TJES - 5000084-78.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 19:11
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e LORRAN LOPES MARQUINI - CPF: *44.***.*88-45 (REQUERENTE).
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31/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LORRAN LOPES MARQUINI em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 00:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 02:22
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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17/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000084-78.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORRAN LOPES MARQUINI REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Trata-se de ação sumaríssima ajuizada por LORRAN LOPES MARQUINI em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A (HURB TECHNOLOGIES S.A), pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de descumprimento contratual, além de compensação extrapatrimonial.
Narra o termo de reclamação, que a autora contratou serviço de turismo com a empresa ré, na data de 10/02/2023, com destino aos Lençóis maranhenses, no valor de R$ 1.297,40 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), pago de forma parcelada.
No entanto, em 30/06/2023 foi solicitado o cancelamento do pacote, através do protocolo 14806800, havendo sido quitado até então o numerário R$ 748,50, (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos).
Segue noticiando, que "conforme as politicas de cancelamento que constam no site da requerida, o prazo de devolução do valor deveria ocorrer em até 60 dias úteis, fato que não ocorreu.
Ainda de acordo com as politicas de cancelamento, caso o cliente cancele o pacote após 7 dias da compra, ele é penalizado em 20% em cima do valor pago".
Arremata, consignando que mesmo após sucessivos contatos com a empresa, não teve o valor estornado na esfera administrativa, motivo pelo qual pretende a condenação da ré a promover o aludido reembolso, além do pagamento de compensação moral.
Num primeiro momento, verifica-se que a parte demandada suscitou preliminar consistente na suspensão do feito, com substrato nos Temas 60 e 589 do STJ, em decorrência do aforamento de ação coletiva (Ações Civis Públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669- 59.2023.8.19.0001), no âmbito da Justiça Fluminense, tendo em vista que as demandas gravitariam em torno dos mesmos fatos e fundamentos em investigação na presente relação processual.
Contudo, a alegação carece de lastro.
Ainda que não cerre-se os olhos ao entendimento acerca da data de ajuizamento da ação coletiva em relação à individual, como termo inicial para fins de averiguação da pertinência de impressão do sobrestamento, cediço que a parte pode ou não optar pela continuidade da fase de cognição individualizada, cenário no qual não será abarcada pelos efeitos da decisão emitida no bojo do processo coletivo.
Como exegese óbvia, não há de se cogitar o aspecto mandatório do aventado sobrestamento, mormente diante do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Na sequência, inexistindo demais questões processuais para análise judicial, passo à apreciação do mérito.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6º, VIII do CDC, o qual, à obviedade, não é automático.
Importante pontuar, entretanto, que tal regramento não afasta o dever da parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
Verifica-se da contestação acostada, a ausência de impugnação específica aos fatos articulados pela aderente do serviço, mormente quanto a inexistência de estorno do crédito reclamado.
Ao revés, segundo informações dos prepostos da ré que providenciaram o atendimento da autora, não houve negativa ao ressarcimento, no entanto, depreende-se o seu não aperfeiçoamento até a data de aforamento da ação, motivo ensejador do pleito.
Analisando a peça de escudo, em nenhum momento a parte demandada comprova ter ofertado a finalização do serviço com a disponibilização do crédito atrelado ao(s) pacote(s) ou providenciado o estorno do montante pago, dentro do prazo informado e inserido nos termos da avença.
De igual modo, não há argumento ou suscitação de cláusula contratual que impute o inadimplemento à reclamante, sinalizando que a ré não logrou comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade constantes do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
De outro giro, a contestação ofertada, em tom demasiadamente genérico, ocupa-se de alegação quanto a não ocorrência de ato ilícito e consequente dever de indenizar, além de questões processuais inócuas, oportunamente afastadas.
Pautado nesse raciocínio, a ré não se desincumbiu de demonstrar, quando podia e devia fazê-lo, o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos da lei processual, de modo que pertine o acolhimento do estorno pretendido, na forma simples, tendo em vista a patente dificuldade da empresa em cumprir os contratos assumidos, sinalizando o reflexo sobre outras assunções, inclusive decorrentes das mencionadas ACP`s.
Outrossim, ainda que se alegue o tom promocional da oferta e seu caráter flexível, deixar ao alvedrio da prestadora de serviço a possibilidade de cancelamento unilateral de datas previamente selecionadas pelo aderente, que demanda o presumível planejamento logístico, configura cláusula/imposição abusiva e desproporcional vedada pela lei consumerista.
Resta, como defluência lógica, demonstrado o ato ilícito e imperiosidade de devolução de valores.
Importante observar, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado.
A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral).
Quanto à pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais, é certo que a simples ocorrência de falha na prestação do serviço – cenário de descumprimento contratual – por si só, não é suficiente a materializar a ocorrência de danos morais.
