TJES - 0003201-17.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de GABRIEL CORREA SABINO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de GABRIEL CORREA SABINO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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13/06/2025 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 00:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em face de GABRIEL CORREA SABINO, qualificado nos autos, imputando a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e artigo 16, da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Assim consta em denúncia (ID n. 62227668): [...] Prova o Inquérito Policial acima identificado, do qual passa a fazer parte integrante esta peça inicial, que no dia 27 de dezembro de 2024, por volta dás 21h50min, o DENUNCIADO, mantinha em depósito dentro de duas mochilas no imóvel localizada na Rua Colatina nº 427, bairro Planalto Serrano, Serra/ES, onde reside, que ele dispensou, o total de 30 (trinta) buchas da substância ilícita MACONHA, 06 (seis) buchas da substância ilícita HAXIXE, 01 (uma) unidade pesando 2,515 Kg da substância ilícita COCAÍNA, 750 (setecentos e cinquenta) pinos de substância ilícita COCAÍNA, 01 (uma) unidade pesando 55g e 39 (trinta e nove) pedras da substância ilícita CRACK, além de 01 (uma) Pistola modelo KOR FX9 calibre 9mm e 01 (uma) Pistola modelo ZIGANA PX9 G2 calibre 9mm, 53 (cinquenta e três) munições calibre 9mm, 05 (cinco) munições calibre 12mm, 01 (um) carregador de pistola, 02 (dois) rádios Baofeng, 02 (duas) bases de rádio comunicador Baogenf e 01 (um) coldre de tecido para pistola, que ele portava em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, quando foi flagrado em sua ação por Policiais Militares.
Extrai-se dos autos que, no dia mencionado, uma Guarnição do Comando Tático recebendo a informações de um popular de que os Policiais Militares não haviam localizado a totalidade de entorpecentes e armas de fogo pertencentes a Janderson Amorim Santana, preso no referido dia, e que os traficantes que atuavam em conjunto com Janderson haviam levado os entorpecentes para a residência de n. 427, da Rua Colatina, bairro Planalto Serrano, Serra/ES, que da acesso a uma área de mata que facilita a fuga, se deslocaram até o mencionado imóvel, onde chegando se dividiram, parte se deslocaram para a frente da residência e parte para os fundos.
Segundo ainda consta dos autos, os Policiais Militares que se direcionaram para a frente do imóvel, visualizaram o DENUNCIADO no segundo andar e perceberam que ele ao vê-lo se evadiu para o interior da residência, e que os Policiais Militares que se deslocaram para os fundos do imóvel visualizaram o DENUNCIADO arremessar 02 (duas) mochilas, que foi encontrada e recuperada pelos Policiais Militares.
Diante da situação que se apresentava, os Policiais Militares fizeram contato com a moradora da residência, que franquiou a entrada dos mesmo no imóvel, sendo encontrado por eles duas porções pequenas da substância ilícita MACONHA no quarto de GABRIEL durante as buscas que realizaram.
Ao verificarem o conteúdo das mochilas que haviam visto GABRIEL dispensar, os Policiais constataram que no seu interior havia a grade quantidade e diversidade de drogas ilícitas devidamente preparadas e para preparar para a venda, além das armas de fogo e das munições que seguem acima relacionadas.
O DENUNCIADO negou a propriedade das mochilas e ao ser informado do entorpecente encontrado tentou fugir pela janela, sendo contido pelos Policiais.
A autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas pelas provas documentais e testemunhais constantes na documentação id. 57170107, das quais faz parte o auto de apreensão de fls. 32/33, o auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas de fl. 24 e auto de eficiência de arma de fogo de fl. 26.
Isto posto, o DENUNCIADO, já qualificado nos autos, com seus atos transgrediu as normas dos artigos 33, da Lei n. 11.343/06 e 16, da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal [...] Em audiência de custódia realizada na data de 28/12/2024 (ID n. 57170109), a prisão em flagrante do autuado foi homologada e convertida em preventiva.
Despacho determinando a notificação do denunciado (ID n. 62310130) e dando outras providências.
O denunciado foi devidamente notificado (ID n. 63266118) e apresentou defesa prévia (ID n. 63084628), por meio de patrona constituída.
A denúncia foi recebida por decisão datada de 14/02/2025 (ID n. 63193404), oportunidade em que foi designada audiência de instrução.
Laudo de Química Forense n. 363/2025 (ID n. 63599672).
Audiência de instrução realizada na data de 26/03/2025 (ID n. 65951016), com a oitiva das testemunhas e informantes arrolados pelas partes e interrogatório.
