TJES - 5026861-52.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:33
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para LEONE BARRETO LIMA SANTOS - CPF: *14.***.*06-01 (REQUERENTE) e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REQUERIDO).
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14/03/2025 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 21:31
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5026861-52.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONE BARRETO LIMA SANTOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Alega o Autor que é usuário da plataforma e, em 31/12/2023, realizou uma viagem no valor de R$ 25,00, que foi paga em dinheiro para o motorista Lucas.
Ocorre que, tentou solicitar uma nova corrida pelo aplicativo, mas notou uma cobrança no valor de R$25,00.
Diante disso, requereu a suspensão da cobrança do débito; o desbloqueio do aplicativo para realizar novas corridas e, por fim, indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00. É o breve relatório, conquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo ao julgamento.
Verifica-se, em sede de contestação, que foi removida a pendência financeira após averiguação interna, conforme ID 52106085, p. 3.
Dessa forma, observo que quanto ao pedido referente a suspensão e cancelamento da cobrança indevida, há perda do objeto, tendo em vista a Requerida já ter solucionado a questão.
No entanto, com relação ao pedido de danos morais, entendo que a argumentação autoral não merece ser acolhida.
Vejamos.
Sabe-se que o inadimplemento contratual não é condição suficiente para que a parte seja indenizada por danos morais.
Nesse sentido, entendo que só deve ser reputado como abalo moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-dia, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não for entendido, acabar-se-á por banalizar o dano moral.
Desse modo, vê-se que a circunstância narrada nos autos situa-se nos meros transtornos e dissabores do cotidiano, não sendo hábil a causar ao homem médio sofrimento intenso ou significativo abalo psicológico.
Porquanto configura-se como mera insatisfação contratual, posto que o autor simplesmente teve frustrada a expectativa de de serviço dentro do prazo previsto.
Ademais, verifico que o caso dos autos não ultrapassou a esfera do mero dissabor, que embora não desejável, é fato previsível na sociedade.
Sofreu o autor, no máximo, mero dissabor, incômodo e, embora desagradável a situação experimentada, não houve lesão aos direitos de personalidade.
Logo, o pedido de indenização por dano moral não merece acolhida.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial referente ao dano moral.
Quanto ao pedido de suspensão da cobrança e desbloqueio no aplicativo, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a perda do objeto.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
Isabela Gonçalves Adriano Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
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11/12/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido de LEONE BARRETO LIMA SANTOS - CPF: *14.***.*06-01 (REQUERENTE).
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07/11/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 16:28
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 17:42
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:25
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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