TJES - 5029000-49.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:01
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5029000-49.2024.8.08.0024 DESPEJO (92) REQUERENTE: MARCO AFONSO VAGO REQUERIDO: FABIANO ROGERIO MACHADO DE ALENCAR Advogados do(a) REQUERENTE: AFONSO JUNIOR TEIXEIRA - ES32813, ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649 Advogado do(a) REQUERIDO: WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA - ES14615 DESPACHO / OFÍCIO Intime-se a parte requerente para o regular contraditório da petição de ID nº 71537869, no prazo de 05 (cinco) dias.
Entretanto, MANTENHO INTEGRALMENTE OS EFEITOS DA DECISÃO DE ID Nº 71281462.
Por derradeiro, considerando a juntada dos documentos de ID nº 71537874, OFICIE-SE o BANESTES para que forneça o extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos, bem como àquela referente aos alegados depósitos de ID nº 71537874, informando ainda o saldo atualizado da(s) referida(s) conta(s).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como ofício.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
13/07/2025 04:14
Juntada de Certidão
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13/07/2025 04:14
Decorrido prazo de FABIANO ROGERIO MACHADO DE ALENCAR em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MARCO AFONSO VAGO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:45
Juntada de
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11/07/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 01:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5029000-49.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MARCO AFONSO VAGO Advogados do(a) REQUERENTE: AFONSO JUNIOR TEIXEIRA - ES32813, ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649 REQUERIDO: FABIANO ROGERIO MACHADO DE ALENCAR Endereço: Rua Maria Eleonora Pereira, 70, apto 202, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-180 DECISÃO / MANDADO DE DESPEJO VOLUNTÁRIO E/OU COMPULSÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARCO AFONSO VAGO em face de FABIANO ROGÉRIO MACHADO, conforme petição inicial de ID nº 46766495 e documentos subsequentes.
Sustenta o Requerente, em síntese, que celebrou com o Requerido contrato de locação de imóvel residencial, cujo objeto é o apartamento 202, do Ed.
Princess, localizado na Rua Maria Eleonora Pereira, nº 70, Jardim da Penha – Vitória/ES, CEP 29060-180, com início em 05.03.2023 e término previsto para 05.03.2024, sendo o valor do aluguel de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
No entanto, afirma que o Requerido está inadimplente, pois deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis desde 05.03.2024, os quais perfazem o montante de R$ 8.521,74 (oito mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), além das parcelas do IPTU de 2024, no valor de R$ 652,69 (seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
Por tais razões, requer a concessão da liminar de despejo, determinando que o Requerido desocupe o imóvel voluntariamente, sob pena de despejo compulsório.
Custas processuais prévias devidamente quitadas no ID nº 47347488.
Tutela de urgência concedida no ID nº 47725673, deferindo o despejo voluntário/compulsório.
O requerido foi devidamente citado e intimado acerca da referida decisão, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 49128789.
Contestação apresentada no ID nº 49625807, na qual o requerido alega que efetuou o pagamento dos alugueis vencidos de janeiro a julho de 2024, diretamente ao representante legal do locador, Sr.
João de Oliveira Bispo, conforme consta no contrato.
O Autor, em réplica de ID nº 49448221, alega não reconhecer o pagamento, já que, conforme suas alegações, o documento fornecido “apenas serviu para que o Requerido, ora Locatário, soubesse os valores a serem pagos, não sendo, portanto, um recibo de pagamento a ter sido entregue em mãos ao representante legal, apenas um rascunho dos valores que deveriam ser pagos e que não foram".
O requerido interpôs o Agravo de Instrumento nº 5013578-09.2024.8.08.0000, que deferiu o efeito suspensivo da tutela, em razão do surgimento de dúvida quanto à inadimplência alegada pelo Agravado.
O Requerido peticionou no ID nº 50545855, requerendo sua reintegração imediata no imóvel residencial, em razão do efeito suspensivo da tutela.
O despacho de ID nº 50883648 intimou o Requerido para regular contraditório quanto à réplica e aos documentos acostados no ID nº 49448221 e seguintes, no prazo de 10 (dez) dias, bem como determinou a expedição de mandado restabelecendo o status quo ante, conforme determinação do E.
Desembargador Relator do Agravo.
Na petição de ID nº 51910059, o Requerido informa a realização de depósito judicial referente ao pagamento do mês de setembro de 2024, requerendo a extinção da ação com resolução de mérito, com julgamento de improcedência total.
