TJES - 5000384-81.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 14:15
Juntada de Informações
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09/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:52
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000384-81.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATIA REGINA TIGRE DE SOUZA MARVILLA REQUERIDO: O.S.
SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por CATIA REGINA TIGRE DE SOUZA em face de COB – CENTRO ODONTOLÓGICO BETEL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão saneadora ao id 41983889.
Fixou os pontos controversos para a ação principal; nomeou perito; com a juntada do laudo, determinou a intimação das partes, para manifestação em prazo sucessivos de 5 (cinco) dias, bem como para dizerem se estão satisfeitas com as provas.
Em petição de id 43828275.
Apontou que não foram fixados os pontos controversos da reconvenção em decisão saneadora; requereu o depoimento pessoal da autora.
O Sr.
Perito não aceitou o múnus, conforme id 45429390.
Em razão disso, o despacho de id 50986964 nomeou novo perito.
O novo perito não aceitou o múnus, conforme manifestação de id 51857448.
Despacho de id 51949297 nomeou novo perito, que aceitou o múnus ao id 54497347, mas não se manifestou (id 54053505).
Ao id 54057907 intimou-se novo perito, que aceitou o múnus ao id 54497347.
A requerida apresentou quesitos ao id 55602736.
Rememora que falta a fixação dos pontos controversos da reconvenção.
A Sra.
Perita designou dia e hora ao id 55943764.
Intimação das partes ao id 55953026.
Laudo pericial ao id 61514118.
Ao id 61515228 as partes foram intimadas para manifestação sucessiva no prazo de 5 dias, para dizerem se estão satisfeitas com as provas produzidas.
Ao id 62235950 consta nota de empenho.
Ao id 63974705 o requerido requer o chamamento do feito à ordem.
Defende a tempestividade de sua manifestação.
Aponta que não foi intimada para manifestação quanto ao laudo pericial, mas sim para dizer se pretende produzir outras provas.
Aponta que o prazo para manifestação quanto ao laudo é comum e de 15 dias.
Requereu a fixação dos pontos controversos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A requerida, ao peticionar sob id 63974705, insurge-se contra a intimação constante do id 61515228, na qual se determinou às partes que, em prazos sucessivos de 5 (cinco) dias, manifestassem-se acerca da suficiência da prova produzida e sobre eventual necessidade de novas provas.
Alega que não foi conferida oportunidade específica e tempestiva para manifestação quanto ao conteúdo do laudo pericial, nos moldes previstos no art. 477, §1º, do CPC, circunstância que consubstancia vício procedimental apto a ensejar o chamamento do feito à ordem.
Pois bem.
O art. 477, §1º, do CPC, determina que, após a juntada do laudo pericial, as partes devem ser intimadas em prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o laudo técnico, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus pareceres, com o fim de assegurar o pleno contraditório técnico.
Assim, quando a decisão saneadora de id 41983889 determina a intimação das partes para manifestação em prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, incorre em erro in procedendo, devendo, portanto, ser renovada a intimação para manifestação.
De outro lado, a manifestação da parte ré também aponta omissão na decisão saneadora de id 41983889, consistente na ausência de fixação dos pontos controvertidos da reconvenção, mesmo após expressa provocação da parte adversa em petição de id 43828275.
De fato, a omissão compromete a clareza e a delimitação do objeto probatório da lide reconvencional, prejudicando a adequada instrução processual e, por conseguinte, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: i) DETERMINAR que seja renovada a intimação das partes para manifestação quanto ao laudo pericial de id 61514118, em prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, no mesmo prazo, seus assistentes técnicos apresentarem pareceres; ii) Em igual prazo, as partes deverão indicar, de forma fundamentada, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão; iii) Caso seja requerida complementação ou esclarecimento, INTIME-SE a Sra.
Perita para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; iv) Após a resposta da perita, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, também no prazo comum de 15 (quinze) dias; v) INTEGRO a decisão saneadora de id 41983889, para que constem como pontos controvertidos da reconvenção os seguintes: a) a capacidade econômica da parte autora/reconvinda para custear a presente demanda; b) a cobrança de maneira dolosa por valor já pago, a ensejar o pagamento em dobro pela autora/reconvinda.
Se ainda não pago, deixo para determinar o pagamento dos honorários periciais após a manifestação das partes.
INTIMEM-SE desta decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES. data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
03/04/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 15:42
Processo Inspecionado
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26/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
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26/02/2025 04:41
Decorrido prazo de CATIA REGINA TIGRE DE SOUZA MARVILLA em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:56
Desentranhado o documento
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28/01/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 15:21
Decorrido prazo de O.S. SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:21
Decorrido prazo de CATIA REGINA TIGRE DE SOUZA MARVILLA em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CATIA REGINA TIGRE DE SOUZA MARVILLA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
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24/06/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 01:16
Decorrido prazo de CATIA REGINA TIGRE DE SOUZA MARVILLA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 21:40
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 17:35
Audiência Preliminar realizada para 27/04/2023 13:30 Piúma - 1ª Vara.
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27/04/2023 16:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/04/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:58
Audiência Preliminar redesignada para 27/04/2023 13:30 Piúma - 1ª Vara.
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13/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:03
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:38
Juntada de Informações
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03/04/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 13:26
Audiência Preliminar designada para 13/04/2023 16:00 Piúma - 1ª Vara.
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31/03/2023 18:35
Decisão proferida
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31/03/2023 18:35
Processo Inspecionado
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31/03/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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