TJES - 5018850-81.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para FELIPE MEDICI TOSCANO - CPF: *00.***.*76-59 (AGRAVANTE).
-
06/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO).
-
25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FELIPE MEDICI TOSCANO em 24/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018850-81.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: FELIPE MEDICI TOSCANO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.
USO DE TELEFONE CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO.
REGRESSÃO DE REGIME.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
PERDA DE TEMPO REMIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que: (i) homologou decisão administrativa reconhecendo a prática de falta grave; (ii) decretou a regressão de regime para o fechado; (iii) determinou o reinício do prazo para benefícios da execução penal; e (iv) impôs a perda de 1/3 do tempo remido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se há insuficiência probatória para o reconhecimento da falta grave prevista nos arts. 50, VI e VII, da LEP; e (ii) analisar a legalidade da regressão de regime, interrupção do prazo para concessão de benefícios e perda de tempo remido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravante foi desligado da empresa onde prestava trabalho externo por reiteradas infrações disciplinares, incluindo desobediência e uso indevido de aparelho celular durante o expediente. 4.
As provas colhidas no Processo Administrativo Disciplinar nº 80/2024 demonstram que o agravante utilizou telefone celular em local proibido, conduta vedada expressamente no Termo de Compromisso assinado. 5.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensa a apreensão do aparelho para configuração da falta grave, sendo suficientes outros meios de prova idôneos, como imagens e testemunhos. 6.
A regressão de regime, a interrupção do prazo para concessão de benefícios e a perda de tempo remido encontram amparo nos arts. 118, I, e 127 da LEP, bem como na jurisprudência consolidada do STJ. 7.
A alegação da defesa de que a posse de celular em trabalho externo não configuraria falta grave não se aplica ao caso concreto, pois havia proibição expressa no Termo de Compromisso firmado pelo agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A posse ou uso de telefone celular por preso em regime semiaberto, ainda que em trabalho externo, configura falta grave, nos termos do art. 50, VII, da LEP, quando houver proibição expressa no Termo de Compromisso firmado pelo apenado." "A regressão de regime, a interrupção do prazo para obtenção de benefícios e a perda de tempo remido são consequências legais da falta grave, consoante os arts. 118, I, e 127 da LEP." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): LEP, arts. 50, VI e VII; 118, I; 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 517.538/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/09/2019.
STJ, HC 491.174/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 17/05/2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5018850-81.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: FELIPE MEDICI TOSCANO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por FELIPE MEDICI TOSCANO em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais de Vila Velha – Exclusiva Regime Semiaberto, que: (i) homologou a decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar nº 80/2024, a qual concluiu pelo cometimento de falta grave; (ii) decretou a regressão do regime prisional para o fechado; (iii) determinou o reinício do prazo para contagem de novos benefícios a partir da data de falta (23/02/2024); e (iv) decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Em suas razões recursais (ID nº 11229572), a defesa requer, em síntese: (i) a absolvição do recorrente pela suposta prática das condutas estabelecidas nos arts. 50, incs.
VI e VII da LEP, por insuficiência probatória; (ii) subsidiariamente, o afastamento das penalidades do art. 118, inc.
I e art. 127, caput da LEP.
Contrarrazões apresentadas em ID nº 11229572, pugnando pelo improvimento do recurso, sendo em mesmo sentido o Parecer da d.
Procuradoria de Justiça (ID nº 11785930).
Pois bem.
Consta nos autos que foi instaurado o PAD nº 80/2024 para apuração de falta grave cometida pelo apenado após ser desligado da empresa DRIFT CARONE, na qual prestava atividades laborais extramuros, sob a alegação de desobediência e uso de aparelho celular durante o expediente.
Primeiramente, a d.
Defesa requer a absolvição do recorrente pela suposta prática das condutas estabelecidas nos arts. 50, incs.
VI e VII da LEP, por insuficiência probatória.
A decisão que reconheceu a falta grave determinou a regressão do regime prisional fundamenta-se no art. 50, incs.
VI e VII, da LEP, que estabelece: Art. 50 – Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei; VII – possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Nos autos, restou devidamente demonstrado que o agravante utilizou aparelho celular durante o expediente de trabalho externo, conduta expressamente vedada no Termo de Compromisso que ele assinou antes de iniciar a atividade laboral.
