TJES - 0012501-66.2010.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0012501-66.2010.8.08.0024 SENTENÇA ISJB – Faculdade Catolica Salesiana do Espírito Santo, devidamente qualificada na petição inicial, propôs a presente ação de cobrança em face de Bruno Magalhães Peixoto Souza, Denise Barreto Magalhães, Leonardo Magalhães Souza e Luiz Paulo Gomes da Costa, igualmente qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 0012501-66.2010.8.08.0024.
Narra a parte autora, em breve síntese, que celebrou com os réus contrato de prestação de serviços educacionais, tendo o primeiro réu figurado como aluno beneficiário, a segunda ré como responsável financeiro e o terceiro e quarto réus como fiadores.
Afirma que, embora tenha cumprido com sua obrigação, a parte demandada deixou de efetuar o pagamento da mensalidade devida.
Por tal razão, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento das mensalidades vencidas, bem como da parcela que vencerem no curso da demanda.
A petição inicial veio instruída com as peças de folhas 7/158.
O recolhimento do preparo foi realizado (fl. 62).
Devidamente citado, Luiz Paulo Gomes da Costa apresentou contestação (fls. 105/113), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora e a sua ilegitimidade passiva.
Em defesa de mérito, sustentou que teve seu talão de cheques furtado, tendo comunicado ao banco emissor para o cancelamento das folhas subtraídas, dentre as quais aquela que instrui a presente demanda.
Conta, assim, que o cheque não foi por ele emitido ou assinado e, ainda, que não tem nenhum relacionamento com os demais réus.
Afirma que compareceu à instituição de ensino autora e apresentou todos os documentos para esclarecer a situação, mas ela insiste em cobrá-lo.
Defendeu que a parte autora litiga de má-fé.
Na sequência, Luiz Paulo Gomes da Costa propôs reconvenção (fls. 134/139) objetivando a condenação da autora-reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que, mesmo após comunicar formalmente a inexistência de relação com os demais réus, a autora-reconvinda persistiu nas cobranças e ainda ajuizou a presente ação, o que lhe causou gastos com a contratação de advogado.
Requereu, também, a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 144/145).
A parte autora manifestou-se em réplica (fls. 148/150).
Os demais réus, apesar das inúmeras diligências, inclusive com requisições deste Juízo (Infojud, Bacenjud, Renajud e Siel – fl. 183) não foram localizados para citação, conforme certidão exarada à folha 280.
Determinou-se a citação por edital dos demandados Bruno Magalhães Peixoto Souza, Denise Barreto Magalhães e Leonardo Magalhães Souza.
Na oportunidade, foi concedido ao réu-reconvinte o benefício da gratuidade da justiça (fl. 281).
Citados por edital (fls. 282/285), nomeou-se curador especial dos demandados citados por edital (fl. 291).
A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (fls. 289/290).
Os demandados Bruno Magalhães Peixoto Souza, Denise Barreto Magalhães e Leonardo Magalhães Souza ofertaram contestação em peça única, por negativa geral, por meio de sua curadoria especial.
Na ocasião, requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 293/294).
O quarto demandado, Luiz Paulo Gomes da Costa, requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ID 32465204).
Na decisão de saneamento e organização (ID 38562428) foram afastadas as questões preliminares, fixadas as questões fático-jurídicas da ação principal e da reconvenção e deferida a oitiva de testemunhas.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e as alegações finais foram substituídas por memoriais escritos (ID 46515415).
As partes apresentaram memoriais escritos (IDs 47514673 e 47785904).
A parte autora acostou aos autos cópia das folhas faltantes (IDs 63682101 e 63683821).
Este é o relatório.
Ação principal.
A quaestio iuris posta cinge-se a perquirir a obrigação da parte demandada em adimplir as obrigações assumidas no contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a autora.
Do arcabouço fático-probatório extrai-se que a demandante firmou junto aos réus Bruno Magalhães Peixoto Souza, Denise Barreto Magalhães e Leonardo Magalhães Souza contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de nutrição, tendo a autora, portanto, feito prova da relação contratual, tendo carreado aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 31/32v), bem como o histórico escolar e as pautas de frequência (fls. 33/34), que evidenciam que o serviço foi disponibilizado e efetivamente utilizado.
