TJES - 5000351-03.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000351-03.2025.8.08.0004 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIO RAMOS BARRETO REQUERIDO: MARIANGELI LIMA BARCELOS Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO RAMOS LARANJA - ES24619 Advogado do(a) REQUERIDO: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549 DECISÃO Chega-se ao momento do saneamento e organização do processo, o que importa na providência prevista no art. 357, do CPC. (I) DA SÍNTESE DOS FATOS Consta da petição inicial que as partes mantiveram união estável entre os anos de 1993 e 2011, tendo a referida união sido dissolvida nos autos da Ação nº 0023729-04.2011.8.08.0024.
Naquela demanda, restou acordado entre as partes que a requerida permaneceria, de forma gratuita, no imóvel comum situado no bairro Jardim das Oliveiras, município de Anchieta/ES, até o dia 30 de novembro de 2013, responsabilizando-se por sua manutenção e por todas as despesas relacionadas.
Em caso de alienação do bem, acordou-se que 60% do valor caberia à requerida e o restante ao requerente.
Findo o prazo estipulado, caberia à requerida desocupar o imóvel, salvo se já realizada sua venda.
Em razão do inadimplemento dessa obrigação, o requerente pleiteia a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem, bem como requer o arbitramento de aluguel retroativo pelo uso exclusivo do imóvel, com base na renda presumida da requerida.
Em sede de contestação (ID 66288538), a requerida arguiu, preliminarmente, a concessão do benefício de gratuidade de justiça em favor do requerente.
No mérito, alegou ter cumprido sua parte no acordo, inclusive colocando o imóvel à venda por meio de anúncio em placa e divulgação, embora sem sucesso até o momento.
No tocante ao pedido de arbitramento de aluguel em sede de tutela, defende não ser cabível enquanto não realizada a partilha do bem, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Alega, ainda, que sua posse é respaldada em acordo homologado judicialmente, que lhe assegura o direito de permanência no imóvel até sua alienação, com anuência do requerente à época.
Em réplica, o requerente impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, sustentando que esta, embora receba pensão, possui outras fontes de renda, incluindo aluguéis provenientes de imóveis situados em Anchieta/ES e no bairro Santo Antônio, em Vitória/ES.
Quanto à impugnação apresentada pela requerida, o requerente afirma que, na condição de estivador, aufere rendimentos apenas quando há trabalho disponível, o que, dada sua idade avançada, não ocorre com frequência. (II) DAS PRELIMINARES Ambas as partes impugnaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É certo que a jurisprudência reconhece que, para a concessão do benefício à pessoa física, basta a declaração de insuficiência de recursos.
Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum) e pode ser afastada diante de elementos nos autos que revelem capacidade financeira da parte para suportar os custos do processo.
No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos mensais do requerente não evidenciam condição de miserabilidade jurídica.
Não há demonstração de que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência, razão pela qual REVOGO o benefício anteriormente concedido.
A simples alegação de dificuldades financeiras, ainda que compreensível, não basta para afastar a presunção de capacidade contributiva mínima, sobretudo na ausência de prova de que sua renda esteja integralmente comprometida com despesas essenciais, como alimentação, saúde ou educação.
As informações constantes dos autos, ao revés de indicar hipossuficiência econômica, revelam padrão de vida incompatível com a condição de necessitado para fins de concessão da justiça gratuita.
Embora o requerente alegue ser o único provedor de sua residência, onde vivem a filha maior desempregada, a companheira e a enteada menor, não há nos autos comprovação idônea de que as despesas alegadas são suportadas apenas por ele.
Por outro lado, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo requerente em relação à requerida, haja vista a presunção de veracidade decorrente do § 3º do artigo 99 do CPC.
Não foram trazidas provas concretas de que a requerida aufira rendimentos provenientes de aluguéis, tampouco se demonstrou que o imóvel mencionado no ID 66655353 lhe pertença.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, bem como para se manifestar quanto às propostas de acordo constantes do ID 69442298.
Efetuado o recolhimento das custas, venham os autos conclusos para complementação do saneamento, com análise do pedido de produção de prova pericial.
Havendo interesse, defiro, desde já, o parcelamento das custas em até cinco vezes.
O feito deverá ser encaminhado à contadoria para emissão das guias.
Com a emissão, intime-se o requerente para o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias.
As demais parcelas deverão ser quitadas na mesma data nos meses subsequentes.
Dil-se.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
30/06/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000351-03.2025.8.08.0004 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIO RAMOS BARRETO REQUERIDO: MARIANGELI LIMA BARCELOS Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO RAMOS LARANJA - ES24619 Advogado do(a) REQUERIDO: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549 DESPACHO Verifico que ambas as partes postulam pela designação de audiência de conciliação.
