TJES - 5003266-92.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5003266-92.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA VIEIRA COQUITO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO SANTOS ARRIGONI - ES11273, GUSTAVO CEZAR QUEDEVEZ DA VITORIA - ES20302, THAIS GUSSI SIMOURA - ES35684 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
29/07/2025 07:34
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003266-92.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA VIEIRA COQUITO Nome: ADRIANA VIEIRA COQUITO Endereço: Rua Maria Fontana Transpadini, 40, 2 andar, Santa Margarida, COLATINA - ES - CEP: 29700-776 REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 10,11,13,14.Bl. 01,02,Sl.101,102,112,131,141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas na inicial e nos documentos que instruem o presente feito, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de concessão da tutela de urgência, no sentido de que seja suspensa a cobrança de valores, promovido pelo banco demandado via empréstimo consignado, junto ao benefício previdenciário a que faz jus a parte demandante, sob pena de multa diária. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial.
Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje).
No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje).
Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre a questão central debatida nos autos, quadra registrar que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios.
Aliás, a modalidade de aquisição de crédito junto às instituições financeiras é perfeitamente possível, inclusive através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03.
Com isso, o direito aparenta estar ao lado daquele que cobra tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários.
Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível.
No que se refere aos autos, em cognição sumária, constata-se que a autora demonstra a verossimilhança de seu pleito.
Por meio de documentos, a autora comprova que, para a feitura do denominado “empréstimo consignado”, o qual é a base dos descontos de valores em sua aposentadoria, foram utilizadas cópias de documentos que não são de sua pessoa, visto que aduz desconhecer qualquer relação jurídica perante a demandada.
E mais, diante de uma cognição sumária, penso que presente está também o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o valor cedido a título de empréstimo não foi creditado em favor da autora, conforme relato contido na exordial.
Por outros meios, os descontos nos proventos da parte autora estão sendo efetuados mensalmente, mas a contrapartida (empréstimo de dinheiro) não lhe foi entregue. É patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se podendo olvidar que a indevida cobrança, mediante descontos de valores nos proventos da parte autora, se traduz em medida que pode causar sérios prejuízos à vítima.
Assim sendo, configurados os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, bem como as exigências jurisprudenciais.
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida, razão pela qual determino que, até ulterior deliberação do Juízo, seja SUSPENSA a cobrança de valores, promovida pelo banco demandado via empréstimo consignado, junto ao benefício previdenciário a que faz jus a demandante, sob pena de adoção de medidas práticas equivalentes.
Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Instituto Nacional de Seguro Social nesse sentido, informando o CPF da parte autora e encaminhando cópia da presente decisão.
Por sua vez, levando em consideração a narrativa descrita na peça inicial, em especial a hipossuficiência técnica da parte autora na relação consumerista, entendo que se encontram presentes os requisitos descritos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC c/c § 1º do art. 373 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO a inversão do ônus da prova, ficando a parte ré advertida nesse sentido.
Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data conforme registro no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65946223 Petição Inicial Petição Inicial 25032715174277200000058544042 65946228 Acao Indenizacao - Fraude - Dano Material - Moral -ADRAIANA VIEIRA COQUITO Petição inicial (PDF) 25032715174332400000058544047 65946237 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032715174393900000058544054 65946239 declaração Documento de comprovação 25032715174464600000058545456 65946242 RG (16) Documento de Identificação 25032715174529400000058545458 65946243 cpf Documento de comprovação 25032715174591900000058545459 65946245 comporvante de residência Documento de comprovação 25032715174651200000058545461 65946250 historico - bmg Documento de comprovação 25032715174723100000058545465 65946252 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_230623 Documento de comprovação 25032715174820600000058545467 65947455 Reclamação 20230600007764935 (1) Documento de comprovação 25032715174876000000058545470 65977865 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032717514107900000058573710 -
02/04/2025 17:49
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 19:58
Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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