Malote digital de ID nº 62831363, com o julgamento do acórdão, deu provimento ao Agravante, a fim de reformar a decisão guerreada e, assim, indeferir a medida liminar pleiteada na ação de despejo.
No despacho de ID nº 65182602, o Juízo tomou ciência da decisão do acórdão e intimou as partes para produção de provas.
Na petição de ID nº 67101714, o Requerente informa ao Juízo as provas que pretende produzir, bem como junta aos autos declaração de que as taxas condominiais do apartamento 202-B não vêm sendo pagas desde abril de 2024 até o presente momento.
Na petição de ID nº 67847929, informa o Autor que o Requerido está inadimplente desde agosto de 2024 até a presente data, restando inadimplente no montante de R$ 15.763,34, requerendo: (i) novamente, a expedição de mandado de despejo, em razão do novo inadimplemento do Requerido; (ii) a transferência do valor depositado pelo Requerido para conta de titularidade do Autor, qual seja, Banco do Brasil, ag. 1802-3, conta corrente n. 209.459-2, CPF/MF n. *12.***.*55-20; (iii) em complemento à petição de especificação de provas (ID nº 67101714), na forma do art. 396 e ss. do CPC/15, sob pena do art. 400 do CPC/15, seja determinada a exibição, pelo Requerido, do “recibo de aluguel” (ID nº 49625812), com base no qual o mesmo almeja comprovar a quitação dos valores vencidos até a propositura da demanda.
Despacho de ID nº 68122611 determinou a intimação do requerido, através do seu advogado e pessoalmente, para se manifestar acerca da petição de ID nº 67847929, em que o autor requer o despejo em razão do não pagamento do alugueis vencidos no curso da demanda, a partir de agosto de 2024.
Certidão de ID nº 70898690 consignando que não houve manifestação do réu. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294).
Nesse diapasão o Novel Código de Processo Civil, em seu artigo 300, definiu o cabimento da tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada e/ou cautelar é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC.
Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência.
A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático.
A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência.
Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. (…) em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência.
A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir.
O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito.
A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora.
A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do Novo CPC).” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição).
Acerca do método processual de ponderação e balanceamento entre os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, lecionam os professores Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier: "[...] É correta a ideia de que quanto mais grave for a medida, mais intensos devem ser o perigo de danos à plausibilidade do direito.
Mas a premissa não é verdadeira.
Tanto a medida conservativa quanto a antecipatória poder revestir-se de especial gravidade para o réu.
A diferença entre as duas não está no grau de sacrifício que impõem ao requerido, mas no tipo de providência que outorgam ao seu beneficiário.
Assim, inúmeras providências cautelares estritamente conservativas são tão ou mais gravosas e drásticas do que as providências de antecipação de tutela (exemplo: o sequestro de bens constitutivos da garantia real vinculada à cédula de crédito rural, quando estes correspondem à totalidade ou à grande parte da produção do devedor.
O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderando, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa.
Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucionais.
Mais uma vez, trata-se de considerar o critério da proporcionalidade.
O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (n Curso Avançado de Processo Civil: Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2, 21. ed. rev., atual. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022).
Portanto, deve-se utilizar do método de ponderação entre os requisitos legais necessários para concessão da medida, na forma do artigo 300 do CPC e acrescentando ainda os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida.
No caso em apreço, trata-se de relação locatícia amparada pela Lei 8.245/91, que define as obrigações do locatário quanto ao pagamento dos aluguéis e demais encargos, conforme se extrai do art. 23, que ora transcrevo: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; A concessão de liminar em ações de despejo encontra suas hipóteses definidas, no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei nº. 8.245/91 (alterada pela Lei nº. 12.112/2009), entre elas a de não pagamento de aluguéis, senão vejamos: § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
In casu, observo que o requerente celebrou com a requerida contrato de locação de imóvel com fim residencial, demonstrando a relação jurídica por meio do documento de ID nº 46767267.
No caso dos autos, já foi deferida a liminar de despejo no ID nº 47725673, com base na falta de pagamento dos aluguéis e encargos referente ao período de março de 2024 à julho de 2024.
No entanto, a referida decisão foi enfrentada pelo Agravo de Instrumento nº 5013578-09.2024.8.08.0000, sendo dado provimento ao recurso, nos termos do acórdão de ID nº 62831368, tendo em vista que surgiu dúvida quanto à inadimplência alegada pelo autor, considerando o alegado recibo apresentado pelo requerido, no valor de R$ 11.797,00 (onze mil, setecentos e noventa e sete reais).
