TJES - 5001527-36.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001527-36.2025.8.08.0030 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: GABRIELLA ALVARENGA SUAVE Advogado do(a) REQUERENTE: KATRYNI BRUNETI DOS SANTOS - ES40639 REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por GABRIELLA ALVARENGA SUAVE em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, partes devidamente qualificadas.
Na petição inicial (ID 62828094), a parte autora alega que: a) foi aluna do curso de Enfermagem da instituição ré, restando pendente apenas a finalização dos estágios para a colação de grau; b) teve seu acesso ao portal do aluno bloqueado sob a justificativa de um débito em aberto, cujos detalhes, no entanto, não lhe foram informados; c) notificou extrajudicialmente a ré em 17/01/2025 para obter a documentação pertinente, mas não obteve resposta, o que motivou a presente ação para requerer a exibição do seu histórico escolar, quadro de atividades complementares e o detalhamento de eventual dívida.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
A decisão de ID 66898081 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré para apresentar os documentos solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC.
Devidamente citada, a parte ré apresentou os documentos solicitados com a petição de ID 68321595 e, posteriormente, ofertou contestação (ID 68506708), na qual arguiu, em sede de preliminar, a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, por não ter a autora juntado comprovante de residência em nome próprio, e a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta.
A parte autora apresentou réplica ao ID 69814324, rechaçando as preliminares e reiterando o pedido de condenação da ré aos ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte ré sustenta a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ao argumento de que a autora não instruiu a inicial com comprovante de residência em nome próprio, o que inviabilizaria a aferição de sua residência na comarca.
A preliminar, contudo, deve ser rechaçada.
A autora juntou aos autos comprovante de residência (ID 62828102) que, embora em nome de sua genitora (Ana Maria Alvarenga Suave, conforme documento de identidade de ID 62828095), indica o mesmo endereço declinado na petição inicial.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o comprovante de residência não precisa estar, obrigatoriamente, em nome da parte autora, sendo suficiente que os dados do documento permitam confirmar o domicílio informado.
A exigência de que o documento seja em nome próprio constitui formalismo excessivo, que vai de encontro aos princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.
Ademais, o documento não se classifica como "indispensável à propositura da ação" no sentido do art. 320 do CPC, cuja ausência levaria à inépcia, mas sim como um documento útil à verificação da competência territorial, a qual, sendo relativa, não pode ser declarada de ofício.
Assim, por ser o documento apresentado suficiente para o fim a que se destina, rejeito a preliminar.
A parte ré suscita, ainda, preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve pretensão resistida.
Contudo, esta preliminar também não merece prosperar.
O interesse de agir, na modalidade necessidade, resta evidenciado pela notificação extrajudicial (ID 62828098), que comprova a tentativa da autora de solucionar a questão administrativamente.
A inércia da ré em responder à notificação e fornecer os documentos solicitados configurou a resistência à pretensão, tornando necessária a intervenção do Poder Judiciário para a satisfação do direito da autora.
Dessa forma, presente o binômio necessidade-adequação, rejeito a preliminar.
Partes legítimas e bem representadas, e resolvidas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é unicamente de direito e os documentos apresentados são suficientes para a resolução da lide.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o cumprimento da obrigação de exibir os documentos solicitados e a quem deve ser atribuído o ônus da sucumbência.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A presente ação, embora nominada como "Ação de Exibição de Documentos", amolda-se ao procedimento de produção antecipada de provas, previsto nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente em seu inciso III, que admite o pedido quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".
Constituem fatos incontroversos nos autos a relação jurídica de prestação de serviços educacionais entre as partes e a solicitação administrativa prévia de documentos pela autora, por meio de notificação extrajudicial (ID 62828098), a qual não foi atendida pela ré no prazo assinalado.
A parte ré, somente após a citação judicial, apresentou os documentos requeridos na inicial (ID 68321595 e seguintes).
Embora a exibição dos documentos satisfaça o objeto principal da demanda, o fato de ter ocorrido apenas após a provocação do Judiciário, e diante da comprovada resistência administrativa prévia, caracteriza a procedência do pedido autoral.
A pretensão da autora, que era a de obter os documentos, foi resistida e só se concretizou por força da ação judicial.
No caso em tela, a parte autora demonstrou ter solicitado administrativamente os documentos por meio de notificação extrajudicial entregue em 17/01/2025 (ID 62828098).
A inércia da instituição de ensino em fornecer a documentação configurou a resistência à pretensão e, por conseguinte, deu causa ao ajuizamento da presente demanda.
Dessa forma, em aplicação ao princípio da causalidade, a parte ré, que resistiu à pretensão na via administrativa, deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a obrigação da ré em exibir os documentos, o que foi cumprido no curso do processo (ID 68321595 e seguintes).
Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte ré, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, considerando o baixo valor atribuído à causa, a baixa complexidade da demanda, a qual foi julgada antecipadamente sem necessidade de dilação probatória, fixo por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada esta sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
16/07/2025 08:51
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 14:04
Julgado procedente o pedido de GABRIELLA ALVARENGA SUAVE - CPF: *06.***.*44-93 (REQUERENTE).
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10/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001527-36.2025.8.08.0030 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: GABRIELLA ALVARENGA SUAVE REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REQUERENTE: KATRYNI BRUNETI DOS SANTOS - ES40639 Advogado do(a) REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência da petição ID 68321595.
