TJES - 5026118-53.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:17
Expedição de Informações.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5026118-53.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA ONOFRE DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA/CARTA/MANDADO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória ajuizada por CÉLIA ONOFRE DA SILVA RIBEIRO em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, ambas qualificadas nos autos, com base nos fatos expostos no termo de abertura de ID 56446598, requerendo a parte autora: a) a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, ainda não reembolsados, totalizando o importe de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais); b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo. 2.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95. 3.
Havendo questões processuais pendentes, passo a apreciá-las.
E o faço afastando a impugnação ao almejado benefício da gratuidade da justiça, afinal, não há que se falar na obtenção de tal benefício antes de inaugurada a fase recursal (art. 54.
Lei nº 9.099/95). 4.
Em acréscimo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, ao menos quanto aos fundamentos apontados pela ré, destacando que a ausência de requerimento administrativo não impede que a parte autora exerça seu direito de ação.
De toda sorte, fato é que, no presente caso, a demandante demonstrou que tentou solucionar o problema administrativamente, com intermédio do PROCON-ES, em que o reembolso dos meses de julho de 2023 a fevereiro de 2024 foi realizado.
Ademais, a parte requerida alega que realizou a imediata interrupção dos descontos (ID 63583455); no entanto, observo que, na verdade, a ré não cessou os descontos da aposentadoria do autor mesmo após o ressarcimento, conforme extratos anexos (ID 56446601). 5.
Por fim, rejeito a preliminar de valor da causa, posto que nesta sistemática, eventual condenação a indenização por danos morais será em valor arbitrado pelo magistrado, observando-se a extensão do dano sofrido e a sua razoabilidade. 6.
No mérito, o pleito autoral é de declaração de inexistência de relação jurídica com a demandada, aduzindo a requerente que sofreu descontos indevidos efetuados pela ré em seu benefício previdenciário, identificados como “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, apesar de nunca ter se filiado à associação requerida. 7.
De plano, verifico que a relação firmada entre a autora e a demandada tem natureza consumerista, nos termos dos artigos nº. 2º e 3º do CDC.
Destaco, neste ponto, que apesar de ser uma associação, a demandada atua como prestadora de serviços e de benefícios, mediante pagamento de contraprestação.
Neste contexto, não há dúvidas de que a denominação de associação não descaracteriza a relação de consumo mantida entre a autora e a requerida, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG Apelação Cível 1.0000.22.259615-7/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) 8.
No termo de abertura (ID 56446598), a requerente informa que a ré realizou descontos em seu benefício previdenciário, identificados como “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, apesar de desconhecer a associação demandada.
Por outro lado, a requerida alega que os descontos ocorreram de forma regular, eis que houve filiação da requerente à associação e, para comprovar o alegado, trouxe aos autos a autorização de desconto (ID 63588176), que teria sido assinado de forma digital. 9.
Pois bem, embora não haja óbice para a celebração de contratos digitais, considerando a ampla utilização do meio virtual para aquisição de bens de serviços, é certo que tal prática exige a observância integral das normas da defesa e proteção ao consumidor.
Exige-se, portanto, que a instituição adote todas medidas necessárias para que o contratante receba informações claras, adequadas e específicas sobre o produto/serviço a ser adquirido, bem como utilize mecanismos de confirmação de identidade e segurança, sob pena de ser considerado nulo o negócio jurídico celebrado. 10.
Por se tratar de consumidora idosa e, portanto, hipervulnerável, a cautela precisa ser ainda maior.
O Código de Defesa do Consumidor reconhece que determinadas condições podem fazer com que o consumidor esteja ainda mais frágil perante o fornecedor, merecendo, portanto, proteção especial.
Não é por outro motivo que, dentre as práticas abusivas listadas no art. 39, está a de “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.
Acerca de tal dispositivo, aduz Flávio Tartuce que: O comando visa a afastar o aproveitamento da condição de hipervulneráveis de determinados consumidores, caso dos idosos (maiores de sessenta anos) e de pessoas com deficiências intelectuais ou culturais.
Como expõe a melhor doutrina, a norma coíbe a chamada venda por impulso ou venda automática, em relação a pessoas que podem não ter total discernimento para compreensão do teor das informações que lhe são prestadas.
