TJES - 0022652-77.2018.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JAMEF TRANSPORTES LIMITADA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA LICINIA SCARDUA LELLIS em 07/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:54
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
10/04/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0022652-77.2018.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA INTERESSADO: MARIA LICINIA SCARDUA LELLIS Advogados do(a) INTERESSADO: JONAS DE MATOS FERREIRA - MG136271, JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JAMEF TRANSPORTES LIMITADA em face de MARIA LICINIA SCARDUA LELLIS.
Na petição de id 52596879, a parte exequente requereu a desistência da execução.
Fundamentação. 1 – Do pedido de desistência É de sabença geral que o pleito de desistência da ação pode ser feito unilateralmente pelo autor, sem anuência do réu, até o oferecimento da contestação, nos termos do artigo 485, §4º do CPC.
Em caso contrário, o requerido deve concordar com a desistência, eis que tem o direito subjetivo de ver julgada improcedente a ação.
Nas ações executivas, por sua vez, a desistência independe da concordância da parte executada, exceto caso já tenham sido apresentados embargos à execução que não versem unicamente sobre questões processuais: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
No caso dos autos, a manifestação da parte autora se deu antes da apresentação de embargos à execução, uma vez que a parte executada deixou transcorrer o prazo para manifestação sem apresentação de defesa.
Dispositivo.
Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, fundamentado de forma sistemática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o artigo 771, parágrafo único c/c artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, conforme o artigo 90 do CPC.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que indevidos na espécie.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/01/2025 15:07
Extinto o processo por desistência
-
08/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 11:17
Juntada de Petição de desistência da ação
-
31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JAMEF TRANSPORTES LIMITADA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/08/2024 13:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:24
Decorrido prazo de JONAS DE MATOS FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 16/10/2023.
-
12/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:20
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002187-05.2018.8.08.0049
Mna Magazine LTDA - ME
Valdiney Viana da Silva
Advogado: Briny Rocha de Mendonca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2018 00:00
Processo nº 5033801-08.2024.8.08.0024
Alexandra Valotto de Mattos
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Aline Alves Macre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:50
Processo nº 0001304-52.2011.8.08.0001
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Lessandro Mendes
Advogado: Cleusineia Lucia Pinto da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2011 00:00
Processo nº 5029000-49.2024.8.08.0024
Marco Afonso Vago
Fabiano Rogerio Machado de Alencar
Advogado: Afonso Junior Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2024 14:17
Processo nº 5009662-55.2025.8.08.0024
Paulo Roberto Gonzaga Medina
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Alisson Brandao Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 12:25