LINHARES/ES, 09/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
12/05/2025 11:52
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 02:09
Decorrido prazo de GABRIELLA ALVARENGA SUAVE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Publicado Despacho - Carta em 15/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001527-36.2025.8.08.0030 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: GABRIELLA ALVARENGA SUAVE Advogado do(a) REQUERENTE: KATRYNI BRUNETI DOS SANTOS - ES40639 REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Nome: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Endereço: Avenida São Mateus, 1458, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-350 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 2.Trata-se de ação de exibição de documento, proposta por GABRIELLA ALVARENGA SUAVE em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A.
Relata a parte autora que firmou junto à Faculdade Pitágoras contrato de prestação de serviços educacionais, iniciando o curso de enfermagem no primeiro semestre do ano de 2017, sendo a parte autora aluno bolsista, com 80% de desconto.
Aduz também que prosseguiu sem qualquer intercorrência até outubro de 2018, quando precisou trancar a matrícula.
Narra a parte autora que retornou no ano de 2021 e cursou os períodos restantes, até mesmo apresentou e foi aprovada na matéria TCC, faltando apenas finalizar os estágios para colar grau.
Afirma a parte autora que, durante a nova gestão, sendo esta, Anhanguera, teve seu acesso ao Portal do aluno cancelado e ao tentar buscar solução junto à instituição foi informada, sem detalhes, de que há um débito em aberto e matéria não poderia ser cursada até seja integralmente adimplido.
Aduz a parte autora que, visando solucionar a problemática administrativamente, no dia 17/01/2025, foi entregue notificação extrajudicial solicitando os documentos referentes ao caso, porém até a presente data não houve retorno. À vista disso, a parte autora busca com a presente demanda a tutela jurisdicional para que ré seja compelida a apresentar os documentos necessários, sendo estes, histórico escolar atualizado, quadro de atividade complementar e, existindo débito em aberto, que seja apresentado em planilha detalhada com descrição de valores e natureza da dívida.
Pois bem, a antecipação de prova pode ser requerida nos casos em que haja fundado receio de que venha a se tornar difícil ou impossível a verificação de determinados fatos no curso do processo, quando há possibilidade de a prova a ser produzida ter a potencialidade de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de controvérsias, ou ainda, como forma de a parte obter prévio conhecimento dos fatos que possam evitar o ajuizamento de ação.
Outrossim, o pedido formulado pela parte autora, diz respeito à exibição de documentos, a qual possui lastros nos arts. 396 e seguintes do CPC, sendo admissível o procedimento de produção antecipada de prova para exibição de documento que tenha pontecialidade de justificar ou evitar ajuizamento de ação.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO PRÉVIA DE DOCUMENTOS - FINALIDADES - JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - ADMISSÃO - PESSOA APONTADA COMO DEVEDORA - INTERESSE EVIDENTE.O procedimento de produção antecipada de prova é admitido quando se pretende a exibição prévia de documentos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.098818-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2021, publicação da súmula em 30/07/2021) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO -- DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE NATUREZA SATISFATIVA - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA -SENTENÇA CASSADA - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - AFASTAMENTO.- Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, extinguiu-se a ação cautelar de exibição de documento, cabendo à parte ajuizar "medida de antecipação de produção de prova", prevista no art. 381 do referido Código. -De acordo com o entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-Tema 40), quando a pretensão autoral é a exibição de documento apto a justificar ou evitar o ajuizamento de ação, o nomem iuris atribuído à causa é irrelevante, pois, deve-se observar o procedimento de produção antecipada de provas.- Demonstrado o desacerto do Magistrado a quo ao extinguir o feito sem julgamento de mérito, não há como se reconhecer que os aclaratórios opostos pelo autor possuíam caráter protelatório, devendo ser afastada a multa arbitrada em desfavor do requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.003959-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) (sem grifos no original) Portanto, comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e de documento que se pretende que seja exibido, DEFIRO o pedido inicial e DETERMINO à parte ré que traga aos autos: a) histórico escolar atualizado; b) quadro de atividade complementar; c) apresentação detalhada com descrição de valores e natureza da dívida.
O prazo para cumprimento do item supra é de 15 dias, sob as penas do art. 400, CPC. 3.Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, nos termos do art. 398 do CPC. 4.Por fim, nada requerido pela parte interessada, arquive-se. 5.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR. 6.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62828094 Petição Inicial Petição Inicial 25021012363995600000055813778 62828095 2.
Doc.
Identificação - GABRIELLA Documento de Identificação 25021012364019500000055813779 62828096 3.
Procuração - GABRIELLA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021012364034800000055813780 62828098 4.
Comprovante - Notif.
Extrajud. - GABRIELLA Documento de comprovação 25021012364050500000055813782 62828099 5.
Declarações de Escolaridade - GABRIELLA Documento de comprovação 25021012364066300000055813783 62828100 6.
Declaração de Hipossuficiência - GABRIELLA Documento de comprovação 25021012364084000000055813784 62828101 7.
Comprovante de renda - GABRIELLA Documento de comprovação 25021012364100100000055813785 62828102 8.
Comprovante de Residência - GABRIELLA Documento de comprovação 25021012364116900000055813786 62834826 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021013211756900000055819377 62993997 Despacho Despacho 25021119495201000000055887410 62993997 Despacho Despacho 25021119495201000000055887410 63013496 Petição (outras) Petição (outras) 25021211093006900000055984246 63013499 Comprovante Receita Federal - GABRIELLA Documento de comprovação 25021211093021900000055984249 -
12/04/2025 11:50
Expedição de Intimação Diário.
-
11/04/2025 08:25
Expedição de Comunicação via correios.
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11/04/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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01/03/2025 03:23
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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01/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001527-36.2025.8.08.0030 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: GABRIELLA ALVARENGA SUAVE REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REQUERENTE: KATRYNI BRUNETI DOS SANTOS - ES40639 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
12/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:02
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 19:49
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
10/02/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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