Ocorre que o autor demonstrou, através da petição e documentos de ID nº 67847929 e seguintes, que o requerido está inadimplente com os alugueis que venceram no curso da demanda, de agosto de 2024 até a presente data (exceto setembro), conforme planilha de ID nº 67847929, cujo montante é de R$ 15.763,34, conforme planilhas constantes da petição (ID nº 67847929).
Ademais, intimado para se manifestar acerca da referida petição, tanto pessoalmente, como através do seu advogado, o requerido permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 70898690.
Desta feita, verifico que a inadimplência do Requerida tem causado danos à parte Autora e ainda virá causar caso permaneça no imóvel sem a devida contraprestação, na medida que serão certos os prejuízos materiais que ocorrerão com o decurso da presente ação sem o pagamento dos aluguéis e demais encargos advindos da locação, impossibilitando o locador de usufruir de seu imóvel.
Ademais, quanto a caução prevista no §1º, do art. 59 da Lei 8.245/91, se mostra desarrazoada no caso ora em apreço, considerando o aparente prejuízo já sofrido pelo Requerente, que ultrapassa em muito a três meses de aluguel, razão pela qual, neste caso, deve ser dispensada.
Destaco ainda, que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, quando preenchidos os requisitos, sempre será cabível na forma do art. 300 e seguintes do CPC.
Nesse contexto consta no julgado nosso Egrégio Tribunal de Justiça: [...]A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 é meramente exemplificativo, sendo possível a concessão de antecipação de tutela em ação de despejo com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, ainda que a hipótese não se encontre prevista na referida Lei, desde que preenchidos os requisitos para a medida antecipatória. […] 4) Recurso conhecido e desprovido (TJES; AI 0049075-50.2013.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/06/2014; DJES 23/06/2014).
Desta forma, considerando a inércia da parte Ré, entendo ser viável o deferimento da medida emergencial da desocupação, nos precisos termos do supracitado inciso IX do §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91 c/c art. 300 do CPC.
Diante do exposto, nos termos do artigo 300 do CPC c/c art. 23 e art. 59, inciso IX, § 1º da Lei nº. 8.245/91, DEFIRO a tutela provisória de urgência, e por conseguinte, DETERMINO a desocupação voluntária do imóvel, Apartamento 202, Ed.
Princess, Jardim da Penha, Vitória/ES, localizado na Rua Maria Eleonora Pereira, nº 70 – CEP 29.060-180, no prazo de 15 (quinze) dias, servindo o mesmo mandado para desocupação compulsória em caso de não desocupação no prazo de 15 (quinze) dias.
Autorizo, desde já, o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso se faça necessário.
Intime-se e Cite-se a ocupante por oficial de justiça de plantão para, querendo, ofertar sua defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste aos autos, sob pena de revelia, atentando-se para o que dispõe o parágrafo 3º do artigo 59 da Lei nº. 8.245/91.
Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça para as incumbências insertas no artigo 154 do CPC, inclusive a contida no inciso VI de certificação de eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes.
Atente-se ainda paras as prescrições relativas ao tempo e ao lugar dos atos processuais, conforme prevê §2º do artigo 212 do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se por oficial de justiça de plantão, servindo o presente como mandado de despejo voluntário e/ou compulsório.
Citem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071614171378200000044497995 Procuração Marco Afonso Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24071614171403300000044498000 Dec.
Hip.
Marco Afonso Documento de comprovação 24071614171437200000044498001 Doc.
Identidade Marco Afonso Documento de Identificação 24071614171455400000044498906 AR POSTAL Marco Afonso Documento de comprovação 24071614171474700000044498913 Not.
Extrajud.