Os réus citados por edital, limitaram-se a refutar as alegações autorais de forma genérica, sem colacionar documentos ou apresentar qualquer prova que infirmasse as alegações.
Nesse contexto, a parte autora logrou comprovar o inadimplemento contratual (CPC, art. 373, I) fazendo jus ao recebimento das mensalidades inadimplidas dos meses de agosto à dezembro de 2005 que atualizado até a data de 15 de abril de 2010 com juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) totalizam o valor de R$ 12.464,86 (doze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), bem como da parcela que venceram no curso da demanda.
No que se refere à responsabilidade de Luiz Paulo Gomes da Costa pelo pagamento do débito, assiste razão à sua alegação defensiva de que não possui qualquer relação jurídica com a autora, não tendo assumido qualquer obrigação que o vincule ao pagamento dos valores cobrados.
A parte autora imputa responsabilidade ao réu pelo afirmado dever de pagamento das mensalidades, afirmando que os cheques sem fundo entregues para pagamento são de sua titularidade, razão pela qual este também deve suportar o pagamento.
Conforme se depreende do contrato de prestação de serviços educacionais acostado aos autos, o aluno beneficiário é Bruno Magalhães Peixoto Souza, figurando como responsável financeira e fiador, respectivamente, Denise Barreto Magalhães e Leonardo Magalhães Souza (fls. 31/32v).
Verifica-se, portanto, que o quarto demandado, Luiz Paulo Gomes da Costa, não integrou a relação jurídica contratual que fundamenta a presente ação de cobrança, seja como contratante, responsável financeiro, fiador ou beneficiário direto do serviço educacional.
Além disso, as provas constantes dos autos — notadamente os boletins de ocorrência e a oitiva das testemunhas (fl. 126 e ID 46515422) — demonstram que o quarto réu teve seus documentos pessoais, inclusive o talão de cheques do banco Banestes, subtraídos em 29 de julho de 2005.
Verifica-se, ainda, que na mesma data do roubo, o quarto demandado compareceu à agência do banco Banestes e procedeu à sustação dos cheques de nº 000063 a 000080 (fl. 129).
Dessa forma, observa-se que o cheque apresentado pela autora, datado de 15 de agosto de 2005, refere-se ao número 000072, ou seja, um dos cheques previamente roubados e sustados, fato que corrobora a tese defensiva de que o título não foi emitido ou autorizado pelo réu.
Não restando demonstrado nos autos que o referido réu tenha celebrado contrato, firmado obrigação ou praticado ato que o torne responsável pelo débito, inexiste fundamento para a sua cobrança.
Em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual relativa a débitos de mensalidades escolares, como no caso, a atualização monetária e os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento de cada prestação, por se tratar de mora ex re (CC, art. 397), na forma do entendimento da jurisprudência da 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgado referência segue abaixo em destaque: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MECANISMO PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA.
CONTRATO QUE PREVÊ VALOR E DATA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na ação de cobrança de mensalidades escolares, incidem atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação - ocasião (termo) em que, por decorrência do inadimplemento contratual, a credora ficou privada do valor especificado no contrato ao qual fazia jus (REsp 1192326/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 08/05/2014). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª T., AgRg no REsp 1401973/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 21.8.2014, v.u., DJe 26.8.2014). (negritei).
Por fim, no tocante ao pedido de litigância de má-fé, alegado pelo quarto réu, por ser penalidade cuja intensidade é gravosa, deve ser invocada nas situações absolutamente notórias, sem que haja qualquer margem de duplicidade de entendimento sobre determinada conduta do litigante, o que em momento algum ficou evidenciado na situação vertente (TJES, Apl.
Cív. nº 0020769-42.2011.8.08.0035, Rel.
Des.
Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16.8.2016, Dje. 26.8.2016).
In casu, não se vislumbra que a narração fática tenha desbordado dos limites inerentes ao exercício do direito constitucional de ação (CF, art. 5º, inc.