Nesse contexto, “Efetivamente, e por diversas razões, há que se aceitar que o grupo dos idosos possui uma vulnerabilidade especial, seja pela sua vulnerabilidade técnica exagerada em relação a novas tecnologias (home-banking, relações com máquina, uso necessário da internet etc.); sua vulnerabilidade fática quanto à rapidez das contratações; sua saúde debilitada; a solidão do seu dia a dia, que transforma um vendedor de porta em porta, um operador de telemarketing, talvez na única pessoa com a qual tenham contato e empatia naquele dia; sem falar em sua vulnerabilidade econômica e jurídica, hoje, quando se pensa em um teto de aposentadoria único no Brasil de míseros 400 dólares para o resto da vida”.
A título de exemplo dessas dificuldades, é comum a venda para idosos de planos de previdência privada que nunca poderão ser usufruídos, por razões óbvias.
Muitos dos idosos que celebram contratos como esses mal sabem o teor dos instrumentos que estão assinando. (Manual de Direito do Consumidor, 2016, p. 333-334). 11.
A Política Nacional das Relações de Consumo, cujas premissas estão contidas no art. 4º do CDC, tem por objetivo o atendimento das necessidades básicas dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos e melhoria de sua qualidade de vida, tendo por princípio o reconhecimento da vulnerabilidade consumidor no mercado.
Em se tratando de consumidor idoso, necessário reconhecer a existência de dupla vulnerabilidade ou hipervulnerabilidade, aplicando-se também as disposições da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. 12.
Necessário destacar que, especificamente quanto à assinatura de contratos virtuais, é possível a utilização de assinatura digital para validação da vontade expressa no documento, certificada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, regulamentada pela Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Além da assinatura digital, também é possível a utilização de assinatura eletrônica, que utiliza outros elementos para a identificação do signatário (senha pessoal, biometria, etc) e não possui regulamentação específica para contratos firmados entre particulares.
Contudo, é necessário que os elementos utilizados para validação de dados na assinatura eletrônica sejam robustos o suficiente para garantir a identificação dos envolvidos e a lisura das transações, como forma de evitar situação de insegurança jurídica. 13.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso sob análise, entendo ser hipótese de aplicação da inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC), cabendo à requerida demonstrar, sob pena de nulidade do contrato, que: a) utilizou mecanismo seguro para confirmação da identidade da requerente no momento da celebração do contrato virtual; e b) informou adequadamente a parte autora sobre as características do serviço oferecido, inclusive quanto à forma de adesão por meio de assinatura eletrônica. 14.
Feitas tais considerações, constato que a ré trouxe aos autos o contrato digital de ID 63588176, no qual há a inscrição “aceite digital por token com hash”, porém sem certificadora para validação.
Nota-se que os meios de verificação utilizados pela ré são precários, na medida em que a análise da identidade da requerente se deu por mera comparação de seus dados pessoais.
Também não há informações claras sobre as características do serviço, ou seja, quais seriam os benefícios decorrentes da associação, o que era indispensável em se tratando de pessoa idosa e hipervulnerável. 15.
Registro que, na audiência de conciliação, instrução e julgamento, a consumidora esclareceu “que nunca utilizou benefício da requerida; que tem plano de saúde particular; que quando vai ao dentista procura particular; que não procurou diretamente a requerida para solicitar o cancelamento; que foi direto no PROCON” - ID 63646068. 16.
Importante destacar que, na contestação, consta um áudio gravado pela requerida, e que foi apresentado por meio de link para acesso em site de armazenamento de arquivos.
Ocorre, contudo, que não é possível considerar o conteúdo de tal gravação como elemento probatório, uma vez que não foi juntado aos autos diretamente ao Sistema PJE, que comporta arquivos de áudio e vídeo em formatos MP3 e MP4, mas sim em “drive” privado, gerido pela própria ré e que pode ser excluído a qualquer tempo.
Destarte, necessário reconhecer que o documento não foi juntado aos autos corretamente quando da apresentação da contestação, e que resta preclusa a oportunidade de fazê-lo (art. 434, CPC), de modo que não pode ser considerado para julgamento. 17.