As provas colhidas no PAD nº 80/2024 corroboram a prática da infração disciplinar.
A empresa Drift Carone formalizou pedido de desligamento do reeducando em razão de reiteradas infrações disciplinares, relatando que o mesmo desrespeitava superiores hierárquicos e descumpria norma do local de trabalho, tendo sido flagrado utilizando aparelho celular para fins particulares, em desobediência às regras do trabalho externo.
A defesa alega que o objeto manuseado pelo agravante não era um telefone celular, mas uma bateria externa para carregamento de caixa de som.
No entanto, essa alegação não se sustenta, uma vez que as imagens das câmeras de seguranças demonstram que o apenado portava e manuseava um dispositivo com formato e características visuais típicas de um telefone celular (imagem em ID nº 11229572, pág. 27).
Cabe ressaltar que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, não é necessária a apreensão do aparelho celular para a configuração de falta grave, bastando a existência de outros meios de provas idôneos, como testemunhos e imagens, para a comprovação da infração disciplinar.
Nesse sentido: “A posse de telefone celular pelo preso caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, VII, da LEP, sendo desnecessária a apreensão do aparelho para a configuração da infração disciplinar, desde que existam outros meios de prova idôneos.” (STJ, HC 517.538/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/09/2019).
Dessa forma, a infração restou plenamente caracterizada, não havendo justificativa para afastá-la.
Subsidiariamente, o afastamento das penalidades do art. 118, inc.
I e art. 127, caput da LEP.
Nos termos do art. 127 da LEP, a prática de falta grave autoriza a revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido, conforme corretamente determinado pelo Juízo da Execução.
A decisão recorrida ponderou os critérios estabelecidos no art. 57 da LEP, levando em consideração a natureza da infração, suas circunstâncias e o comportamento do apenado para fixar a perda dos dias remidos no patamar máximo permitido.
Ademais, o entendimento consolidado pelo STJ no EREsp 1.176.486/SP confirma que a prática de falta grave interrompe o prazo para concessão de benefícios, como progressão de regime, indulto e comutação de pena.
Assim, não há nenhuma ilegalidade na fixação do novo marco interruptivo pra obtenção de benefícios pelo agravante.
A defesa, ainda invoca precedentes da Sexta Turma do STJ, segundo os quais o uso de celular em trabalho externo não configura falta grave, salvo se houver proibição expressa do Juízo da Execução.
Contudo, esse entendimento não se aplica ao presente caso, pois o agravante assinou um Termo de Compromisso que previa, de maneira expressa, a proibição do uso de celular no ambiente de trabalho.
Além disso, a Terceira Seção do STJ já consolidou entendimento contrário, confirmando que a posse de telefone celular por preso configura falta grave, independentemente do local onde ocorra, conforme decidido no HC 491.174/SP e no HC 517.538/PR.
Veja-se: “A posse de aparelho celular por preso caracteriza falta grave, independentemente do local em que ocorra a infração, sendo irrelevante a ausência de ordem expressa do juízo da execução penal.” (STJ, HC 491.174/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 17/05/2019) Portanto, a alegação da defesa não se sustenta, sendo correta a decisão recorrida.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE provimento. É como voto. 8 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
04/04/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 15:57
Conhecido o recurso de FELIPE MEDICI TOSCANO - CPF: *00.***.*76-59 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
-
31/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 13:17
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
07/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:55
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
06/02/2025 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 18:14
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
05/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 08:22
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:06
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
11/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
11/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2024 10:05
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
10/12/2024 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 18:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/12/2024 07:50
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
09/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:32
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
03/12/2024 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/12/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000084-78.2024.8.08.0032
Lorran Lopes Marquini
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2024 16:54
Processo nº 0001114-19.2023.8.08.0050
A Apurar
Jose Carlos Soares Goncalves
Advogado: Igor Ramis Felizardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2023 00:00
Processo nº 5002447-95.2021.8.08.0047
Davi Santiago da Silva
Julia Rocha Reis
Advogado: Leslie Mesquita Saldanha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 12:42
Processo nº 0000791-14.2023.8.08.0050
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Diego Santos Pereira
Advogado: Felipe Zanolli Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2023 00:00
Processo nº 0000524-08.2024.8.08.0050
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Antonio Breda de Carvalho Neto
Advogado: Pedro Antonio Muniz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2024 00:00