TJES - 5008653-11.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008653-11.2023.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JALIENE PONTARA RIGOTTI REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MAX MAURO PANZERI SIMOURA - ES29715, THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478, VERONICA JARDIM DOS SANTOS - ES26189 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes para ciência do laudo juntado e manifestação.
LINHARES/ES, 27/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
30/06/2025 12:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 14:19
Juntada de Petição de laudo técnico
-
26/06/2025 13:06
Decorrido prazo de FLAVIO LOBATO LA ROCCA em 25/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008653-11.2023.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JALIENE PONTARA RIGOTTI REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MAX MAURO PANZERI SIMOURA - ES29715, THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478, VERONICA JARDIM DOS SANTOS - ES26189 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes para comparecerem à perícia designada dia 24 de ABRIL de 2025 (5ª feira) às 14h; na “La Rocca Perícias”, localizada na Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, 955, Ed.
Global Tower, Sala 1006, Enseada do Suá, Vitória – ES.
A reunião pericial poderá ser acompanhada por vídeo conferência através do seguinte link: https://meet.google.com/dxg-rnrx-wod LINHARES/ES, 21/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
21/03/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008653-11.2023.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JALIENE PONTARA RIGOTTI Advogados do(a) REQUERENTE: MAX MAURO PANZERI SIMOURA - ES29715, THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478, VERONICA JARDIM DOS SANTOS - ES26189 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Compulsando com detença os autos, verifico que a ré insurge-se quanto aos honorários apresentados pelo Ilmo.
Perito, o qual, em manifestação de ID 62659443, retificou os seus honorários para dez salários mínimos.
Pois bem.
Em que pese o alegado pela ré, vejo que não há de se falar em redução do arbitramento dos honorários, vez que estes encontram-se definidos em valor razoável e condizentes com a complexidade da matéria.
O presente feito encontra-se em fase de liquidação de sentença cujo objetivo é liquidar o valor dos lucros cessantes sofridos pela parte autora em razão do ato ilícito perpetrado pela parte ré que, em um primeiro momento, impediu o exercício da sua atividade laboral e, em um segundo momento, reduziu a sua atividade.
A própria manifestação de ratificação de honorários juntada pelo Ilmo.
Perito evidencia a complexidade apta a ensejar o arbitramento dos honorários em questão, visto que a prova pericial consiste na verificação pormenorizada dos valores que a parte autora auferia no exercício da sua atividade laboral até novembro de 2015 e os valores auferidos após tal data, considerando, ainda, os fatores extrínsecos a atividade turística, para assim verificar os lucros cessantes da parte autora, o que, inarredavelmente, exigirá ampla análise dos documentos contábeis e equivalentes da parte autora, assim como estudo da atividade turística na região.
Ademais, além de tais fatores, não se pode desconsiderar o tempo a ser despendido para elaboração do laudo pericial, de modo que, para além do grau de complexidade na análise requerida, deverá ser contabilizado o tempo destinado à análise de toda a documentação, a elaboração do laudo e diligências para justaposição entre as normas pertinentes à referida matéria e todo o contexto fático ocorrido, de modo que seu trabalho não se restringe apenas às respostas aos quesitos constantes nos autos, mas também à verificação completa das condições, fatores, causas e extensão dos danos.
Portanto, com base na fundamentação acima exposta e tendo em vista que os honorários periciais ora fixados encontram-se condizentes com a complexidade e elaboração do trabalho, de modo que obedecem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, homologo o valor dos honorários periciais apresentados ao ID. 62659443.
Intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob as penas da lei.
Efetuado o depósito, proceda-se nos termos das disposições precedentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
07/03/2025 10:39
Expedição de Intimação Diário.
-
07/03/2025 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 06:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 06:50
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008653-11.2023.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JALIENE PONTARA RIGOTTI Advogados do(a) REQUERENTE: MAX MAURO PANZERI SIMOURA - ES29715, THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478, VERONICA JARDIM DOS SANTOS - ES26189 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 DESPACHO Vistos em inspeção. 1.Intime-se a parte ré para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias, acerca da nova proposta de honorários apresentada ao ID 62659443. 2.Desde já fica a parte ré advertida que, em caso de aceite, deverá efetuar naquele prazo o pagamento dos honorários periciais, sob as penas da lei 3.Efetuado o pagamento, proceda-se nos termos das disposições precedentes. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
12/02/2025 10:02
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 19:52
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:46
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
31/10/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 06:19
Nomeado perito
-
20/08/2024 06:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 20:29
Processo Inspecionado
-
22/01/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 02:17
Decorrido prazo de JALIENE PONTARA RIGOTTI em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 03:06
Decorrido prazo de JALIENE PONTARA RIGOTTI em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/09/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041690-77.2024.8.08.0035
Elisa Valeria Santos da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Fernando Jose Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 13:32
Processo nº 0013634-29.2012.8.08.0007
Joselina Barbosa Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Arnaldo Lempke
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2012 00:00
Processo nº 0003201-17.2024.8.08.0048
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Gabriel Correa Sabino
Advogado: Fernanda da Silva Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/12/2024 00:00
Processo nº 5005870-21.2023.8.08.0006
Iasmim Gabriel Jovencio
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Jose Fernando Rodrigues Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2023 15:55
Processo nº 5016470-77.2024.8.08.0035
Viviane Ramos Simoes
Joao Paulo Chalhub Peluzio
Advogado: Guy Simoes Cerqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2024 01:43