Na ocasião, as partes nada requereram em sede de diligências.
O Ministério Público, em alegações finais escritas (ID n. 67614412), pugnou pela procedência parcial da pretensão acusatória, com a condenação do denunciado nas nas sanções penais do artigo 33, caput, c/c art. 40, incisos IV, ambos da Lei n. 11.343/06.
A defesa em memoriais (ID n. 68159494), requereu a absolvição do acusado, por insuficiência probatória para a condenação.
Subsidiariamente, a desclassificação do crime imputado para a conduta prevista no art. 28, da Lei Antidrogas, afastamento do crime tipificado no art. 16, da Lei n. 10.826/03, fixação da pena no patamar mínimo legal, aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e a revogação da prisão preventiva.
Ao final, pela reconstituição da prisão, em caso de condenação.
Laudo Pericial n. 983/2025 - Exame de Arma de Fogo e Material (ID n. 69641849).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO De pronto, passa-se ao exame de mérito, visto que o feito se encontra isento de vícios ou quaisquer nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o ius puniendi estatal.
Encerrada a instrução probatória, a pretensão punitiva estatal deve ser julgada improcedente, conforme será demonstrado a seguir.
As materialidades delitivas encontram-se demonstradas por meio do Boletim Unificado n. 56722303 (ID n. 57170107 - p. 6/13), Auto de Apreensão (ID n. 57170107 - p. 21/23), Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (ID n. 57170107 - p. 24/25), Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo (ID n. 57170107 - p. 26/27), Laudo de Química Forense n. 363/2025 (ID n. 63599672) e Laudo Pericial n. 983/2025 - Exame de Arma de Fogo e Material (ID n. 69641849).
Já no que concerne à autoria, após analisar com acuidade as provas dispostas nos autos, entendo que não há elementos suficientes a ensejar a condenação do réu.
Inicialmente, perante a autoridade policial (ID n. 57170107 - p. 19), o acusado afirmou que estava dormindo no momento em que os policiais militares apareceram em sua residência, autorizando a realização da busca em seu quarto.
Disse que a “maconha” encontrada em seu quarto era para seu consumo, negando ter arremessado as mochilas com materiais ilícitos, e negando a traficância.
Posteriormente, em interrogatório judicial (ID n. 65951016), Gabriel Correa Sabino negou os fatos imputados na denúncia.
Alegou, resumidamente, que foi acordado por um dos policiais militares, em seu quarto, sendo questionado sobre a existência de materiais ilícitos no local.
Disse que os materiais ilícitos não foram arrecadados em seu poder, desconhecendo onde foram localizados, pois já estava no interior da viatura, detido.
A testemunha PMES Yago Morandi Santos, em audiência de instrução (ID n. 65951016), descreveu que, na data dos fatos, a guarnição havia efetuado a prisão de um indivíduo anteriormente.
Após essa prisão, receberam informações de um colaborador de que armas e mais entorpecentes, pertencentes a esse primeiro detido, estariam escondidos em outra residência, onde o réu foi posteriormente localizado.
Com base nessas informações, diversas equipes policiais se dirigiram ao local, cercando a casa, que dava fundos para uma área de mata.
Enquanto tentavam contato com os moradores pela frente da residência, militares posicionados na mata informaram que um indivíduo havia arremessado duas mochilas pela janela em direção a eles.
A testemunha destacou que solicitaram permissão para entrar à dona da casa, que consentiu.
Ao ingressarem no imóvel, abordaram o acusado, cujas características batiam com as de quem havia jogado as mochilas.
No quarto dele, foi encontrada uma pequena porção de maconha.
Quando informado que as mochilas continham entorpecentes e uma arma de fogo, Gabriel resistiu à voz de prisão e à algemação, necessitando ser contido.
Após ser algemado, foi conduzido ao DPJ.
O depoente confirmou que o material apreendido nas fotografias exibidas é o mesmo arrecadado no dia dos fatos e reconheceu o acusado Gabriel, por vídeo durante a audiência, como a pessoa presa na ocasião.
Por fim, confirmou as declarações prestadas na esfera policial (ID n. 57170107 - p. 14/15).
