TJES - 5035525-72.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 04:31
Decorrido prazo de DANIEL FELIX DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5035525-72.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VIVA MARE EXECUTADO: DANIEL FELIX DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, MARCELA DE CARVALHO RODRIGUES - ES23222 SENTENÇA Cuidam os autos de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE VIVA MARE, suficientemente qualificado, em face de DANIEL FÉLIX DOS SANTOS, também qualificado, objetivando o recebimento de valores supostamente devidos pelo Executado a título de taxas condominiais.
Com a inicial vieram documentos, dentre os quais cópias dos boletos bancários referentes aos valores em aberto (Id nº 54120987), da certidão do registro da unidade autônoma que constaria inadimplente (Id nº 54121857), do memorial descritivo que serviria a demonstrar a evolução do saldo devedor (Id nº 54121863), da convenção do condomínio e do regimento interno (Id nº 54121870), da ata de eleição do síndico (Id nº 54121875) e da procuração outorgada ao patrono que defende a parte Requerente (Id nº 54121878).
Quando de um primeiro contato com os autos, este Juízo observara no memorial descritivo dos importes devidos havia a inclusão de verba honorária até então não arbitrada, sendo que determinara a intimação do Autor para esclarecimentos, quando então deveria este carrear ao caderno, ainda, cópia da ata ou de documento outro que indicasse o valor da taxa condominial ou que fornecesse elementos objetivos que possibilitassem a apuração do importe, já que o texto da convenção mencionaria a sua definição em assembleia.
Regularmente intimado, o Exequente se manifestara em Id nº 63956834, ali salientando que os honorários incluídos nos cálculos contariam com a possibilidade de cobrança expressamente prevista no texto da convenção, sendo que, quanto as atas antes exigidas, sustentara a desnecessidade de sua apresentação, o que afirmara amparando-se em julgados do c.
STJ (REsp nº 2.048.856/SC e AREsp nº 1814386/SP), argumentando que seria dispensável, até porque onerosa ao credor/exequente, a locação de tal documentação para posterior exibição.
Vieram-me, em seguida, conclusos.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Trata-se, como visto, da tentativa de recebimento, pela via executiva, de valores afirmados como devidos pelo aqui Executado a título de cotas/taxas de condomínio.
Ao que se observa, fora observada, em um primeiro momento, a necessidade de adequação da peça de ingresso em razão da ausência de documentos que servissem a possibilitar a apuração do valor aqui passível de execução, sendo que, após a intimação da parte para a sua apresentação, aquela defendera a prescindibilidade da juntada, ao que procedera inclusive com base em arestos do c.
STJ.
Sucede que, em sentido diverso daquele delineado pelo aqui Exequente, entendo que a falta dos dados antes delineados inviabiliza por completo o recebimento de demanda tal como a apresentada para tramitação.
De plano, impõe-se destacar que, nos termos do artigo 783 do CPC, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.", sedo pertinente asseverar que a liquidez, elemento indispensável à formação do título executivo, refere-se à possibilidade de se determinar de antemão, e de modo preciso, o quantum debeatur, de modo que não se cogita possa ser movida execução que verse sobre obrigação imensurável, de mensuração condicionada, ou mesmo que, para que possa ser quantificada, dependa do exercício de atividade cognitiva (por dilação probatória ou arbitramento judicial, por exemplo) imprópria para o procedimento.
Na hipótese dos autos, o Exequente pretende promover a execução de créditos condominiais com base unicamente em boletos bancários e nos textos da sua convenção e do seu regimento interno, a despeito de tais elementos não estabelecerem, em si e/ou por si sós, os valores específicos das taxas ou os critérios objetivos que permitam a sua determinação imediata.
Veja-se que a convenção do condomínio (Id nº 54121870) estabelece apenas a necessidade de pagamento das taxas, mencionando algumas despesas ordinárias que a formarão (art. 21 e alíneas), mas ainda assim remete à Assembleia a obrigação de fixar o orçamento das despesas relativamente às unidades já construídas, prontas e acabadas (passíveis de serem habitadas), conforme prevê o seu art. 22, sendo que também impõe ao órgão deliberativo a obrigação de fixar aquelas que se caracterizem como extraordinárias (art. 23).
Já o regimento interno (anexado no mesmo Id), conquanto possua tópico específico que trata do pagamento das taxas/cotas, conta com previsão no sentido de que “A taxa de Condomínio será calculada mensalmente, arás do rateio das despesas comuns do condomínio, conforme a Convenção do Condomínio, cujas despesas pagas serão apresentadas no balanço do mês subsequente.” (Item ‘6.1’) e “O condômino pagará mensalmente ao Condomínio o valor integral da taxa de condomínio da época, salvo o disposto na disposição transitória desta convecção.” (Item ‘6.2’), não havendo ali, portanto, o que sirva a evidenciar o valor cobrado a cada período, o que deixa claro que seria esse definido em ato assemblear.
