TJES - 0003187-18.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
25/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:20
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 25/05/2027 09:00 Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
16/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 PROCESSO 0003187-18.2022.8.08.0011 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REU: WAGNER GOMES FERREIRA Advogado do(a) REU: FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação da fase do art. 422 do CPP.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 09/06/2025. -
09/06/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:58
Juntada de Petição de despacho
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal O Bel.
Michelle Carvalho Broseghini Monte, Diretora de Secretaria da Egrégia Segunda Câmara Criminal, no uso de suas atribuições e por sua nomeação na forma da lei, etc… CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO CERTIFICA E DÁ FÉ, a pedido do Dr.
FELIPE CHICON SANDRINI, CPF sob o nº *46.***.*34-16, inscrito na OAB/ES sob o nº 33.101, e-mail: [email protected], telefone: 99964-4500, através de requerimento protocolado sob o ID. 13533531, que atuou na qualidade de advogado dativo nomeado nos autos do processo nº 0003187-18.2022.8.08.0011, em trâmite perante o juízo da comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
Ressalto que a nomeação se deu em 10/04/2024 (conforme se verifica no ID 11303353 dos autos).
Os autos encontram-se no egrégio Tribunal de Justiça, tendo sido julgado na sessão realizada no dia 31/03/2025, no qual NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, tendo sido julgado os Embargos de Declaração em Decisão Monocrática no dia 07/05/2025, fixando honorários advocatícios no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a serem custeado pelo Estado de Espírito Santo, em razão dos serviços prestados na fase recursal, para os seguintes atos processuais: (Recurso em Sentido Estrito ID 11303366).
DADO E PASSADO nesta Cidade de Vitória, Comarca da Capital do Espírito Santo, no dia 14 de maio de 2025.
Eu, Diretora de Secretária, que o fiz, digitei, conferi e assino.
Michelle de Carvalho Broseghini Monte Diretora de Secretaria da 2ª Câmara Criminal -
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 0003187-18.2022.8.08.0011 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: WAGNER GOMES FERREIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Dr.
FELIPE CHICON SANDRINI, por meio do qual pretende a majoração dos honorários, fixados por sua atuação em segundo grau, em favor do réu WAGNER GOMES FERREIRA.
De pronto, destaco que por se tratar de embargos de declaração para mera fixação de honorários, faz-se desnecessária a análise do presente pelo órgão colegiado.
No pertinente ao quantum a ser fixado a título de verba honorária, entendo que, ao arbitrar os honorários de advogado na área criminal, se deve utilizar analogicamente da regra disposta no artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, uma vez que o Código de Processo Penal, além de nada prever nesse sentido, permite a aplicação da analogia (art. 3o, do CP).
Por isso, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado e seu grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o tempo exigido para o seu serviço.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para arbitrar em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) o valor dos honorários advocatícios, pela atuação do Dr.
FELIPE CHICON SANDRINI em segundo grau.
Dê-se ciência.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador -
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0003187-18.2022.8.08.0011 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: WAGNER GOMES FERREIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA – NÃO CONFIGURADA – QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
A pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, não se exigindo juízo de certeza, o que deve ser aferido pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
A legítima defesa putativa não se configura quando o agente não prova erro plenamente justificado pelas circunstâncias, especialmente quando a reação se mostra desproporcional e excessiva, como no caso concreto, em que o réu desferiu cinco disparos de arma de fogo na vítima, sem agressão iminente.
A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida, pois o crime decorreu de um desentendimento insignificante, revelando exagerada desproporção entre a motivação e a gravidade da conduta, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar sobre sua incidência.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 0003187-18.2022.8.08.0011 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: WAGNER GOMES FERREIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101-A VOTO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Wagner Gomes Ferreira, contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que pronunciou o recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, com relação à vítima João Vitor Silva Rocha.
A defesa sustenta que o recorrente deveria ser absolvido sumariamente, sob o argumento de que agiu em legítima defesa putativa, ao acreditar que a vítima estivesse armada e prestes a atacá-lo.
Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil.
Após análise detida dos autos, entendo que a tese de legítima defesa putativa não se sustenta, ante os elementos colhidos na fase investigativa e processual.
De acordo com a denúncia, os fatos ocorreram no dia 11/09/2022, por volta das 23h30, em um bar, localizado no bairro Zumbi, em Cachoeiro de Itapemirim – ES, após uma sequência de desentendimentos entre o recorrente e a vítima, sendo esta atingida por cinco disparos de arma de fogo.