Marco Afonso Documento de comprovação 24071614171495600000044498915 Contrato de Locação Marco Afonso Documento de comprovação 24071614171515700000044498917 DUA Marco Afonso Documento de comprovação 24071614171539300000044498920 CGJ-ES - ATM ABRIL-2024 Documento de comprovação 24071614171556800000044498937 CGJ-ES - ATM JULHO-2024 Documento de comprovação 24071614171573100000044498939 CGJ-ES - ATM JUNHO-2024 Documento de comprovação 24071614171592900000044498941 CGJ-ES - ATM MAIO-2024 Documento de comprovação 24071614171614100000044498955 CGJ-ES - ATM MARÇO-2024 Documento de comprovação 24071614171633500000044498943 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071715383886100000044598903 Despacho Despacho 24071813144497200000044602251 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071816350446100000044690907 Comprovante de Pgto - Custas Processuais Petição (outras) 24072509433242400000045038412 Custas Processuais Ação de Despejo Documento de comprovação 24072509433260700000045038431 WhatsApp Image 2024-07-24 at 15.58.18 Documento de comprovação 24072509433274500000045038433 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24080117271468300000045390799 Mandado Mandado 24080117271468300000045390799 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24080118093275900000045523605 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080118114886800000045524563 Petição (outras) Petição (outras) 24082820560009000000047156011 DOC. 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24082820560036800000047156012 DOC. 2 - JANEIRO 2024 Documento de Identificação 24082820560061500000047156013 DOC. 3 - FEVEREIRO 2024 Documento de Identificação 24082820560077600000047156014 DOC. 4 - MARÇO 2024 Documento de Identificação 24082820560092200000047156015 DOC. 5 - RECIBO ALUGUEL Documento de Identificação 24082820560117900000047156016 DOC. 6 - RENOVACAO CONTRATUAL Documento de Identificação 24082820560138800000047156017 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082913310622900000046694981 5199781 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082913310638100000046694992 Certidão Certidão 24082913381250300000047183989 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082913520376300000047186952 Réplica Réplica 24090415505468700000046991160 Documento Identidade Joao Bispo Documento de Identificação 24090415505495700000047562017 Comprante de Vínculo SESI Documento de comprovação 24090415505512300000047562022 Boletim_Unificado_55597170 Documento de comprovação 24090415505533500000047562023 Dados do Registro Provisório de Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 24090415505558100000047562025 Ação de Busca e Apreensão 0013557-28.2015.8.08.0035 Documento de comprovação 24090415505581500000047563025 Ação de Cobrança 0029006-84.2019.8.08.0035 Documento de comprovação 24090415505605800000047562035 Ação de Cobrança de Aluguéis e Encargos 0019438-78.2018.8.08.0035 Documento de comprovação 24090415505635800000047563021 Ação de Despejo 0016228-48.2020.8.08.0035-1 Documento de comprovação 24090415505675400000047562038 Ação de Despejo 0016228-48.2020.8.08.0035-2 Documento de comprovação 24090415505713100000047563017 Ação de Despejo 5009395-88.2022.8.08.0024 Documento de comprovação 24090415505758500000047562041 Boletim de Ocorrência Marco Antônio Vago Documento de comprovação 24090415505787800000047563009 Execução de T.
Extrajudicial 5013938-67.2023.8.08.0035 Documento de comprovação 24090415505814500000047563015 Retirada dos Bens que Permanecem no Imóvel.
Julgamento Antecipado da Lide.
Petição (outras) 24090416264690900000047570747 Indicação de prova Indicação de prova 24090416363928500000047572689 MALOTE DIGITAL Certidão - Juntada 24091013083873900000047870617 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24091013103124600000047257194 [Central de Mandados] - Certidão 5199781 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24091013103175100000047257197 Fotos dentro apartamento Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24091013103198100000047257198 Agendamento mudança Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24091013103254200000047257199 Despacho Despacho 24091116075797400000047993695 5029000-49.2024 - informação em agravo assinada Ofício informação de Agravo 24091116075814200000047995060 Petição (outras) Petição (outras) 24091117323064500000048010177 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091120204327400000048009355 5013578-09.2024.8.08.0000.
Comprovante de envio 24091120204359900000048013128 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091116075797400000047993695 Petição (outras) Petição (outras) 24091313254444600000048131412 MALOTE DIGITAL Certidão - Juntada 24091714193141400000048315580 Despacho Despacho 24091715111821900000048324322 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091814192648100000048402488 Petição (outras) Petição (outras) 24091817561260800000048439501 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24091818133012400000048441048 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091818260647200000048442132 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091818504986500000048443559 Mandado entregue: 5298318 Expediente: 8068711 Certidão 24092200234590500000048615468 5298318.pdf Arquivo Anexo Mandado 24092200234608200000048615469 Petição (outras) Petição (outras) 24100216091545200000049275961 DOC.
I- ALUGUEL - DEPOSITO JUDICIAL Documento de Identificação 24100216091570200000049275962 DOC.