Tal vetor deve ser analisado pelo julgador, casuisticamente, mormente em situações nas quais se viola a legitima expectativa e dispêndio de tempo útil do consumidor.
O simples acionamento do Judiciário a fim de reaver valor indevidamente retido, como elemento isolado, não tem o condão de materializar a aludida modalidade de dano indenizável.
Por óbvio, situações que ultrapassem o mero dissabor atinente ao cenário de descumprimento contratual, devem ser ressalvadas, com a condenação ao pagamento de indenização pelo abalo imaterial.
Todavia, sopesadas as peculiaridades concretas, aliadas ao tempo decorrido desde a aquisição do serviço, a recalcitrância administrava e na esfera judicial em atender à solicitação do contratante hipossuficiente, e, cotejando o aspecto punitivo pedagógico, desenham-se as feições de uma ilicitude maximizada, impondo o acolhimento da cumulação objetiva compensatória moral.
Nesse sentido, acosto recentes precedentes: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
Plataforma Hotel Urbano que oferece pacote de viagem promocional com data em aberto.
Consumidor que apresenta as datas sugeridas à prestadora de serviços.
Arguição da ré de que cabe a ela aceitar ou não as datas sugeridas, podendo indicar outras a seu livre critério.
Abusividade.
Viagem que há de ser agendada para datas próximas daquelas sugeridas pelo consumidor.
Dano moral.
Ocorrência.
Situação que superou o mero aborrecimento.
Quantificação.
Razoabilidade.
Honorários advocatícios.
Majoração.
Cabimento.
Negado provimento. (TJSP; AC 1015039-44.2022.8.26.0068; Ac. 17235652; Barueri; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Hugo Crepaldi; Julg. 10/10/2023; DJESP 17/10/2023; Pág. 3258)" "RECURSO INOMINADO.
CDC.
RESERVA DE DIÁRIAS EM HOTEL VIA SITE DE INTERMEDIAÇÃO.
CANCELAMENTO EFETUADO PELA RECLAMADA.
PARCELAMENTO DA RESERVA EM 12 VEZES.
DEMORA EXCESSIVA NO ESTORNO DOS VALORES, CUJA COBRANÇA DA PARCELA ERA REALIZADA MENSALMENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO, ANTE O CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL PARA O REEMBOLSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCABIMENTO.
VALORES JÁ ESTORNADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (...) 6.
A demora excessiva no estorno de valores, sem qualquer justificativa plau - sível, desborda dos meros aborrecimentos do cotidiano, pois, além de privar a parte autora de dispor livremente de seu dinheiro para as finalidades que se fi - zerem necessárias, comprometendo o limite de seu cartão de crédito, teve que adimplir, mês a mês, o parcelamento constante no cartão de crédito, motivo pelo qual vislumbra-se a ocorrência, no caso concreto dos autos, de violação aos atributos da personalidade do reclamante, configurando danos morais. (...) (JECAC; RIn 0704901-18.2021.8.01.0070; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara; DJAC 28/08/2023; Pág. 32)" De se dizer ainda que é necessário atentar à moderação que deve imperar em sede de arbitramento de indenização por danos morais e ao bom senso, sem destoar, na espécie, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais.
Sob esse viés, atentando às particularidades do caso e a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado o valor compensatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando o teor da Súmula 362 do STJ, que aponta "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", e juros de mora a contar da citação, tratando-se de responsabilidade contratual.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
Nos termos da Súmula nº 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação. (TJMG; APCV 5006306-82.2019.8.13.0134; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa; Julg. 20/06/2024; DJEMG 24/06/2024)" Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e acolho os pedidos para condenar a requerida: a) à restituição/estorno simples do valor de R$ 748,50, (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), atualizado nos termos da fundamentação supra; e, b), ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros e correção monetária conforme fundamentação.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Transitado em julgado arquivem-se.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
10/04/2025 04:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/04/2025 04:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/04/2025 12:03
Julgado procedente o pedido de LORRAN LOPES MARQUINI - CPF: *44.***.*88-45 (REQUERENTE).
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07/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 13:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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26/03/2025 14:21
Expedição de Termo de Audiência.
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25/03/2025 14:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 18:18
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 15:29
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 15:29
Expedição de carta postal - intimação.
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01/11/2024 15:24
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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01/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:29
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 14:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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13/08/2024 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
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04/07/2024 18:54
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2024 18:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2024 21:28
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2024 21:28
Expedição de carta postal - intimação.
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25/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:22
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 14:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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13/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:16
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2024 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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26/04/2024 19:05
Audiência Conciliação redesignada para 25/06/2024 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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12/03/2024 18:16
Expedição de carta postal - citação.
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05/03/2024 08:18
Processo Inspecionado
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05/03/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:53
Conclusos para despacho
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01/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:55
Expedição de carta postal - citação.
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25/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:02
Conclusos para despacho
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19/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:54
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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19/01/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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