Em que pese seja compreensível o pedido, inexiste conciliador/mediador nesta comarca.
De toda sorte, as partes podem buscar a composição do litígio extrajudicialmente ou formular proposta de acordo por escrito nos presentes autos.
Por verificar que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil - CPC e, por fim, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar quais fatos pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete às partes instruir a petição inicial (CPC, artigo 320) e a contestação (CPC, artigo 336) com os documentos destinados a provar suas alegações.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de preclusão e de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestações, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
25/04/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:38
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIO RAMOS BARRETO em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:48
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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28/02/2025 09:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000351-03.2025.8.08.0004 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIO RAMOS BARRETO REQUERIDO: MARIANGELI LIMA BARCELOS Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO RAMOS LARANJA - ES24619 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL e TUTELA PROVISÓRIA” proposta por MARIO RAMOS BARRETO em face de MARIANGELI LIMA BARCELOS, objetivando a alienação e partilha de frutos de imóvel mantido em copropriedade entre as partes.
Sustenta, em suma, que conviveu em união estável com a requerida pelo período de dezoito anos, sendo a dissolução formalizada judicialmente, oportunidade em que entabularam acordo pela qual se ajustou que a requerida usufruiria do imóvel localizado em Anchieta/ES até a efetiva alienação, sendo que o preço mínimo previsto em 2014 seria de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com a divisão do valor na proporção de 60% (sessenta por cento) para a requerida e 40% (quarenta por cento) para o requerente.
Todavia, narra que transcorridos mais de nove anos do pacto firmado, a requerida permanece usufruindo do imóvel de maneira exclusiva, inclusive mediante oferta e efetivação de contratos de locação residencial com terceiro, sem que quaisquer valores fossem repassados ao requerente e, com o propósito de perpetuar a posse exclusiva e lhe causar danos, sua ex-companheira vem adotando manobras para impedir a venda da res immobilis e afastar o requerente, chegando a formular denúncia com supedâneo na Lei Maria da Penha. É o relatório.
Decido.
Considerando que o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil – CPC impõe que a presunção de veracidade quanto às declarações firmadas por pessoas físicas, assim como observando o conteúdo dos documentos de ids. 62460197 e 62460719), primando pela garantia do exercício do direito de acesso à ordem jurídica justa (CF, artigo 5º, inciso XVI), defiro em favor do requerente os benefícios associados à gratuidade de justiça, sem prejuízo de sua posterior revogação, se for o caso.
O requerente formula pedido de “tutela antecipada em caráter antecedente” objetivando a fixação, mediante cognição sumária, de alugueis mensais correspondentes ao imóvel mantido em copropriedade, na proporção de 40% (quarenta por cento), sob o argumento de que a probabilidade do direito se solidifica no fato de que o imóvel foi objeto de acordo para fins de partilha em ação de divórcio (ids. 62461158, 62460741 e 62461709), bem como que a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estaria presente pois “a requerida pode utilizar manobras para se ausentar de repassar os valores devidos e por direito ao requerente”.
Todavia, embora o próprio requerente deduza com assertividade que a concessão da tutela provisória pretendida pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, não vislumbro a presença cumulativa destes no caso sub judice.
Isso porque, embora se pudesse considerar, mediante análise perfunctória, a presença da probabilidade do direito que invoca, embora ausente elementos comprobatórios iniciais da vigência de contratos de locação a terceiros, nos termos que narra, não há que se falar em urgência na concessão da medida pretendida, porquanto embora as partes estejam separadas desde 2011, tendo firmado acordo em 2012, posteriormente retificado em 2014, até o presente momento não resolveram de forma eficaz a respeito da alienação do imóvel mantido em copropriedade.
Ademais, seria temerário arbitrar o valor de alugueis mensais, em sede de cognição sumária, na medida em que a apuração do quantum devido prescindiria da devida instrução processual para avaliação prévia do valor de mercado.
Assim, ante a ausência dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC, indefiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada postulada.
Cite-se a requerida quanto à presente demanda, assim como para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, conforme dicção dos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Ressalto que deixo de agendar audiência conciliação ou mediação (CPC, artigo 334) pois esta unidade judiciária não dispõe de estrutura para tanto.
Apresentada defesa, intime-se o requerente para fins do artigo 350 do Código de Processo Civil – CPC.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:09
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 13:09
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar a MARIO RAMOS BARRETO registrado(a) civilmente como MARIO RAMOS BARRETO - CPF: *76.***.*65-15 (REQUERENTE).
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05/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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