDENIR MARIA MARCON, ANA DALVA MARCON COSTA, ANTONIO LUIS HAUTEQUESTRE MARCON, GLAUCIA APARECIDA HANTEQUESTRE MARCON, JORGE FRANCISCO HANTEQUESTRE MARCON, SABRINA MARCON SILVA, I.
A.
M., L.
S.
M.
INVENTARIADO: LEOGILDO MARCON Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA MIRANDA SANTOS - ES20680, DAYANE YEE ROZA - ES20465, EDIMAR AUGUSTO RABELLO - ES5929, MARCELA SALES MENDITH - ES20471, RENATA SABRA BAIAO FIORIO NASCIMENTO - ES305-B DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pela ocasião do falecimento de LEOGILDO MARCON.
Sentença de homologação proferida em id 39943140, ocasião em que tornou-se definitivo o esboço de partilha apresentado em inicial.
Certidão de trânsito em julgado em id 56491313.
Em id 65646375, a Secretaria desta unidade expediu certidão ao Juízo a respeito do pedido autoral para expedição de alvará para venda do imóvel já relacionado no Formal de Partilha (id nº 29484468).
Pois bem.
Antes de adentrar ao mérito, cabe esclarecer que o inventário é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, cuja finalidade principal é a liquidação e partilha dos bens e direitos do falecido entre seus herdeiros.
Assim, após as fases processuais próprias, o inventário resulta na atribuição dos bens aos sucessores, conforme determinação judicial.
No caso dos autos, trata-se de inventário já sentenciado, com trânsito em julgado devidamente certificado, o que significa que a decisão judicial tornou-se definitiva e imutável.
No curso do processo, o esboço de partilha foi apresentado pela parte interessada e devidamente homologado, incluindo o imóvel que agora se pretende alienar.
A homologação judicial conferiu validade à divisão dos bens, atribuindo a cada herdeiro a sua respectiva cota-parte, conforme os critérios estabelecidos no processo sucessório.
Dessa forma, não há fundamento legal para a expedição de alvará para venda do imóvel nos autos do inventário nesse momento, uma vez que a sentença não contemplou essa possibilidade e o procedimento já foi concluído.
A venda do imóvel deve seguir o trâmite regular, ou seja, após a expedição do formal de partilha, os herdeiros poderão registrar a propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, consolidando juridicamente a titularidade do bem.
Somente após esse registro, poderão dispor livremente do imóvel, seja por alienação, cessão ou qualquer outra forma de transmissão patrimonial, conforme julgarem necessário.
Assim, o pedido de alvará para venda do bem, nos presentes autos, revela-se incabível.
Portanto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para a venda do imóvel, devendo-se proceder à expedição do formal de partilha, nos termos da sentença.
INTIMEM-SE.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, data registrada em sistema.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
02/04/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
13/12/2024 15:40
Transitado em Julgado em 13/12/2024 para ALCENI SANTO HANTEQUESTRE MARCON - CPF: *82.***.*29-49 (REQUERENTE).
-
05/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS HAUTEQUESTRE MARCON em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ALDENIR MARIA MARCON em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LEONAN SIQUEIRA MARCON em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:25
Decorrido prazo de IZABELLA ARAUJO MARCON em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ALDA MARIA MARCON ROSSI em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA DALVA MARCON COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JORGE FRANCISCO HANTEQUESTRE MARCON em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SABRINA MARCON SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de RENATA SABRA BAIAO FIORIO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCELA SALES MENDITH em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDRESSA MIRANDA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de DAYANE YEE ROZA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de EDIMAR AUGUSTO RABELLO em 02/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 01:15
Decorrido prazo de GLAUCIA APARECIDA HANTEQUESTRE MARCON em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ALCENI SANTO HANTEQUESTRE MARCON em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
-
07/08/2024 15:40
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2024 15:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Itapemirim
-
25/06/2024 17:25
Expedição de Promoção.
-
17/05/2024 16:16
Processo Inspecionado
-
17/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:28
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
-
15/05/2024 13:22
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2024 16:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/05/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Itapemirim
-
10/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 13:33
Julgado procedente o pedido de ALCENI SANTO HANTEQUESTRE MARCON - CPF: *82.***.*29-49 (REQUERENTE).
-
10/01/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 15:29
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
01/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ALCENI SANTO HANTEQUESTRE MARCON em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 12:32
Expedição de Promoção.
-
11/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 15:30
Processo Inspecionado
-
15/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:27
Decorrido prazo de ALDA MARIA MARCON ROSSI em 27/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:17
Decorrido prazo de ALCENI SANTO HANTEQUESTRE MARCON em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:39
Decorrido prazo de GLAUCIA APARECIDA HANTEQUESTRE MARCON em 27/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:03
Decorrido prazo de ALDENIR MARIA MARCON em 27/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:03
Decorrido prazo de SABRINA MARCON SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 23:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS HAUTEQUESTRE MARCON em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 23:24
Decorrido prazo de LEONAN SIQUEIRA MARCON em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 23:24
Decorrido prazo de IZABELLA ARAUJO MARCON em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 23:24
Decorrido prazo de ANA DALVA MARCON COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 23:24
Decorrido prazo de JORGE FRANCISCO HANTEQUESTRE MARCON em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 23:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/02/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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