Neste contexto, necessário reconhecer a ocorrência de falha na prestação dos serviços, sendo evidente a irregularidade dos descontos realizados, sem prévia filiação da requerente à associação.
Por conseguinte, a requerida deve ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora, na forma do art. 6º, VI c/c art.14, ambos do CDC. 18.
Destarte, diante da ilegalidade das cobranças, deve ser a requerida condenada a restituir a quantia descontada indevidamente.
Como informado pela autora no termo de abertura, houve a devolução parcial dos valores cobrados, pendendo restituição do montante descontado a partir de fevereiro de 2024, que totaliza R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
A devolução deverá ser realizada em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, acrescida de correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a partir da citação.
Vale frisar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo” (Resp. 1413542/RS). 19.
No que diz respeito ao dano moral, entendo que este é evidente e restou configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pela autora, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Afinal, a autora teve sua renda mensal de pouco mais de um salário-mínimo comprometida em razão de descontos indevidos realizados indevidamente pela demandada. 20.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável aos ofensores o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao ofendido, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça. 21.
Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado à requerente, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou. 22.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, em parte, para: a) condenar a requerida a restituir os valores cobrados indevidamente do benefício previdenciário da autora, ainda não reembolsados, totalizando R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), já em dobro, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a partir da citação; b) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros moratórios a partir desta data; c) estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá se aplicado o Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). 23.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 24.
Publique-se.
Registre-se.
Ante o adiantamento dos trabalhos de gabinete, revogo o despacho que estabeleceu data futura para leitura de sentença e determino, desde logo, a intimação das partes. 25.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de pedido de assistência judiciária. 26.
Com o trânsito em julgado, promova a secretaria do juízo a apuração do valor atualizado do débito ou, não sendo possível, remetam-se os autos à contadoria com tal finalidade, intimando-se em seguida o devedor para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa legal (10%).
Feito o pagamento, abra-se vista ao credor para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a satisfação integral ou não do débito.
Inerte o devedor, inclua-se no débito o valor da aludida multa, vindo os autos conclusos para a tomada de atos constritivos.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito - E Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente sentença servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente sentença, para os devidos efeitos legais.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Contra a Sentença, excetuada a homologatória de acordo, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95, sendo indispensável a representação por advogado ou Defensor Público (caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada nos autos). 2.
O preparo deverá ser realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso, sob pena de deserção.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121309071163900000053462040 DOCS - CÉLIA ONOFRE Peças digitalizadas 24121309071181100000053462042 EXTRATO - CÉLIA ONOFRE Peças digitalizadas 24121309071193000000053462043 PROCON - CÉLIA ONOFRE Peças digitalizadas 24121309071209700000053462044 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121312572799200000053475931 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121812294893500000053742502 Petição (outras) Petição (outras) 24122016042632900000053906546 4-PROCURACAO DDL.733194 Documento de Identificação 24122016042653900000053906549 ATOS CONSTITUTIVOS - AMBEC.733195 Documento de Identificação 24122016042676600000053906550 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020517465933100000055602756 AR ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Aviso de Recebimento (AR) 25020517465761300000055602760 HABILITAÇÂO Petição (outras) 25021613300949100000056222747 12775433-02dw-2. ata de assembleia ambec Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021613300977800000056222748 12775433-03dw-3. procuracao ambec Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021613300996100000056222749 Contestação Contestação 25022010322529500000056495458 CARTA DE PREPOSIÇÃO 5026118-53.2024.8.08.0012 Documento de Identificação 25022010322558600000056499925 FICHA DE INSCRIÇÃO CÉLIA ONOFRE DA SILVA RIBEIRO Documento de Identificação 25022010322577400000056499926 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022016481957200000056552697 DESTINATÁRIOS: Nome: CELIA ONOFRE DA SILVA RIBEIRO Endereço: Rua Gabino Rios, 53, Porto de Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29153-010 -
04/04/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 15:15
Expedição de Comunicação via correios.
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11/03/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido de CELIA ONOFRE DA SILVA RIBEIRO - CPF: *17.***.*47-00 (REQUERENTE).
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20/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:29
Audiência Una realizada para 20/02/2025 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 16:48
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:29
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:07
Audiência Una designada para 20/02/2025 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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