TJES - 5000616-09.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 00:31
Publicado Sentença - Carta em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000616-09.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONI SANTANA DE JESUS REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Advogado do(a) REU: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA - RS54157 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ALCIONI SANTANA DE JESUS em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Da inicial A autora requer a readequação do pacto firmado de forma a expurgar as cláusulas que julga abusivas, quais sejam, os juros remuneratórios e sua capitalização; a cobrança de seguro prestamista; cobrança de comissão de permanência velada; cobrança de tarifa de assistência.
Por fim, requer a devolução em dobro de todos os valores indevidamente pagos.
Indeferida a justiça gratuita integral ao requerente pela decisão de id. 37704925.
Indeferida a tutela antecipada pela decisão de id. 55056672.
Da contestação Em sede de defesa (id 62694438), a ré suscitou preliminares de inépcia da inicial e parcial ausência de interesse processual.
Quanto ao mérito, em resumo, defendeu a legalidade das disposições contratuais e, portanto, a ausência de dano no caso concreto.
Réplica ao id 63563507.
Pois bem. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS De partida, saliento ser cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito, a teor do disposto no art. 355 do CPC.
Da preliminar de inépcia da inicial O réu suscita a inépcia da inicial, alegando que a parte autora não cumpriu devidamente a determinação do art. 330, §2º, CPC.
REJEITO-A, porquanto a requerente apresentou o montante que entende incontroverso, cabendo somente à análise de mérito a exatidão do valor indicado.
Da preliminar de ausência parcial de interesse processual A parte requerida sustenta que falta à autora interesse ao impugnar a comissão de permanência por esta taxa não ter sido efetivamente cobrada.
REJEITO a preliminar aventada, haja vista que, sob o prisma da teoria da asserção, da análise restrita às alegações autorais, a tutela jurisdicional é apta aos fins por ela pretendidos.
DO MÉRITO É certo que a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) sujeita as instituições financeiras e creditícias aos seus ditames, nos termos da Súmula nº 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, o contrato discutido submete-se à disciplina do mencionado regramento, devendo este diploma ser tomado por parâmetro de subsunção o aplicável à espécie.
Noutro giro, devo consignar ainda que, consoante precedente também editado pelo Tribunal da Cidadania,“nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”(súmula nº 381, STJ).
Pois bem, fixadas tais premissas, passo ao exame das alegações autorais.
A controvérsia dos autos repousa sobre as seguintes alegações autorais: 1) Taxa de juros remuneratórios aplicados exacerbadamente acima da média de mercado; 2) Capitalização indevida de juros remuneratórios; 3) Cobrança velada de comissão de permanência; 4) Indevida cobrança de seguro prestamista e tarifa de assistência.
Da abusividade da taxa de juros remuneratórios e da sua capitalização Conceituam-se juros remuneratórios como os valores pagos pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles; representando, assim, o preço da disponibilidade monetária.
Sobre a questão relativa à pactuação de juros remuneratórios e sua abusividade, vejamos as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recursos repetitivos: Tema n. 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tema n. 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tema n. 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tema n. 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Nesta senda, nota-se que, no julgamento do REsp nº 1061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, o c.
STJ manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada. É dizer, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade (Súmula nº. 382/STJ), admitindo a respectiva redução tão somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado.
No caso em apreço, as taxas de juros remuneratórios praticadas pelo Requerido no contrato de n°. 1.01891.0000783.20 são de: 4,51% a.m. e 69,78% a.a.
Já a média de mercado para a mesma espécie de contrato na mesma época (outubro de 2020) era de 1,45% a.m. e 18,88% a.a., conforme séries de n°. 25471 e 20749 do BACEN.
Nesse ponto, cumpre registrar que, de acordo com a jurisprudência atual, reputar-se-á abusiva a taxa de juros quando esta for superior em pelo menos 50% (cinquenta por cento) à média do mercado, o que não acontece no presente caso.
Nessa toada: DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA REJEITADA MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO POSSIBILIDADE JUROS CONTRATUAIS FIXADOS DENTRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE RECURSO IMPROVIDO. [...]. 4.