Na íntegra: […] Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE se recorda que, na data, a guarnição já tinha efetuado a prisão de um indivíduo anteriormente, mais cedo; QUE logo depois que efetivaram essa prisão, receberam informações de um colaborador de que as armas e mais entorpecentes, que eram de posse desse traficante inicial, estariam escondidas em uma outra residência, que seria a residência onde foi localizado o detido, o réu; QUE, depois dessas informações, prosseguiram para lá; QUE foram em várias equipes porque a casa dava fundo para uma área de mata; QUE, chegando lá, foi para a equipe que estava na frente da residência, e uma equipe foi para o fundo, para a área de mata; QUE tentaram contato inicialmente pela parte da frente com os moradores da residência; QUE, durante esse breve contato, os militares que estavam na área de mata fizeram contato com a guarnição informando que um indivíduo havia arremessado duas mochilas pela janela que dava acesso para a mata onde eles estavam; QUE solicitaram o ingresso na residência para a dona da casa, da qual não se recorda o nome, mas acredita que conste na ocorrência; QUE ela franqueou a entrada, inclusive se recorda que gravaram um vídeo e anexaram nos anexos digitais da autorização da entrada em residência; QUE ingressaram no imóvel e abordaram o indivíduo que batia com as características de quem havia jogado as mochilas; QUE foi abordado o indivíduo e ali, no quarto dele, foi encontrada uma pequena porção de entorpecentes de maconha; QUE, quando ele foi informado que o conteúdo das mochilas que havia jogado tratava-se de entorpecentes e arma de fogo, ele tentou resistir à voz de prisão e à algemação, sendo necessário ser contido; QUE o contiveram, algemaram e levaram para o DPJ; QUE é isso que se recorda; QUE confirma que o material apreendido nas fotografias exibidas é o mesmo arrecadado no dia dos fatos; QUE reconhece o acusado Gabriel por vídeo, no ato da audiência, como a pessoa que foi presa nesse dia; QUE, particularmente, não o conhecia de outra ocorrência, nem tinha conhecimento do envolvimento dele no tráfico; QUE também não tinham conhecimento do indivíduo Janderson, cuja prisão ocorreu por ter sido localizado com uma mochila contendo tabletes de maconha em via pública; QUE confirma as declarações prestadas na delegacia (ID n. 57170107 - p. 14/15), conforme lido pela Promotora de Justiça; QUE não se recorda se havia mais alguém na residência além da senhora que franqueou a entrada e do acusado, pois havia muito tumulto na frente da casa e estavam ocupados com a contenção do acusado, que resistia. Às perguntas da defesa, respondeu: QUE na parte da frente da casa, a guarnição não teve contato visual com o acusado; QUE quem teve contato visual com ele arremessando as mochilas foi a equipe que estava na área de mata, nos fundos; QUE o Soldado Rafael também estava com o depoente na parte da frente da residência; QUE a equipe que estava na área de mata foi descrita no Boletim de Ocorrência, mas não se recorda dos componentes da viatura do K9 no dia; QUE, ao entrar na residência, encontrou Gabriel no quarto; QUE não se lembra para qual rua ficava a janela do quarto, pois não andaram muito na casa, apenas entraram no quarto, fizeram a abordagem e a contenção, não se recordando da disposição do quarto ou para onde davam as janelas; QUE não visualizou o acusado de fora, de onde estava; QUE, quando abordou Gabriel, ele estava em pé no quarto, pois já estava ouvindo o barulho da guarnição conversando com a mãe dele, abrindo o portão e entrando na casa; QUE se recorda que o quarto era o primeiro quarto do corredor. (Trechos extraídos de forma indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponibilizado no link contido em termo de audiência) Em sentido semelhante, a testemunha PMES Raphael Mendes de Mattos Mota, também em juízo (ID n. 65951016), declarou recordar-se da ocorrência, que se deu enquanto a guarnição patrulhava o bairro Planalto Serrano, área conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes e confrontos armados.
Durante o patrulhamento, receberam uma denúncia sobre um indivíduo transportando drogas.
Realizaram a abordagem e condução desse indivíduo, Janderson (vulgo "Leite Ninho").
A testemunha relatou que, enquanto conduziam Janderson, chegaram informações de que nem toda a droga havia sido encontrada e que outros indivíduos teriam removido o restante para outra "base".
Com o apoio de uma equipe K9 da Força Tática, verificaram a nova denúncia.
Militares cercaram a residência indicada.
O depoente esclareceu que não viu o acusado arremessando as mochilas, pois estas foram jogadas pelos fundos da residência, local ao qual não tinha acesso visual.
Contudo, ao se aproximarem para fazer contato pela frente, a equipe posicionada nos fundos comunicou ter visualizado um indivíduo arremessando duas mochilas, as quais continham entorpecentes, armas de fogo e outros materiais ilícitos.