XXXV).
De igual forma, o réu não comprovou a violação por parte da autora, da boa-fé e lealdade processual que justifiquem a aplicação da medida.
Reconvenção.
Passa-se, agora, à análise do pedido reconvencional de condenação da autora-reconvinda à indenização pelos danos morais sofridos pelo réu-reconvinte, bem como aos danos materiais decorrentes dos gastos que a cobrança judicial lhe causou.
Conforme já analisado, o réu-reconvinte demonstrou que não possui qualquer responsabilidade pelos débitos assumidos pelos demais réus, de modo que qualquer cobrança a esse título é indevida.
De início, no que tange ao pedido de ressarcimento por danos materiais referentes a gastos com honorários advocatícios e custas para a defesa, não merece guarida o réu-reconvinte.
Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não poderia se constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça (STJ, AgRg no AREsp 516.277⁄SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª T., j. 26.8.2014, DJe 4.9.2014).
Para que não reste dúvida sobre a atualidade do entendimento referenciado, segue a ementa de recente julgado daquele Tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2.
Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)" (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1675516/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 30.11.2020, DJe 18.12.2020). (destaquei).
Contudo, verifica-se a ocorrência de danos morais.
A situação fática apresentada demonstra que o réu-reconvinte sofreu um roubo em 29 de julho de 2005, resultando na subtração de seus documentos pessoais e talão de cheques.
Imediatamente após o ocorrido, ele compareceu à agência do banco Banestes e realizou a sustação dos cheques, incluindo o de nº 000072, que foi posteriormente utilizado pela autora na cobrança.
A despeito de ter comparecido à instituição de ensino autora para esclarecer a situação e apresentar a documentação comprobatória do roubo e da sustação, a autora persistiu na cobrança e ajuizou a presente ação, mesmo diante da prova da origem ilícita do título.
As testemunhas ouvidas em audiência corroboraram o abalo sofrido pelo réu-reconvinte.
A testemunha Cacilda Maria dos Santos Gusmão (ID 46515422) relatou ter ouvido na empresa sobre o furto de pertences e documentos pessoais do réu-reconvinte.
Mencionou que o réu-reconvinte expressou preocupação com as cobranças decorrentes dos cheques furtados, incluindo a relativa à autora, e que ficou "muito preocupado" e "muito nervoso" em razão da ação de cobrança, especialmente por ele próprio atuar no departamento de cobrança da empresa.
A segunda testemunha, Bruno Bitran Ribeiro, (ID 46515425) confirmou que o réu-reconvinte teve seu talão de cheques subtraído em um roubo à empresa em 2005 e que a autora passou a cobrar o réu-reconvinte por meio de insistentes telefonemas na empresa, relativos ao cheque roubado, e que o próprio depoente o orientou a procurar a autora para esclarecer o ocorrido.
Afirmou que o réu-reconvinte ficou "bastante constrangido e irritado com a cobrança indevida" e que o próprio depoente se sentiu "desconcertado com a situação".
A cobrança de um débito inexistente, decorrente de um título roubado e sustado mesmo após a tentativa de esclarecimento por parte do réu, somado ao tempo de duração desta ação, ultrapassam o mero aborrecimento.
A situação gerou constrangimento e angústia ao réu-reconvinte no seu ambiente de trabalho, impactando sua honra e imagem perante seus colegas e empregadores, como evidenciado na oitiva das testemunhas.
Assim, o ajuizamento da ação e a insistência na cobrança, mesmo diante dos elementos apresentados pelo réu-reconvinte que indicavam a origem fraudulenta do título, extrapolam o exercício regular do direito de cobrança, configurando ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por danos morais.
Configurado os danos morais, resta quantificá-lo.
Deve-se, assim, quantificar o valor da indenização do dano moral.
O arbitramento deve considerar, antes de tudo, uma ponderação que busque um montante que, de um lado, seja apto a reparar o dano sofrido e, de outro, que não cause enriquecimento ilícito.
A busca dessa razoabilidade, antes de tudo, deve se pautar nos parâmetros que o direito pretoriano já tenha assentado, fazendo, com isso, ressaltar os princípios constitucionais da isonomia e segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes (A propósito: MARINONI, Luiz Guilherme.