Os Tribunais pátrios já têm, há algum tempo, reconhecido como lícitas a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano e a capitalização de juros, devendo, entretanto estar limitada à taxa média do mercado. 5.
O STJ, nos autos do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, por razões óbvias de engessamento da atividade judicante preferiu não definir percentual absoluto de discrepância para fins de caracterização de cobrança abusiva de juros, relegando ao caso concreto sua aferição. 6.
Há, porém, naquele julgado, menção a casos em que o c.
STJ, no mínimo, manteve pronunciamentos de abusividade para hipóteses em que a cobrança se deu em patamar 50% (cinquenta por cento) superior à média do mercado, o que permite, nessa esteira, concluir que, na hipótese dos autos, não houve cobrança ilegal e abusiva, pois dentro da variação que se espera em um mercado competitivo como aquele relativo às instituições financeiras. 7.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a c.
Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 04 de dezembro de 2018.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 056170008157, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 13/12/2018) Confrontando-se as taxas anuais (69,78 / 18,88), vê-se uma superioridade de 3,7 (três vírgula sete) vezes daquela aplicada à CCB em relação à média de mercado, isto é, maior em cerca de 370%.
Dessa forma, reconheço a abusividade da taxa de juros remuneratórios empregada no pacto ora em voga.
Já no que tange à impossibilidade de capitalização dos juros, há de ser rejeitada, porquanto não há vedação legal às instituições bancárias quanto à aplicação mensal de juros sobre juros, bastando a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme precedentes obrigatórios do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, STJ) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Tema 247, REsp 973827/RS) No presente caso, está expressamente prevista a capitalização mensal na cláusula 1 dos termos contratuais.
Dessa forma, determino a revisão do contrato nº 1.01891.0000783.20 (id 36873634), aplicando-se a taxa média de mercado, 1,45% a.m., e mantendo-se o mesmo sistema de amortização originalmente pactuado.
Realizada a revisão, os valores pagos a maior pela parte requerente deverão ser compensados, e não existindo saldo devedor, restituídos.
Da cobrança velada de comissão de permanência A parte autora assevera ter sido cobrada comissão de permanência, embora não expressamente prevista no contrato.
A priori, é essencial destacar que os institutos da comissão de permanência e encargos por inadimplência não se confundem e nem podem ser cumulados, conforme tese firmada pela Corte de Cidadania: Tema 52, STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Com base em tal premissa, não assiste razão à parte requerente, porquanto os encargos por atraso se limitaram à cobrança de juros moratórios de 1%, juros remuneratórios e multa contratual de 2%, consoante cláusula 9 do documento.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de cobrança a maior dos encargos por atraso, a configurar uma velada inclusão indevida de comissão de permanência, até porque sequer se constata atraso no pagamento pela requerente.
Da tarifa de assistência e do seguro No que diz respeito ao seguro e à tarifa de assistência, a meu ver, a abusividade resta cristalina, porquanto trata-se de contrato de adesão, no qual não é dada ao contratante/consumidor a possibilidade de discutir os termos estipulados na avença, tendo sido o Requerente compelido a realizar tais contratações, sem, contudo, discricionariedade para eleger, por exemplo, com qual seguradora gostaria de contratar, vide a corretora ser pessoa jurídica mantida pela própria requerida.
Saliento que a questão já foi enfrentada pelo c.
STJ quando do julgamento do REsp 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, oportunidade em que restou assente o entendimento acima delineado, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. […] (STJ.
REsp 1.639.259/SP.
SEGUNGA SEÇÃO.
Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino.
Julgado em 12/12/2018, Dje 17/12/2018) Destarte, deverá a requerida proceder a devolução ao requerente de tal quantia.
Da restituição dos valores Quanto à restituição dos valores, filio-me ao recente entendimento do c.
STJ no sentido de que deve ser feita em dobro, posto que a previsão do art. 42, §único, do CDC independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
Sobre o tema já se manifestou este e.
TJES e os demais tribunais pátrios: [...] 3) O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese vinculante firmada no EAREsp nº 676.608/RS, para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, STJ).
