TJES - 0002153-28.2021.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE AGUSTINHO DE SOUZA NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0002153-28.2021.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REQUERIDO: JOSE AGUSTINHO DE SOUZA NETO Advogado do(a) REQUERENTE: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA - SP150793 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Creditas Auto em face de José Augustinho de Souza Neto.
Intimado pessoalmente para impulsionar o feito, por intermédio do advogado e pessoalmente, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado nos ids. 41601564 e 62006470.
Pois bem.
Registro que a jurisprudência uníssona do c.
Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022).
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Analisando os autos, impõe-se a extinção, haja vista que a parte autora, conquanto devidamente intimada, manteve-se inerte em impulsionar o feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, extingo o processo por abandono sem resolver o mérito.
Sem honorários.
Custas remanescentes pela parte autora, se houver.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/04/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 11:31
Processo Inspecionado
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24/03/2025 11:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/07/2024 15:22
Expedição de carta postal - intimação.
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18/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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