Os militares dos fundos confirmaram que não havia outro indivíduo do sexo masculino dentro da residência e que as características de quem arremessou as mochilas correspondiam às do acusado.
Diante do flagrante, e após solicitarem e obterem permissão de uma senhora que se disse proprietária, ingressaram na residência.
O depoente, que participou do ingresso e estava na viatura da frente, relatou que a informação sobre as mochilas arremessadas foi passada pelos militares do cerco posterior, seguindo o protocolo de comunicação em tempo real da Força Tática.
Ao entrarem, viram o acusado tentando pular uma janela, sendo então contido.
No quarto dele, foi encontrada uma pequena porção adicional de entorpecentes.
O acusado recebeu voz de prisão e foi conduzido à delegacia com os materiais ilícitos.
O depoente não conhecia o acusado de ocorrências anteriores, mas, ao visualizá-lo por vídeo na audiência, reconheceu como sendo o detido na ocasião dos fatos e soube por informações posteriores que Gabriel seria parente do primeiro detido naquele dia, Janderson, vulgo "Leite Ninho": [...] Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE se recorda da ocorrência; QUE a guarnição estava em patrulhamento no bairro Planalto Serrano, local de intenso tráfico de entorpecentes e confrontos armados com a polícia militar, com a força tática inclusive; QUE durante o patrulhamento, receberam uma denúncia de que um indivíduo relacionado ao tráfico de drogas estaria transportando entorpecentes; QUE foi realizada a abordagem e condução do indivíduo, sendo localizados entorpecentes na mochila; QUE, durante a condução do indivíduo, chegaram informações de que não teriam localizado a totalidade dos entorpecentes com Janderson, vulgo “Leite Ninho”, e que indivíduos teriam retirado os entorpecentes da localidade e levado para outra base deles; QUE foi realizado apoio e contato com outra equipe de K9, da força tática para verificar essa denúncia; QUE os militares fizeram o cerco na residência alvo da denúncia; QUE, ao chegarem na residência para fazer contato, a outra equipe visualizou e comunicou que um indivíduo teria jogado duas mochilas pelos fundos da residência, localizando entorpecentes ilícitos, armas de fogo, drogas e uma série de materiais ilícitos; QUE, diante disso, foi feito o ingresso e abordado o indivíduo; QUE, ao realizarem o ingresso, solicitaram permissão a uma senhora para entrar, a qual autorizou; QUE, ao chegarem dentro da residência, o acusado já estava tentando pular a janela, sendo contido pelos militares; QUE, no quarto dele, foi encontrada uma pequena porção de entorpecentes, além daquela que foi arremessada; QUE ele recebeu voz de prisão e foi conduzido com os materiais ilícitos para a delegacia; QUE participou do ingresso na residência e estava na viatura da frente; QUE a informação de que ele teria arremessado as sacolas foi passada pelos militares que estavam no cerco da parte de trás; QUE a comunicação da força tática é ponto a ponto, e um dos militares fica com a comunicação via CIODES, sendo parte da doutrina da força tática que todas as ações sejam comunicadas em tempo real entre os militares em uma abordagem ou operação; QUE, a título de exemplo, foi repassado que “eles avistaram que o indivíduo havia jogado duas mochilas na parte dos fundos da casa”; QUE o que motivou o ingresso foi a verificação de que o interior da bolsa continha material ilícito; QUE, mesmo assim, a guarnição solicitou permissão para entrar aos moradores da residência, tentando minimizar qualquer tipo de entrada forçada; QUE, salvo engano, acredita que haja vídeo anexo dessa entrada, autorizada por uma senhora que se dizia proprietária da residência; QUE fizeram a solicitação e entraram na residência, onde viram o detido tentando se evadir, acreditando que talvez por ter ouvido que já havia flagrante na mochila localizada ou a comunicação no rádio; QUE não conhecia o acusado de outra ocorrência; QUE, ao visualizar o acusado por vídeo, no ato da audiência, reiterou não o conhecer, porém, chegaram informações de que ele era parente do primeiro detido, Janderson, o “Leite Ninho”; QUE não tinha feito a detenção de Janderson anteriormente, mas, como é doutrina da força tática levantar informações sobre atividades criminosas na região, ouviam falar muito do nome “Leite Ninho”, “Ninho”; QUE, particularmente, nunca tinha feito a abordagem dele anteriormente, mas outros militares da força tática já o teriam feito e o conheciam, e nessa partilha de informações já conhecia o vulgo e a "patente" dele na localidade; QUE, quando entraram na casa, além da