Como o referido acórdão foi publicado em 30/03/2021 e as cobranças indevidas feitas pelo banco embargado ocorreram em setembro de 2017, não há como aplicar o referido precedente vinculante ao caso aqui noticiado, inexistindo omissão a ser sanada na presente via aclaratória, já que não houve desrespeito aos arts. 489, § 1º, incisos V e VI, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil. 4) Mesmo que o citado precedente vinculante irradiasse seus efeitos na hipótese em análise, a conclusão do precedente julgamento do recurso de apelação cível não seria alterada, já que a instituição financeira embargada realizou as cobranças indevidas da embargante em decorrência de também ter sido enganada por terceiro estelionatário, o que obsta a repetição em dobro do indébito. 5) Se todos os dispositivos constitucionais e legais mencionados nas razões da precedente apelação foram objeto de enfrentamento e citação no julgamento anterior, inexiste razão para opor embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. 6) Recurso desprovido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00324639520178080035, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021) [...] 4 A restituição das quantias descontadas dos proventos do cliente lesado deverá ocorrer em dobro, consoante entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, que estabeleceu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido 5 O valor do dano moral deve ser condizente com a situação experimentada pela vítima e, principalmente, assumir caráter pedagógico, de modo a desestimular o ofensor de praticar o ato ou de fazê-lo empreender novos esforços para evitar o ato lesivo. 6 A fixação de valor módico a título de dano moral tem o condão de causar o enriquecimento ilícito no ofensor, que deixará de reparar o dano sofrido da maneira devida 4 A quantia fixada na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais) não é excessiva. 8 Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acórdão os Desembargadores da c.
Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, REJEITAR a prejudicial de prescrição e, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - AC: 00000173720198080013, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 18/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) Contudo, tal entendimento fora modulado, de forma a ser restituído em dobro apenas os valores pagos após o referido julgamento, ocorrido em 30/03/2021.
Destarte, os valores pagos de forma indevida pelo Requerente deverão ser restituídos da seguinte forma: antes do referido julgamento (30/03/2021) de forma simples e após tal marco, restituídos em dobro.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR a revisão do contrato nº 1.01891.0000783.20 (id 36873634), aplicando-se a taxa média de mercado, 1,45% a.m., e mantendo-se o mesmo sistema de amortização originalmente pactuado.
Consequentemente, CONDENO a parte ré à restituição dos valores indevidamente cobrados da seguinte forma: aqueles pagos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, devendo incidir sobre tais valores, desde o pagamento indevido de cada parcela individualmente considerada, apenas a taxa Selic, que representa tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Desde já autorizo a compensação de tais valores com eventual saldo devido pelo Autor.
Dada a sucumbência recíproca, conforme previsão contida no art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitro-os em 10% sobre o valor da condenação para o causídico do autor e 10% sobre o proveito econômico obtido para o patrono da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 30 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Av.
São Gabriel, 555, 5 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 01435-001 -
02/06/2025 08:57
Expedição de Intimação Diário.
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31/05/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido de ALCIONI SANTANA DE JESUS - CPF: *92.***.*95-95 (AUTOR).
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20/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150225000616-09.2024.8.08.0014 PROCESSO Nº 5000616-09.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONI SANTANA DE JESUS REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Advogado do(a) REU: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA - RS54157 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e manifestar-se dos Embargos de Declaração/ da Contestação/ do Recurso de Apelação de Id 62694438 Colatina, ES 10 de fevereiro de 2025 Chefe de Secretaria/Analista Judiciário -
10/02/2025 17:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 18:57
Decorrido prazo de ALCIONI SANTANA DE JESUS em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/11/2024 14:15
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALCIONI SANTANA DE JESUS - CPF: *92.***.*95-95 (AUTOR)
-
23/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 01:34
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 01:11
Publicado Intimação - Diário em 15/02/2024.
-
10/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 13:30
Expedição de intimação - diário.
-
06/02/2024 23:08
Gratuidade da justiça não concedida a ALCIONI SANTANA DE JESUS - CPF: *92.***.*95-95 (AUTOR).
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01/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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