TJES - 5010869-22.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5010869-22.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CALMON NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para ciência da perícia agendada no Id n°72444521.
Data: 05/09/2025 Hora: 13:30 Local da Perícia: Rua Professor Telmo de Souza Torres, Nº 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES Ponto de referência: em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA Contatos: 27 99661-1972 / [email protected] VITÓRIA-ES, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 16:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:07
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
09/06/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5010869-22.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CALMON NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 DECISÃO No ID 69259236, o INSS apresentou petição informando que interpôs recurso de agravo de instrumento face a decisão proferida no ID 65352272, a qual fixou os honorários periciais no valor de R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Na ocasião, requereu o exercício do juízo de retratação.
Nos termos do § 2º, do artigo 1.018, do Código de Processo Civil, passo a exercer o juízo de retratação.
Conforme se vê dos autos, trata-se de demanda visando a concessão de auxílio-acidente.
Instados a se manifestarem, o autor requereu a produção de prova pericial, o que foi deferida (estando o mesmo amparado pelas benesses da justiça gratuita).
Já o INSS não se manifestou.
Pois bem.
Com relação a fixação dos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, artigo 2º da mesma resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Analisando os autos, entendo que a perícia a ser realizada envolve complexidade média suficiente para ensejar majoração prevista na norma, justificando o aumento do valor em 03 (três) vezes.
Isso porque, consta na inicial que o autor foi vítima de acidente de trabalho que ocasionou amputação da falange distal do 2º quirodáctilo da mão esquerda, tendo sido submetido a tratamento médico e cirúrgico.
Portanto, no caso, a prova técnica não se limita a uma simples consulta médica.
A atuação do perito judicial extrapola o ato clínico em si, exigindo a elaboração minuciosa de laudo fundamentado, com base na análise de documentos médicos, históricos clínicos, respostas a quesitos formulados pelas partes e eventual complementação de informações em audiência ou por determinação judicial.
Trata-se de trabalho técnico-científico que exige tempo, dedicação especializada e responsabilidade legal, além de compromissos éticos inerentes à função auxiliar do juízo.
Desta forma, com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, artigo 2º da Resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Vale destacar que a justa remuneração do perito judicial não configura liberalidade, mas obrigação do Estado, decorrente do dever constitucional de garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A produção de prova técnica adequada é elemento essencial do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), notadamente em demandas que envolvem matéria previdenciária, em que a solução do litígio depende substancialmente do conhecimento técnico especializado.
Além disso, a efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF) e a dignidade do perito como profissional habilitado (princípio da valorização do trabalho técnico) exigem que a remuneração arbitrada esteja em consonância com o esforço necessário à confecção de laudo pericial condizente com os padrões de qualidade e segurança jurídica exigidos pelo Judiciário.
A fixação do valor atualizado de R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) não apenas se mostra juridicamente válida, mas necessária à efetivação do acesso à justiça e da tutela jurisdicional adequada, viabilizando a obtenção de decisão de mérito justa, devidamente instruída com prova técnica qualificada.
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, exerço o juízo de retratação, para fixar o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Intimem-se as partes.
No mais, cumpra-se os demais termos da decisão no ID 65352272.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
22/05/2025 16:31
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:02
Processo Inspecionado
-
21/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:33
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
07/04/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5010869-22.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CALMON NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 DECISÃO Vistos etc... 1.
Trata-se de demanda ajuizada por EDSON CALMON NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, pretendendo a concessão de auxílio-acidente.
No ID nº 53347077, o Autor requer a produção de prova pericial.
Em que pese devidamente intimado, o INSS não se manifestou.
Defiro o pedido de prova pericial requerido pelo Autor. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, art. 2º da mesma resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que o valor da perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Ademais, é necessário remunerar adequadamente aqueles que se dispõe a colaborar com a elucidação dos fatos aqui discutidos, com o fim de se obter decisão de mérito justa.
Com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, art. 2º da resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, fixo o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor e para que promova o depósito dos honorários periciais. 2.
Nomeio como perito do juízo a médica DRA.
KARLA SOUZA CARVALHO, CPF: *73.***.*42-34, com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA) Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306, E-mail: [email protected] 3.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). 4.
Seguem os quesitos do Juízo: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c) - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? g) A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? h) Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? i) Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? j) É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? 5.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se a ilustre Perita a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
04/04/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
-
19/03/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 17:26
Nomeado perito
-
15/03/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/01/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2024 16:50
Processo Inspecionado
-
14/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON CALMON NASCIMENTO - CPF: *33.***.*44-98 (AUTOR).
-
15/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2023 22:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/04/2023 14:41
Processo Inspecionado
-
14/04/2023 14:41
Decisão proferida
-
15/03/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/09/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014818-31.2023.8.08.0012
Banco do Estado do Espirito Santo
Fruticula Itaparica - Eireli
Advogado: Omar de Albuquerque Machado Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2023 15:17
Processo nº 5005073-61.2022.8.08.0012
Cevauto Distribuidora de Auto Pecas LTDA...
Help Transportadora Eireli - ME
Advogado: Lukas Pedruzzi Moreira Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2022 13:03
Processo nº 5004233-80.2024.8.08.0012
Rogerio Luiz Porto
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Daniel Moura Lidoino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2024 15:54
Processo nº 5011111-48.2025.8.08.0024
Wallace Goncalves Teixeira
Loja Ego
Advogado: Eliomar Silva de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 17:17
Processo nº 0011264-45.2020.8.08.0024
Cristiane da Silva Pizoeiro
Estado do Espirito Santo
Advogado: Saulo Aguilar Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2020 00:00