senhora que franqueou a entrada e do acusado, havia várias pessoas na residência, no interior e na escada; QUE um aglomerado de pessoas também foi chegando da rua, o que é uma tendência naqueles bairros, onde parte da população tenta impedir a ação policial; QUE muita gente chegou, e o efetivo militar não conseguiu controlar toda a entrada dessas pessoas na residência, mas havia outras pessoas que foram chegando; QUE confirma que todo o material ilícito exibido na fotografia, no ato da audiência, foi apreendido no dia da ocorrência, sendo bastante material entorpecente e uma ocorrência de grande volume para a força tática, motivo de elogio; QUE as armas exibidas também foram as apreendidas; QUE se tratavam de armas importadas, não comercializadas no Brasil e de procedência não nacional. Às perguntas da defesa, respondeu: QUE estava na equipe que se encontrava na Avenida Colatina, na frente da residência; QUE não avistou o acusado da frente da residência; QUE se deparou diretamente com o acusado após a comunicação de que as mochilas teriam sido arremessadas pelos fundos, que os militares do fundo arrecadaram uma das mochilas e constataram que continham ilícitos; QUE então passaram a tentar fazer o ingresso na residência, solicitando a permissão da moradora; QUE, assim que receberam a autorização, entraram no imóvel e encontraram o indivíduo tentando pular a janela, no quarto dele; QUE a janela pela qual ele estava tentando pular ficava próxima à rua, para a frente; QUE não houve questionamento sobre cartão; QUE o ingresso na residência ocorreu devido ao arremesso das mochilas e à constatação de farto material ilícito, grande quantidade de entorpecentes e armas de fogo, inclusive importadas e de calibre restrito; QUE, quando chegaram na residência, ele estava tentando se evadir; QUE não viu o acusado arremessando as mochilas, pois estas foram arremessadas pelos fundos da residência, local ao qual não tinha acesso visual do interior; QUE, porém, os militares que estavam nos fundos visualizaram o indivíduo jogando as mochilas; QUE não havia outro indivíduo do sexo masculino dentro da residência e que os militares dos fundos confirmaram as características do indivíduo que arremessou as mochilas como sendo o acusado. (Trechos extraídos de forma indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponibilizado no link contido em termo de audiência) De acordo com as informações fornecidas, é possível constatar que os policiais militares inquiridos não visualizaram o acusado arremessando as mochilas apreendidas em direção à região de mata.
As testemunhas relataram que outros militares, posicionados na mata, informaram que um indivíduo havia arremessado duas mochilas pela janela em direção a eles, e que as características desse indivíduo correspondiam às características de Gabriel.
Nesse contexto, entendo que não restou satisfatoriamente demonstrado que o acusado, efetivamente, foi o responsável por arremessar as mochilas para a região de mata.
Os policiais militares posicionados onde os materiais foram arrecadados, não foram arrolados para prestarem esclarecimento a respeito.
Friso que não se coloca em xeque a veracidade das informações trazidas pelos policiais.
No entanto, persistem dúvidas sobre se o acusado, de fato, estava em poder e arremessou as mochilas encontradas, as quais continham materiais ilícitos.
Além disso, há dúvidas sobre a existência de pronto acesso à região de mata por parte do acusado, através de sua residência.
Vejamos os depoimentos das informantes e testemunhas arroladas pela defesa técnica.
A informante Ingrid de Oliveira dos Santos (ID n. 65951016), em resumo, disse que afirmou que, ao chegar no imóvel, encontrou policiais já revistando a casa de Gabriel.
Após essa revista inicial, os policiais se dirigiram aos fundos da propriedade e, depois de um tempo, retornaram de lá com bolsas.
Gabriel, que segundo a depoente alegou que os policiais invadiram a casa enquanto dormiam, não foi detido nesse primeiro momento.
Conforme o relato, após os policiais retornarem dos fundos com as bolsas, Gabriel passou a pedir por sua "bagzinha" (pequena bolsa).
Um policial então teria coagido Gabriel, que insistiu em reaver sua bolsa ou, ao menos, seu cartão.
Em seguida, este policial subiu, Gabriel correu para o quarto, sendo seguido por outros agentes que o prenderam no cômodo, descendo com ele já algemado.
O informante Eduardo Santos da Silva (ID n. 65951016), em síntese, relatou que primeiramente ouviu/viu os policiais entrando em uma residência na parte de baixo do imóvel, que não tem ligação com a casa de Gabriel.
