TJES - 5000440-82.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 17:28
Baixa Definitiva
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23/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Remetido ao TRF 2
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23/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 10:31
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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20/02/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 16:36
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 09:43
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000440-82.2023.8.08.0008 IMPETRANTE: KEILA FRANCISCA CASSIANO IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO, SILVIO EDUARDO LUTZ PROCURADOR: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KEILA FRANCISCA CASSIANO em face de IBADE – INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO e MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma a impetrante que participou do Concurso Público do Município de Barra de São Francisco/ES (Edital nº 01/2022), realizado pela Banca IBADE, concorrendo ao cargo de Professor PEB IV.
Após a divulgação do resultado final da prova objetiva, a Impetrante ficou com nota 0 em “Noções de Informática”, mas atingiu o total de 41 (quarenta e um) pontos.
Mesmo zerando uma das disciplinas, a autora acreditava que teria chance de classificar, haja vista que o Edital nº 01/2022 previa expressamente que os candidatos ao cargo de Professor PEB IV não seriam eliminados, mesmo zerando uma das matérias e acertando pelo menos de 50 (cinquenta) pontos, desde que permanecessem entre os 30 (trinta) primeiros, para candidatos declarados negros.
Entretanto, após a divulgação da classificação, a autora não localizou seu nome entre os classificados, mesmo tendo obtido nota maior que o último classificado.
Por tal motivo, foi interposto recurso competente à banca, mas sem êxito em mudar o resultado divulgado, segundo resposta contida no documento de ID nº 21482906.
Manifestação administrativa ao id. 21474224 do IBADE, judicializada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO ao id. 21471576, alegando que houve um erro de interpretação por parte da impetrante, pois o edital do concurso é expresso quanto à eliminação do candidato caso não alcance pontuação em alguma das competências.
Decisão de ID. 43472459 indeferindo o pedido de tutela.
Contestação apresentada no ID. 52328614. É o relatório.
Decido.
De início, observo que a impetrante requereu a concessão do benefício de gratuidade de justiça, questão sobre a qual até o momento não se teve pronunciamento judicial. É cediço que a presunção milita sempre em favor daquele que alega a condição de pobreza, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça.
Tal presunção, inclusive, encontra-se expressamente consignada no § 3º, do art. 99, do CPC/, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, considerando a ausência de elementos que afastem a presunção retro mencionada, defiro, sem mais demora, o pedido de gratuidade.
Superada tal questão, passo à apreciação da preliminar arguida pelo Município de Barra de São Francisco.
O ente público municipal, afirma que a impetrante, apresentou na exordial indicação errônea da autoridade coatora, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito.
Porém, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação” (STJ, REsp. 806.467/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 20.09.2007).
Sendo assim, verifico que o Município, pessoa jurídica de direito público a qual estaria vinculado o responsável que praticou o ato impugnado, não obteve qualquer prejuízo em sua defesa processual, não havendo que se falar em extinção do feito.
Sendo assim, REJEITO tal preliminar.
Nos termos do inciso LXIX do art 5º da CRFB/88, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Cinge-se a controvérsia em verificar eventual ilegalidade na desclassificação da impetrante no concurso público, regido pelo edital nº 01/2022, prestado para o cargo de Professor PEB IV.
O Edital nº 01/2022 do Concurso Público do Município de Barra de São Francisco/ES prevê em suas cláusulas 10.6 e 10.6.2 o seguinte: 10.6.
Será eliminado do presente Concurso Público o candidato que não obtiver, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos pontos da Prova Objetiva e/ou obtiver nota 0 (zero) em qualquer uma das disciplinas, sem incluir os cargos: Procurador Municipal, Professor PEB IV, Ajudante de Pedreiro; Auxiliar de Serviços Gerais, Calceteiro, Cozinheiro, Eletricista, Gari, Operador de Máquinas Pesadas, Pedreiro, Pintor de Parede e Trabalhador Braçal. (grifo nosso). 10.6.2.
Para as vagas da ampla concorrência e negros dos cargos: Procurador Municipal, Professor PEB IV, Ajudante de Pedreiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Calceteiro, Cozinheiro, Eletricista, Gari, Operador de Máquinas Pesadas, Pedreiro, Pintor de Parede e Trabalhador Braçal - será eliminado do presente Concurso Público o candidato que não obtiver, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos pontos da Prova Objetiva e/ou obtiver nota 0 (zero) em qualquer uma das disciplinas e que não estiver dentro do posicionamento indicado abaixo:(grifo nosso) Neste ínterim, vale registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que o Edital é a lei do concurso e, por conseguinte, as suas regras vinculam os candidatos e a Administração Pública. É a consagração do princípio da vinculação ao edital do concurso.
Neste sentido, segue ementa do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1024837-SE julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO.
ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2.
A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) De fato, as cláusulas editalícias em análise, quais sejam, 10.6 e 10.6.2, não foram redigidas da maneira mais adequada possível. É inegável a redundância dos textos.
Ocorre que a interpretação eleita pela impetrante se mostra completamente alheia à redação do edital.
Isso porque o ponto específico sobre a vaga a qual almeja, Professor PEB IV, é claro em afirmar que “será eliminado do presente Concurso Público o candidato que não obtiver, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos pontos da Prova Objetiva e/ou obtiver nota 0 (zero) em qualquer uma das disciplinas e que não estiver dentro do posicionamento indicado abaixo”.
Ou seja, neste ponto, o edital elenca três hipóteses em que o candidato será eliminado do concurso público: i) o candidato que não obtiver, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos pontos da Prova Objetiva; ii) obtiver nota 0 (zero) em qualquer uma das disciplinas; iii) não estiver dentro do posicionamento indicado abaixo (120º colocação).
Para eliminação, basta atender a uma destas hipóteses, como no caso da impetrante que zerou a prova na competência “noções de informática”.
Portanto, a denegação da segurança é a medida que se impõe.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, porém advirto quanto à suspensão da exigibilidade da verba (art. 98, § 3º, CPC), uma vez que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 (súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2025 07:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 07:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 07:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido de KEILA FRANCISCA CASSIANO - CPF: *99.***.*32-00 (IMPETRANTE).
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11/02/2025 17:10
Processo Inspecionado
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25/11/2024 11:36
Decorrido prazo de KEILA FRANCISCA CASSIANO em 22/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:36
Decorrido prazo de KEILA FRANCISCA CASSIANO em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/08/2024 02:23
Decorrido prazo de KEILA FRANCISCA CASSIANO em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
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29/09/2023 15:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
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28/07/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:55
Processo Inspecionado
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28/04/2023 12:39
Conclusos para decisão
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28/04/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
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09/02/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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