TJES - 5011223-76.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/04/2025 13:16
Publicado Sentença - Carta em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
5011223-76.2024.8.08.0048 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PAULO BRAZ ABREU SENTENÇA/OFÍCIO Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de PAULO BRAZ ABREU, ambos devidamente qualificados, na qual sustenta o Autor, em síntese, ter ajustado com a parte Ré um contrato garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na inicial, tendo a Requerida, no decorrer do prazo contratual, deixado de promover o pagamento mensal das parcelas ajustadas, pelo que veio o Requerente pleitear, com base no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem.
Com a inicial vieram diversos documentos.
A medida liminar foi integralmente cumprida na forma em que pleiteada, com a entrega do bem à instituição financeira autora, e posterior citação da Requerida, conforme certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça responsável pelas diligências.
A parte Ré, por seu turno, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da integralidade do débito (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei nº 911/69), bem como para a apresentação de defesa (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69), conforme termos da certidão de id n.º 52337815. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme relatado, pretende a parte Autora a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, tendo em vista a constituição em mora da parte Requerida decorrente do descumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Dada a oportunidade à parte contrária de se manifestar sobre os termos da ação, e não tendo esta oferecido qualquer forma de resposta, é de rigor a decretação da revelia da Demandada, na forma do art. 344, do CPC, restando assim autorizado o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, inciso II, da legislação processual.
Assim, diante dos efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente no que pertine à mora motivadora do pedido de busca e apreensão deduzido pela parte Demandante.
Outrossim, a prova carreada aos autos é satisfatória a demonstrar a inadimplência da parte Requerida após a realização do contrato junto à instituição credora, o que faz exsurgir, em favor desta, o direito de pleitear a retomada da posse da coisa, conforme preleciona o art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Desse modo, inexistindo elemento que desabone as assertivas iniciais, ou ainda quaisquer dos óbices do art. 345, do Código de Processo Civil, a falta de defesa neste contexto torna impositivo o reconhecimento do direito postulado na peça de ingresso.
ISTO POSTO, com fulcro nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO formulado na inicial e, por via de consequência, torno definitiva a liminar a seu tempo deferida, consolidando a posse do bem constituído pelo veículo descrito na exordial em favor da parte Demandante, ao passo em que JULGO RESOLVIDA A PRESENTE LIDE, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atenta ao Princípio da Sucumbência, CONDENO a parte Requerida em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Diligencie-se, ainda, conforme disposto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04, servindo o presente de ofício ao órgão de trânsito a fim de dar-lhe ciência de que a parte Autora está autorizada a transferir o bem para o credor/autor ou a terceiros por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Dados do Bem: MARCA: HONDA, MODELO: CIVIC SEDAN LXL 1.7, ANO/MODELO: 2005, COR: PRETO, PLACA: MQL3B01, CHASSI: 93HES15306Z103254, RENAVAM: 000864703830. .
Publique-se.
Intimem-se.
Atente-se a secretaria quanto aos termos do artigo 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 17:24
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 17:00
Expedição de Comunicação via correios.
-
01/04/2025 17:00
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
22/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO BRAZ ABREU em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/06/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 17:04
Expedição de Mandado - citação.
-
07/05/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 17:57
Processo Inspecionado
-
19/04/2024 17:57
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007259-51.2022.8.08.0014
Banco do Brasil S/A
Almerito Gomes Roberto Filho
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2022 09:55
Processo nº 5018173-48.2021.8.08.0035
Lua Jordao Salles
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Leylane Nunes Pantoja
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2021 09:58
Processo nº 5000565-06.2025.8.08.0000
Igor Sampaio de Franca
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Raquel de Angeli Zardo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2025 15:42
Processo nº 5019795-60.2024.8.08.0035
Liliane Freitas Sampaio
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wander Freitas da Vitoria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2024 16:43
Processo nº 0000239-15.2020.8.08.0063
Everaldo Bissoli Meira
Alex Junior Graunke Zamprogno
Advogado: Eduardo Bissoli Meira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2020 00:00