Após saírem de lá, dirigiram-se à casa de Gabriel, localizada no segundo pavimento.
O acesso à parte de cima, onde fica a residência de Gabriel e outra ao lado, é único, enquanto a parte de baixo, onde os policiais entraram inicialmente, teria ligação com três casas.
No momento da abordagem, o informante disse que estava próximo ao local, mas não dentro de alguma residência.
Ele viu os policiais irem para "lá para trás" (os fundos do imóvel na Avenida Colatina), inclusive com um cachorro.
Observou que entraram nessa área dos fundos e depois saíram de lá com bolsas.
Somente após isso, segundo o informante, os policiais entraram na casa de Gabriel, cuja janela dá para a rua.
Descreveu também ter visualizado o momento da abordagem a Gabriel.
Afirmou que os policiais entraram no quarto dele.
Depois, viu Gabriel apoiado na janela com os braços sobre ela.
Nesse momento, um policial teria vindo por trás de Gabriel, aplicado uma "gravata" e o puxado para baixo.
O informante alegou que o acusado não teria como pular da janela, pois havia policiais tanto na parte de baixo quanto na de cima do imóvel.
A informante Ana Beatriz Paranhos (ID n. 65951016), resumidamente, narrou ter visto um policial, que acredita se chamar "Girão", entrar no mato com cães e, em seguida, sair de lá já com duas mochilas.
Afirmou que, após isso, os policiais "invadiram a casa do Gabriel, já jogando [as mochilas] para cima dele", e que nada foi pego diretamente com Gabriel.
Segundo ela, Gabriel foi detido sozinho dentro de sua casa, que fica no segundo andar, enquanto as casas com acesso ao mato são do primeiro andar.
Ana Beatriz informou não ter visto Gabriel tentando fugir em momento algum.
Quando viu Gabriel, ele estava em um cômodo (quarto ou sala) visível por uma janela que dava para a rua Avenida Colatina.
No momento em que saiu de seu portão, viu Gabriel já sendo colocado na viatura policial, reiterando que nada havia sido encontrado com ele.
Questionada sobre o que os policiais fizeram após colocá-lo na viatura, respondeu: "Foi a hora que eles encontraram as bolsas.".
Em seguida, mencionou que levaram o cachorro para o mato, uma área de eucalipto de acesso público.
O policial com o cão teria entrado pelo portão do primeiro andar.
A informante Solange Graciela Oliveira (ID n. 65951016), em suma, relatou que, por morar na mesma rua, aproximou-se ao perceber o tumulto policial.
Ao chegar, viu várias viaturas e policiais inspecionando um beco lateral que dá acesso a um eucaliptal nos fundos do quintal.
Após virem dos fundos ("lá de trás"), os policiais pediram permissão a Cláudia para subir à casa dela, localizada na parte de cima, na frente, o que foi autorizado.
Com a entrada dos policiais, iniciou-se uma confusão.
Gabriel estava em seu quarto, que dá para a rua, e teria ficado nervoso com a forma da abordagem policial, gerando uma discussão entre ele e os agentes.
Segundo Solange, os policiais disseram que levariam Gabriel devido ao seu nervosismo.
Contudo, ela enfatizou que, até o momento em que desceram com Gabriel, ele não portava nada ilícito, e nada foi encontrado no quarto dele ou na casa de Cláudia durante a revista.
As bolsas e outros itens, segundo a informante, foram trazidos pelos policiais da área do eucaliptal nos fundos.
Ela não viu os policiais descerem com nada da casa após a revista.
Gabriel foi então colocado na viatura.
Os policiais permaneceram no local por um tempo com ele já no veículo, enquanto ocorria um pequeno tumulto com familiares que não entendiam o motivo da prisão.
Solange não viu o conteúdo das bolsas trazidas do eucaliptal, nem se foram abertas na rua.
Por fim, os policiais, em cerca de três ou quatro viaturas, deixaram o local com Gabriel.
A testemunha Alessandra Teixeira Rangel (ID n. 65951016), aduziu que por volta das 17 horas do dia da prisão, conversou com ele sobre um serviço de pedreiro, e ele mencionou que voltaria a trabalhar na área em janeiro, pois estava atuando como motorista de Uber.
Mais tarde, ao ouvir barulhos, saiu e viu que policiais já haviam entrado por um portão inferior (Gabriel mora no segundo andar), inclusive com cães.
Segundo a testemunha, dois policiais subiram até a casa de Gabriel, que estaria dormindo, entraram, olharam e desceram.