Precedentes obrigatórios. 2a ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 120 e ss.; ZANETI JUNIOR, Hermes.
O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2a ed.
Salvador: Juspodivum, 2016. p. 332 e ss.).
Essa é uma das orientações principiológicas do atual Código de Processo Civil, inclusive, ao adotar o sistema de precedentes.
Analisando a jurisprudência, se vê de julgados do Superior Tribunal de Justiça que, em situações em que houve insistentes cobranças indevidas de débitos inexistentes, por não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, foram fixados em montantes aproximados na faixa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Confira-se: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
LIGAÇÕES E MENSAGENS A TERCEIRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Cobrança reiterada de dívida de terceiro através de ligações e mensagens, causou abalo moral à autora.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão consiste em saber se a insistente cobrança caracteriza dano moral .
III.
Razões de decidir.
As cobranças extrapolam meros aborrecimentos, configurando dano moral.
IV .
Dispositivo e tese. 4.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1.
Cobrança indevida de terceiro configura dano moral . 2.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela conduta.”Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 .Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. (TJPR, Apl.
Cív. nº 00009262720228160183, Rel.
Des.
Angela Khury, j. 1º.12.2024, 9ª Câmara Cível, DJe 2.12.2024).
Nota: danos morais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO - LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL. - A cobrança indevida de dívida de terceiro desconhecido do autor , por meio de ligações telefônicas e mensagens insistentes e abusivas, configura danos morais - Não pode o suposto credor efetuar a cobrança de dívida inexistente, pois causa abalo emocional ao consumidor, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil (TJMG, Apl.
Cív. nº 10000221520398001, Re.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 26.10.2022, 17ª Câmara Cível, DJe 27.10.2022).
Nota: danos morais arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Apelação cível.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Suspensão do processo.
Matéria não afetada em recurso repetitivo .
Não cabimento.
Consumidor.
Falha na prestação do serviço.
Ausência de negócio jurídico .
Cobranças excessivas e insistentes.
Inexistência de débito.
Dano moral configurado.
Recurso desprovido . É parte legítima pra figurar no polo passivo de demanda o responsável por cobranças indevidas ao consumidor.
Não suspende processo que discute matéria distinta à tratada em recurso repetitivo perante os tribunais superiores.
A cobrança indevida, excessiva e insistente quanto a serviços não contratados pelo consumidor, de modo que o débito objeto da cobrança é inexistente, impondo o reconhecimento da existência de danos morais, porquanto o consumidor suportou por mais de ano reiterada e indevida perturbação do direito a não ser cobrado por dívida que não contraiu. (TJRO, Apl.
Cív. nº 00073437020148220001, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, DJe 25.8.2017).
Nota: danos morais arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - BUSCA E APREENSÃO - COBRANÇA INSISTENTE E EXCESSIVA DE DÍVIDA JÁ QUITADA – COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança insistente e reiterada de dívida já quitada causa importunação excessiva e gera o dever de reparação .
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJMT, Apl.
Cív. nº 00169172320148110002, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, j. 24.2.2021, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 25.2.2021).
Nota: danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pautado nesses parâmetros jurisprudenciais e levando-se em consideração as particularidades deste caso, acima expostas, arbitro o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que entendo suficiente e razoável à situação danosa vivenciada pelo réu- reconvinte, ao tempo em que não ensejará o enriquecimento indevido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Consoante esclarecedora orientação jurisprudencial, “No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo.
Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ)” (AgInt no AREsp 846.923/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, STJ-4ª T., j. 9.8.2016, DJe 16.8.2016).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade extracontratual, o valor da indenização dos danos morais tem o termo inicial de fluência de juros de mora: a data do prejuízo, que, no caso, ocorreu em 15 de agosto de 2005 (fl. 30).
Isso porque não há nos autos informações precisas sobre a data da primeira cobrança indevida ou sobre o momento em que o réu-reconvinte compareceu à instituição de ensino para esclarecer a sustação do cheque.
