TJES - 0002824-48.2017.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0002824-48.2017.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: HEMERSON NUNES TEIXEIRA EIRELI - EPP INTERESSADO: DECORA MOVEIS EM FIBRA LTDA ME Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 DECISÃO Vistos em inspeção.
Em petição de Id 37650399 o exequente requereu consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIMBA e SREI/CNIB.
SISBAJUD: em consulta na modalidade repetição programada, não foram encontrados valores.
RENAJUD: não foram encontrados registros de veículos.
INFOJUD: não encontrei declarações em nome do executado; SREI: além de não terem sido encontrados registros de transações imobiliárias no INFOJUD, o sistema CNIB está inoperante desde o início do ano de 2025.
SIMBA: tendo em vista que o referido sistema é destinado ao enfrentamento da prática de crime financeiro organizado e não para a localização de bens para satisfação do crédito, indefiro o pedido.
Ademais, não há convênio do juízo com o sistema, por não se tratar de vara criminal.
Havendo requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da exequente.
Havendo requerimento, INCLUA-SE o nome do executado no cadastro de inadimplentes.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou dar prosseguimento efetivo ao cumprimento de sentença, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Destaco que com o advento da Lei 14.195/2021, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis a contar da promulgação daquela lei, e que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 5 (cinco) anos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
04/04/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:42
Processo Inspecionado
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03/04/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/11/2023 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2023 14:46
Expedição de carta postal - citação.
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13/10/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 01:45
Decorrido prazo de HEMERSON NUNES TEIXEIRA EIRELI - EPP em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 13:31
Juntada de Carta precatória
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16/08/2023 03:18
Decorrido prazo de HEMERSON NUNES TEIXEIRA EIRELI - EPP em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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