Após um tempo, subiram novamente, desta vez com um cão, e depois desceram, em certo momento com uma "bolsinha".
Posteriormente, policiais subiram outra vez, e uma confusão se iniciou; um policial teria usado spray de pimenta, atingindo um local onde havia crianças e a mãe de Gabriel.
Alessandra descreveu que a janela do quarto de Gabriel dá para uma escada, tornando um pulo dali perigoso.
Afirmou que Gabriel foi descido de forma agressiva, tendo a cabeça machucada ao ser colocado na viatura.
As mochilas, segundo ela, foram trazidas "lá de trás" – uma área nos fundos onde os policiais passaram horas e à qual a casa de Gabriel não tem acesso direto, pois sua entrada é individual e separada do portão usado pelos policiais para acessar os fundos.
Essas mochilas foram colocadas na mesma viatura que Gabriel.
Em seguida, chegou reforço policial.
A testemunha Jaquele Faria da Rocha (ID n. 65951016) pontuou que que estava na rua conversando quando viaturas policiais chegaram, entraram em um beco e se dirigiram para os fundos ("lá para trás"), onde há um eucaliptal e uma casa.
Gabriel, segundo a testemunha, mora no segundo andar, e sua casa não tem ligação direta com esse beco.
Após os policiais realizarem "o serviço deles lá" nos fundos, parte deles retornou, enquanto outros permaneceram na área posterior.
Os que voltaram pediram a Cláudia, mãe de Gabriel, para abrir o portão, o que ela fez.
Jaquele descreveu os policiais como "meio esvoaçados" (agitados).
Ao subirem, encontraram Gabriel dormindo, e ele se assustou com a forma como entraram, o que, segundo a depoente, gerou uma discussão.
Em seguida, os policiais teriam agarrado o pescoço de Gabriel, o abordaram e o algemaram.
Com a aproximação da família, que não entendia a situação, os policiais teriam ficado "com raiva" e desceram com Gabriel.
Alguns policiais ainda estavam no beco nesse momento.
Eles permaneceram um tempo com Gabriel perto da viatura, conversando, e depois o colocaram dentro do veículo.
Nisso, os policiais que estavam nos fundos "vieram com a bolsa e entraram para dentro do carro e foram embora".
Jaquele reforçou que a casa de Gabriel é no segundo andar e não tem relação com o beco que dá acesso ao eucaliptal e à casa dos fundos, sendo distante do eucaliptal.
Em suma, as testemunhas Alessandra e Jaquele, compromissadas na forma da lei, disseram que a casa de Gabriel não tem "relação" com o beco que dá acesso ao eucaliptal e à casa dos fundos, ficando distante da região da mata onde os objetos foram lançados.
Neste particular, é de se destacar que para uma condenação no âmbito criminal, não bastam meros indícios, devendo o convencimento do julgador se amparar em provas seguras, cabais e isenta de dúvidas, conforme disciplina o art. 155, do Código de Processo Penal.
Assim, quando o conjunto probatório dos autos é frágil e não induz certeza de que o acusado tenha cometido os delitos narrados, mostra-se inviável a condenação.
Portando, persistindo dúvidas no Julgador, aplica-se o princípio do in dubio pro reo em benefício do acusado, impondo-se a absolvição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado GABRIEL CORREA SABINO, qualificado nos autos, das imputações feitas em exordial, com fundamento no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura em benefício de Gabriel Correa Sabino.
Sem custas.
DETERMINO a destruição das drogas apreendidas (art. 72, da Lei de Drogas; e art. 124, do CPP).
DECRETO a perda dos bens apreendidos, em favor da União (FUNAD), nos termos do art. 91, inc.
II, alínea "a)", do Código Penal, e do art. 63, da Lei n. 11.343/2006, mediante termo.
Encaminhem-se para destruição.
Encaminhem-se as armas de fogo, munições e acessórios apreendidos ao Comando do Exército, para fins de destruição, nos termos do art. 25, da Lei n. 10.826/03.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D´ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
09/06/2025 18:52
Juntada de Alvará de Soltura
-
09/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:53
Expedição de Mandado - Intimação.
-
09/06/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 12:54
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
09/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:54
Revogada a Prisão
-
09/06/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
27/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 00:50
Decorrido prazo de GABRIEL CORREA SABINO em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
05/05/2025 23:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0003201-17.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL CORREA SABINO Advogado do(a) REU: FERNANDA DA SILVA TEIXEIRA - ES25660 INTIMAÇÃO Intimo a defesa do réu GABRIEL para apresentar alegações finais, no prazo legal.