Os depoimentos colhidos indicam que o recorrente e a vítima tinham desavença pretérita, relacionada a uma discussão anterior, na qual Wagner Gomes Ferreira teria passado a mão nas nádegas da vítima, resultando em animosidade entre ambos.
Segundo as testemunhas, não houve qualquer atitude concreta da vítima que justificasse uma reação armada por parte do recorrente.
A testemunha Marcos Antonio Nunes Alves declarou que a vítima chegou ao bar apenas para comprar bebidas e que, momentos depois, foi alvejada por disparos efetuados pelo recorrente (Id. 11303368).
Já André Mendes Mote, responsável pelo estabelecimento, afirmou que tentou acalmar os ânimos antes dos tiros, mas que a discussão rapidamente escalou, sem que houvesse agressão física anterior ao uso da arma pelo recorrente.
O próprio recorrente, ao ser interrogado, admitiu que comprou uma arma e passou a carregá-la, pois temia represálias da vítima.
Entretanto, essa justificativa não encontra respaldo nos fatos concretos narrados.
O simples receio subjetivo não configura legítima defesa putativa, especialmente quando a reação ocorre de forma tão desproporcional, como no caso em tela, com o desferimento de cinco disparos, evidenciando um intuito homicida claro ou, ao menos, um excesso gravíssimo no meio empregado.
Diante disso, não há como se reconhecer a legítima defesa putativa, pois inexiste prova de que o recorrente estivesse diante de uma agressão iminente, real ou sequer aparente.
Quanto ao pedido subsidiário, de afastamento da qualificadora do motivo fútil, também não assiste razão ao recorrente.
O motivo fútil caracteriza-se pela desproporção entre a causa do crime e sua gravidade, o que se evidencia na motivação banal do delito.
O desentendimento prévio entre vítima e réu, por conta de uma "brincadeira de mau gosto", não tem qualquer aptidão para justificar uma reação letal.
Como bem pontuou a testemunha Bruna Caetano Ribeiro, a vítima não estava armada e não era traficante, afastando qualquer suposição de ameaça real ao recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só pode ocorrer quando absolutamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
EMENDATIO LIBELLI.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA.
VIOLAÇÃO AFASTADA.
SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
DECOTE DE QUALIFICADORA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O aresto recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte, firme no sentido de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela constante, não havendo se falar em nulidade.
Incidente a Súmula n. 83 do STJ. 2.
Não há ilegalidade na hipótese dos autos, em que o juiz sentenciante apenas readequou a capitulação jurídica do fato constante da denúncia, que descreveu a incidência da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), mas por erro material capitulou a conduta com a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP).
Nesse contexto, verificou-se a figura da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, não havendo falar em nulidade na hipótese. 2.1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a exclusão da qualificadora na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida 3.
Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência de qualificadora, para adotar uma interpretação diversa seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.543.899/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Dessa forma, as provas constantes dos autos autorizam a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, sendo inviável a absolvição sumária ou a exclusão da qualificadora do motivo fútil.
Ante o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator para negar provimento ao recurso. -
05/12/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
05/12/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
05/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 08:37
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
12/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/05/2024 01:20
Decorrido prazo de DIEGO AUAD CERQUEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ELIEZER DEMARCE JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:39
Processo Inspecionado
-
11/04/2024 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000739-87.2018.8.08.0019
Reginaldo Hubner da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Yasmin Felicio de Oliveira Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2018 00:00
Processo nº 5004220-83.2025.8.08.0000
Ruan Chandler da Silva Schiavo
Juizo da 4 Vara Criminal de Vila Velha/E...
Advogado: Elcimar Felix de Velois
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 17:40
Processo nº 5034872-70.2024.8.08.0048
Altamir Firmino de Mattos
Elielton Radis de Oliveira
Advogado: Igor Emanuel da Silva Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 11:08
Processo nº 5003000-08.2025.8.08.0014
Ana Lucia Recoliano Dias Tedoldi
Bud Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Ana Lucia Recoliano Dias Tedoldi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 18:23
Processo nº 0000616-83.2024.8.08.0050
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Joao Guilherme Sepulchro Coelho
Advogado: Francisco Carlos de Jesus Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 00:00