Assim, considera-se como marco temporal o dia 15 de agosto de 2005, data do vencimento do cheque que foi recebido e cobrado pela parte autora.
A correção monetária, por sua vez, corre a partir da data da sua fixação (STJ, Súmula nº 362).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º).
Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
Desse modo, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”, calculada nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA).
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para condenar os demandados Bruno Magalhães Peixoto Souza, Denise Barreto Magalhães, Leonardo Magalhães Souza: a) ao pagamento das mensalidade de agosto à dezembro de 2005, acrescidas de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo INPC-IBGE (fl. 32), a partir de 15 de abril de 2010 (fl. 40), data em que estava atualizado; e b) ao pagamento das mensalidades que venceram no curso da demanda.
Julgo improcedente o pedido de condenação do réu Luiz Paulo Gomes da Costa.
Por força da sucumbência, condeno os réus Bruno Magalhães Peixoto Souza, Denise Barreto Magalhães, Leonardo Magalhães Souza a restituírem à autora as custas adiantadas, atualizadas pelo IPCA-IBGE a partir do desembolso, ao pagamento das demais despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2º).
Indefiro o requerimento de concessão de gratuidade da justiça feito na peça de defesa porque o exercício da defesa pela Defensoria Pública, na condição de curador especial de réu revel, não faz presumir a hipossuficiência financeira da parte.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do réu Luiz Paulo Gomes da Costa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
Relativamente à ação reconvencional, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pelo réu/reconvinte, de modo que condeno a parte autora-reconvinda ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Julgo improcedente o pedido de condenação do autor-reconvindo pelos danos materiais.
Nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
Considerando que houve a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo em metade (1/2) para o réu-reconvinte e metade (1/2) para o autor-reconvindo, nestas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência.
As custas processuais são devidas pelas partes nas mesmas proporções referidas acima.
Sendo a parte ré-reconvinte beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 281), a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inciso I).
P.
R.
I.
Vitória-ES, 7 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
07/07/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO - CNPJ: 33.***.***/0069-69 (REQUERENTE).
-
26/02/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ PAULO GOMES DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
14/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0012501-66.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO REQUERIDO: BRUNO MAGALHAES PEIXOTO SOUSA, DENISE BARRETO MAGALHAES, LEONARDO MAGALHAES SOUSA, LUIZ PAULO GOMES DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 Advogados do(a) REQUERIDO: GLADYS JOUFFROY BITRAN - ES1567, LUCIANA DEZAN BERTOLLO - ES11194 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso possua, trazer ao autos as folhas faltantes informadas no despacho id 54903054, pelo principio da cooperação processual.
VITÓRIA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
LUZIANA COUTINHO FERREIRA Diretor de Secretaria -
07/02/2025 16:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 19:52
Juntada de Petição de memoriais
-
29/07/2024 09:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2024 12:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
-
11/07/2024 16:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:54
Decorrido prazo de LUIZ PAULO GOMES DA COSTA em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 05:31
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:30
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 11/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
-
06/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 07:53
Decorrido prazo de LUIZ PAULO GOMES DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 01:22
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/05/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
-
02/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 22:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 07:58
Decorrido prazo de LUIZ PAULO GOMES DA COSTA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:43
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/03/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2010
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005359-41.2024.8.08.0021
Mauricio Novaes Souza
Nely Novaes Silva
Advogado: Graciandre Pereira Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2024 18:26
Processo nº 5006416-94.2024.8.08.0021
Thaynara Kellen Marcilio de Oliveira
Gettmoveis Comercio LTDA
Advogado: Janaina Pecanha Gomes Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2024 11:17
Processo nº 5005068-28.2022.8.08.0048
Joao Benedito Fernandes
Reni Maria Gomes Fernandes
Advogado: Narciso Ferreira Linhares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2022 15:41
Processo nº 5010627-83.2023.8.08.0030
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Iara dos Santos Pereira
Advogado: Thiago Pereira Malaquias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2023 15:34
Processo nº 5003979-87.2023.8.08.0030
Defensoria Publica do Estado do Espirito...
Banco Bradesco SA
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2023 13:51