SERRA-ES, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 11:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
27/03/2025 16:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de INGRID DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de : EDUARDO SANTOS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de INGRID DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PARANHOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL CORREA SABINO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 01:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 02:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 01:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 01:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 01:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
17/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:20
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/03/2025 18:15
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 18:11
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/03/2025 18:11
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/03/2025 18:11
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/03/2025 18:11
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Av.
Carapebus, 226 - São Geraldo, Serra - ES, 29163-269 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0003201-17.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL CORREA SABINO ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA DA SILVA TEIXEIRA - ES25660 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) acerca da: 1) DECISÃO contida no ID 63193404 designando a audiência para o dia 26/03/2025 ás 15:00 horas na sala de audiência deste juízo, podendo as partes participarem de forma remota através do aplicativo/ plataforma ZOOM ID 3288532803 ou através do LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3288532803 2) Por fim, da intimação para que apresente a RESPOSTA Á ACUSAÇÃO ou que REITERE a DEFESA PRÉVIA anteriormente ofertada, tendo em vista a CITAÇÃO do réu conforme ID 63768127. (F.A.S) SERRA-ES, 13 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de GABRIEL CORREA SABINO em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de GABRIEL CORREA SABINO em 27/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de GABRIEL CORREA SABINO em 18/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
01/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
22/02/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 00:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:38
Juntada de Laudo Pericial
-
17/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 18:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/02/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 00:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:36
Recebida a denúncia contra GABRIEL CORREA SABINO - CPF: *96.***.*65-03 (REU)
-
14/02/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
13/02/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 19:00
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal DECISÃO Vistos em inspeção.
Assumi a titularidade desta Vara na data de 16/10/2024.
O Ministério Público ofereceu denúncia (ID n. 62227668) em face de Gabriel Correa Sabino, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/06, e art. 16, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal.
Pedido de liberdade (ID n. 62280070).
Despacho (ID n. 62310130) determinando a notificação do denunciado e dando outras providências.
Instado a opinar, o Ministério Público foi desfavorável ao pleito liberatório (ID n. 62363517). É o relato do essencial.
Passo a decidir.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em que pese os respeitáveis argumentos expostos pela defesa técnica em ID n. 62280070, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida, que se faz estritamente necessária para a garantia da ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração da prática delitiva, o que se depreende, de forma sólida, das circunstâncias do caso concreto, notadamente pela periculosidade concreta do acusado e modus operandi utilizado na prática delituosa, que é altamente reprovável e nocivo, ensejando a apreensão de 30 "buchas" de "maconha", 06 "buchas" de "haxixe", 01 unidade pesando 2,515kg de "cocaína", 750 "pinos" de "cocaína", 01 unidade pesando 55g e 39 pedras de "crack", além de 01 pistola modelo KOR FX9 calibre 9mm e 01 pistola modelo ZIGANA PX9 G2 calibre 9mm, 53 munições calibre 9mm, 05 munições calibre 12mm, 01 carregador de pistola, 02 rádios Baofeng, 02 bases de rádio comunicador Baogenf e 01 coldre de tecido para pistola.
Verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, apontando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, mormente pela existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, além da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, aliado à apreensão de armamentos, munições, carregador e rádios comunicadores.
Há, inclusive, informações que noticiam a tentativa de fuga do denunciado, que se debateu e desferiu chutes contra os policiais militares.
Sob esta ótica, entendo que a manutenção da prisão preventiva é justificada notadamente pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, caracterizando a necessidade de garantir a ordem pública.
A respeito, a jurisprudência dominante considera que, em casos de apreensão de significativa quantidade de drogas e existência de elementos que apontem para a comercialização, a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública (TJES, HC nº 5013679-46.2024.8.08.0000, 2ª Câmara Criminal, Des.
Marcos Valls Feu Rosa, data: 16/10/2024).
Ademais, sabido é que condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ – HC nº 438.408-SP).
Diante das particularidades do caso, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. (AgRg no RHC n. 170.959/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023).
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL CORREA SABINO, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Cumpram-se os itens “1), 2) e 3)” contidos no despacho proferido em ID n. 62310130.
Intime-se a patrona habilitada para regularizar a representação, no prazo de 05 dias, acostando o devido instrumento procuratório assinado pelo denunciado.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
11/02/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 19:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 13:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 13:03
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 13:03
Mantida a prisão preventida de GABRIEL CORREA SABINO - CPF: *96.***.*65-03 (REU)
-
07/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:07
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
30/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 01:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2025 00:53
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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