E, uma vez exigida a sua juntada nos presentes, a parte se ativera a expor as razões pelas quais se faria prescindível ou mesmo onerosa sua exibição, trazendo ao feito, em um primeiro momento, julgado que mencionaria a desnecessidade de instrução de execução de taxas condomínio com a totalidade das atas, ainda que a as relacionadas aos orçamentos anuais votados e aprovados.
Impende esclarecer, contudo, que, diferentemente do que sustentara o Autor, não fora aqui exigida a apresentação de "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", tampouco "todas as atas das assembleias" realizadas pelo condomínio, mas tão somente um documento que viabilizasse aferir a liquidez do título executivo extrajudicial, podendo ele consistir de (i) ata de assembleia na qual houvesse sido estabelecido o valor das taxas condominiais aqui objetos de execução, (ii) outro que apenas fizesse a tal importe a expressa referência, a exemplo de uma das últimas atas de assembleia na qual se tenha feito a ele alusão, ou ainda (iii) ata que delineasse de modo claro a forma (metodologia objetiva) como o valor poderia ser calculado.
A despeito, porém, de delineada a necessidade da apresentação de quaisquer dados que servissem ao fim, nenhum fora juntado aos presentes, sendo mister asseverar que a sua falta não apenas inviabiliza o exame da regularidade formal do título executivo, como também prejudica sobremaneira o exercício do direito de defesa da parte Executada, que se vê impossibilitada de aferir a correção dos valores que lhe são cobrados e de apresentar fundada insurgência contra a demanda proposta, em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Digno de nota que não se está aqui diante da mera cobrança de valores, para a qual, nos moldes do delineado pelo Exequente ao colacionar em Id nº 63956834 o precedente do c.
STJ emanado quando do julgamento do AREsp nº 1814386/SP, não são exigidas maiores formalidades, em especial quando ali haveria a possibilidade de se ingressar na seara instrutória.
Em se estando diante de execução de título extrajudicial, o rigor quanto a análise dos requisitos da obrigação se apresenta como significativamente maior, pois, como cediço e a teor do já consignado, o procedimento pressupõe a existência de título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, autorizando a imediata constrição patrimonial do devedor sem o prévio exercício de atividade cognitiva.
Por fim, hei de assinalar que já externara o c.
STJ o entendimento no sentido de que "[…] são documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência" (grifei), sendo mais uma vez oportuno asseverar que a interpretação do julgado deixa assente a necessidade de juntada, em casos tais, de documentação suficiente a prontamente viabilizar a quantificação do crédito condominial, o que não se verifica no caso em tela.
E como a ausência de dados tais acaba por afastar a liquidez de que deveria se revestir o título apresentado, tenho por impositivo o reconhecimento quanto à nulidade da presente por força do estabelecido no art. 803, inciso I, do CPC, em especial quando já instada a parte a sanar as máculas que se observava sem que as regularizações pertinentes fossem realizadas.
Ante o exposto, portanto, e com fundamento nos artigos 783, 801 e 803, I, do Código de Processo Civil, DECLARO NULA a presente execução, EXTINGUINDO-A com fulcro no que prevê o art. 924, inciso I, do CPC.
Custas já pagas.
Honorários descabidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada esta em julgado e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 3 de abril de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
04/04/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 18:33
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:59
Juntada de Petição de juntada de guia
-
06/11/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024617-64.2024.8.08.0012
Elias Silva
Patricia Karina Pinto
Advogado: Jose Oleomar Saraiva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2024 12:44
Processo nº 5003257-67.2025.8.08.0035
Marcelo de Araujo Wagner Pinheiro
Rz Comercio Internacional LTDA - EPP
Advogado: Alexandre de Lacerda Rossoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2025 10:49
Processo nº 0000547-53.2024.8.08.0017
Debora Ribett Magalhaes
Municipio de Domingos Martins
Advogado: Talita Ellen Renzelman Goese de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2024 00:00
Processo nº 0008686-96.2017.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Maria da Penha Dias
Advogado: Paulo Antonio Pinto Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2017 00:00
Processo nº 0003179-56.2024.8.08.0048
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Paulo Henrique Pinheiro Gomes
Advogado: Amanda Rubim Casote
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2025 00:00