TJES - 5014613-59.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5014613-59.2024.8.08.0014 REQUERENTE: DEZOLINA DE MELLO SPALENZA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO / CARTA - Foram infrutíferas as pesquisas ao Sistema SISBAJUD (penhora online de ativos financeiros).
De igual maneira, a consulta ao RENAJUD (Sistema Eletrônico de Restrições Judiciais de Veículos Automotores) foi negativa.
Por tais razões, INTIME a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito, cientificando-a de que o feito será extinto, nos termos do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, caso não se encontrem bens da parte executada passíveis de penhora.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
31/07/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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11/07/2025 16:43
Conta Atualizada
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10/07/2025 13:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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23/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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02/06/2025 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014613-59.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEZOLINA DE MELLO SPALENZA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
22/05/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 17:28
Processo Reativado
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21/05/2025 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:03
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (REQUERIDO) e DEZOLINA DE MELLO SPALENZA - CPF: *30.***.*47-85 (REQUERENTE).
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24/04/2025 02:03
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:03
Decorrido prazo de DEZOLINA DE MELLO SPALENZA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014613-59.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEZOLINA DE MELLO SPALENZA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídica c/c indenização ajuizada por DEZOLINA DE MELLO SPALENZA em desfavor de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados nos autos..
Em síntese a autora relata que descobriu desconto em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”, efetuado pela requerida de abril/2024 até julho/2024, sem que a autora tenha realizado a contratação dos serviços.
Em contestação, a requerida suscita preliminar de inépcia da inicial pela falta de interesse de agir, pugna pelo indeferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora e impugnação do valor da causa.
Argumenta no mérito, que a requerente efetuou a contratação dos serviços através de ficha filiação e confirmação por ligação telefônica com plena consciência dos descontos a serem efetuados em seu benefício previdenciário.
Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
DECIDO.
DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal.
A requerida impugna o valor atribuído à causa pelo autor, em decorrência de não corresponder com a somatória das quantias referentes aos pedidos declinados na inicial.
Da análise das pretensões, todavia, vê-se que o valor da causa é compatível com a pretensão deduzida, porquanto incluídas as estimativas de correção e juros sobre os pedidos de repetição de indébito e dano moral.
Assim, INDEFIRO a preliminar.
A requerida suscita a falta de interesse de agir da parte autora, sob alegação de que realizou a devolução dos valores administrativamente.
No entanto, o ato de cancelamento dos descontos e sua restituição foi uma consulta de mera liberalidade do réu que não exime eventual responsabilidade pelos atos praticados até o momento.
Ademais, o autor formulou pedido de indenização por danos morais que devem ser analisados.
Assim, REJEITO a preliminar ventilada.
Superadas as preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência dessa corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
Através do áudio anexado pela parte requerida a contestação, id 61898672, nota-se que explicação sobre os serviços e valores a serem descontados pelo réu no benefício do autor, não foi repassado para a consumidora de forma clara para que pudesse ser compreendido.
Nota-se que a ligação teve duração de aproximadamente dois minutos, dessa maneira considerando se tratar de consumidora idosa e sem conhecimento técnico do determinado serviço, torna impossível que a autora possa compreender as informações da forma como foram repassadas.
A atendente não possibilita que o requerente faça perguntas ou se posicione.
Na verdade, se preocupa apenas com que o mesmo confirme com os dizeres “SIM” ou “CONFIRMO” com intuito de obtenção de prova em futura alegação de desconhecimento por parte da consumidora.
A ré ainda sustenta, ainda, a existência de ficha de filiação, mas deixa de juntar aos autos o referido documento.
Ademais, a contestação da ré é genérica sem afetar pontos específicos da demanda, o que mostra a ilicitude perpetrada em face do consumidor.
Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, CPC, razão pela qual não merece prosperar a alegação de litigância de má-fé da parte autora.
Tal fato, demonstra uma nítida violação do dever previsto no art. 6º, inciso III do CDC, haja vista a notória falha na prestação do serviço, porquanto o autor não foi esclarecida e informada de maneira clara e adequada sobre o produto e serviço em contratação, ônus que incumbia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC.
Nota-se que há prática abusiva no caso dos autos consistente no prevalecimento da fraqueza ou ignorância do consumidor, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (CDC, art. 39, inciso IV).
Resta evidente o retorno ao status quo ante, o que, a partir da relação contratual de declarada inexistente, autoriza que sejam cessados os descontos indevidos, assim como a restituição dos valores descontados perante os vencimentos da parte autora.
Nesse contexto, o contrato entre as partes deve ser declarado nulo, levando em consideração a ausência de informação adequada e clara sobre os diferentes serviços contratados, inexistindo consentimento, cabendo ao banco réu o ônus da comprovação, o qual não realizou a juntada de qualquer gravação ou prova de que demonstre os esclarecimentos prestados.
A prática predatória da requerida é flagrantemente ilícita, o que torna forçoso a declaração de nulidade do contrato com indenização pelos danos causados ao consumidor.
A requerida ainda sustenta a prática predatória do patrono do autor, que possui inúmeros casos com a mesma peça processual, mesma formatação e argumentação genérica.
No entanto, a prática predatória advém das atitudes ilegais da requerida que através do consumidor idoso e mais vulnerável, se enriquece ilicitamente.
Não se olvide que a autora recebeu transferências bancária no valor R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) conforme comprovante id 61898670, valor a ser compensado no montante da condenação.
No que se refere aos valores cobrados indevidamente, deve ser restituído em dobro, conforme estabelece o art. 42, CDC.
O TJDFT, em caso análogo, decidiu da seguinte forma, in verbis: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”.
Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original).
Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
O desconto realizado no benefício previdenciário da requerente foi realizado de abril/2024 até julho/2024 no valor R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), logo o montante totaliza R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Considerando-se o pleito de restituição em dobro, o valor a ser restituído alcança R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
No que diz respeito ao dano moral, entendo que sua ocorrência é manifesta.
No caso sob análise, a parte autora passou por transtornos que excederem os limites da normalidade, principalmente pelo fato de estar se tornando corriqueira a prática de lançamentos indevidos de descontos no benefício previdenciário de aposentados e pensionistas.
Neste contexto, é certo que a conduta ilícita do réu afetou o orçamento mensal do requerente, causando-lhe sentimentos de angústia, impotência e frustração, o que constitui causa de afetação a direito da personalidade que foge aos meros aborrecimentos cotidianos.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Fixo, assim, o valor da indenização em R$1.000,00 (um mil reais), montante que entendo suficiente para mitigar o dano causado ao demandante, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, para 1) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar da presente data; 2) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), já em dobro, referente aos danos materiais, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros legais a partir da citação; 3) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes referente ao contrato denominado “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”.
Registro que eventuais descontos posteriores ao julgamento deverão ser efetivamente comprovados a fim de que haja a restituição.
Com o trânsito em julgado, a quantia depositada na conta bancária da parte autora de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) servirá para o abatimento do débito ora fixado, em verdadeira compensação, prosseguindo com o cumprimento de sentença tão somente quanto à diferença eventualmente apurada.
Por último, OFICIE ao INSS para que promova a respectiva baixa nos descontos relativos ao contrato denominado “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”, diretamente do benefício previdenciário da parte autora, caso exista, a partir deste ato, expresso requerimento nesse sentido ou se a parte demandada for revel.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
02/04/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 19:59
Julgado procedente em parte do pedido de DEZOLINA DE MELLO SPALENZA - CPF: *30.***.*47-85 (REQUERENTE).
-
04/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 12:44
Expedição de carta postal - citação.
-
08/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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