TJES - 5000435-82.2017.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de PABLO COUTO FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:01
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
07/04/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000435-82.2017.8.08.0004 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANCHIETA EXECUTADO: JOAO DUKLA AZEVEDO DE AGUIAR INTERESSADO: PABLO COUTO FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 63292415, a seguir transcrita: "Trata-se de embargos de declaração opostos por contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de Anchieta, alegando omissão, contradição e obscuridade na referida decisão.
No entanto, a análise dos argumentos apresentados pela embargante revela que a insurgência se fundamenta na pretensão de rediscutir questões já analisadas e decididas, sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade ou contradição.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm finalidade específica e restrita, cabendo ao embargante demonstrar claramente que a decisão impugnada apresenta (i) obscuridade, (ii) contradição, (iii) omissão sobre ponto que deveria ter sido analisado ou, ainda, (iv) erro material.
A decisão embargada apreciou detidamente todas as questões suscitadas no curso do feito, apresentando fundamentação adequada, coereNte e suficiente.
O que se percebe, na verdade, é a tentativa da embargante de modificar o resultado do julgamento, atribuindo-lhe efeitos infringentes, o que não se mostra cabível na via dos embargos de declaração Desse modo, eventuais inconformismos quanto ao entendimento adotado devem ser manifestados pela via recursal própria, e não por meio de embargos declaratórios.
Ainda que os embargos de declaração possam, excepcionalmente, ter efeitos modificativos, tal hipótese só se configura quando da correção de omissão, contradição ou obscuridade que impacte diretamente o mérito da decisão.
No caso dos autos, não há qualquer vício que justifique a alteração do julgado.
Assim, não há que se falar em efeito infringente dos embargos declaratórios, pois inexiste erro material, obscuridade, contradição ou omissão que demande qualquer alteração na decisão embargada.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista que não restou demonstrada a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
ANCHIETA-ES, 3 de abril de 2025.
NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria -
03/04/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:13
Decorrido prazo de Joao Dukla Azevedo de Aguiar em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 17:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 14:31
Expedição de carta postal - citação.
-
17/01/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 05:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CRUZ DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/10/2022 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2022 10:10
Expedição de carta postal - citação.
-
01/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 08:44
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 14:29
Processo Inspecionado
-
12/08/2021 16:51
Conclusos para despacho
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02/08/2021 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2021 13:50
Juntada de
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16/12/2020 16:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 16:01
Expedição de Mandado - citação.
-
30/09/2020 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2020 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 28/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/09/2020 17:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/08/2020 15:19
Conclusos para despacho
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17/02/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 08:46
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 17:32
Conclusos para despacho
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09/03/2018 15:00
Conclusos para despacho
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09/03/2018 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2018 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2017 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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