II- CONDOMINIO SETEMBRO Documento de Identificação 24100216091590200000049275965 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021012511211900000055816169 5013578-09.2024.8.08.0000_favoritos Outros documentos 25021012511238400000055816173 Despacho Despacho 25031720014321500000057867697 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031720014321500000057867697 Petição (outras) Petição (outras) 25041411485015000000059574475 Declaração - Notificação de Desocupação.
Documento de comprovação 25041411485039200000059574476 Declaração - Inadimplência Condominial Documento de comprovação 25041411485059600000059574477 Substabelecimento Sem Reserva de Poderes Petição (outras) 25042314094401700000059986959 Petição (outras) Petição (outras) 25042911425242000000060234603 doc.01 (demonstrativo alugueis e condominio periodo incontroverso) Documento de comprovação 25042911425273700000060234604 doc.02 (demonstrativo renegociacao condominio em dezembro de 2024) Documento de comprovação 25042911425295700000060236308 doc.03 (inadimplencia condominio em 23.04.2025, com duas parcelas do acordo de dezembro 2024) Documento de comprovação 25042911425312000000060234605 doc.04 (IGPM - 2023 e 2024) Documento de comprovação 25042911425338900000060236306 doc.05 (PMV) Documento de comprovação 25042911425351100000060236307 Petição (outras) Petição (outras) 25042917052443600000060283375 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25050515393583600000060480899 Mandado Mandado 25050515393583600000060480899 Certidão Certidão 25050517170515600000060499391 CAPA DO MANDADO 5666822 - PLANTÃO Queixa em PDF 25050517170577400000060499396 GUIA DE REMESSA Outros documentos 25050517170599800000060499398 Mandado NÃO entregue: 5666822 Expediente: 11523001 Certidão 25050702575138200000060603684 Petição (outras) Petição (outras) 25050715582382500000060658313 Despacho Despacho 25052915282937000000061909666 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25050515393583600000060480899 Decurso de prazo Decurso de prazo 25061312552542300000062953214 Decurso de prazo Decurso de prazo 25061312560803900000062953222 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZO DE DIREITO -
30/06/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 16:03
Juntada de
-
27/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:35
Expedição de Mandado - Intimação.
-
24/06/2025 17:46
Concedida a tutela provisória
-
24/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:56
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIANO ROGERIO MACHADO DE ALENCAR em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:32
Publicado Despacho - Mandado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5029000-49.2024.8.08.0024 DESPEJO (92) REQUERENTE: MARCO AFONSO VAGO REQUERIDO: FABIANO ROGERIO MACHADO DE ALENCAR Advogados do(a) REQUERENTE: AFONSO JUNIOR TEIXEIRA - ES32813, ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649 Advogado do(a) REQUERIDO: WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA - ES14615 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Considerando a petição de ID nº 67847929, que requer despejo em razão do não pagamento dos alugueis vencidos no curso da demanda, referente aos meses de agosto de 2024 até a presente data, preliminarmente, ouça-se o requerido em 05 (cinco) dias.
Intimem-se, inclusive, por oficial de justiça de plantão.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito REQUERIDO: FABIANO ROGERIO MACHADO DE ALENCAR Endereço: Rua Maria Eleonora Pereira, 70, apto 202, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-180 -
03/06/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 02:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 02:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5029000-49.2024.8.08.0024 DESPEJO (92) REQUERENTE: MARCO AFONSO VAGO REQUERIDO: FABIANO ROGERIO MACHADO DE ALENCAR DESPACHO Inicialmente, ciente do acórdão proferido pelo E.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 5013578-09.2024.8.08.0000 (ID nº 62831368).
Intimem-se as partes para ciência.
Intimem-se ainda para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda.
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA/ES, 17 de março de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:51
Juntada de
-
23/01/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCO AFONSO VAGO em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de MARCO AFONSO VAGO em 30/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 02:50
Decorrido prazo de FABIANO ROGERIO MACHADO DE ALENCAR em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:22
Decorrido prazo de AFONSO JUNIOR TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de FABIANO ROGERIO MACHADO DE ALENCAR em 27/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 00:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:50
Juntada de
-
18/09/2024 18:26
Juntada de
-
18/09/2024 18:13
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/09/2024 16:36
Juntada de Petição de indicação de prova
-
04/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCO AFONSO VAGO em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:09
Juntada de
-
01/08/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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