TJES - 5017373-23.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para RALPH BRITO GUIMARAES - CPF: *20.***.*79-11 (IMPETRANTE).
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RALPH BRITO GUIMARAES em 22/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 15/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5017373-23.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RALPH BRITO GUIMARAES COATOR: 1 Vara Criminal da Comarca de Viana ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - ORDEM DENEGADA. 1.
O paciente foi preso por meio da operação “trash bag”, deflagrada para apurar o tráfico de drogas e a associação criminosa no interior de unidade prisional no Estado do Espírito Santo. 2.
O paciente responde a outra ação penal, o que torna indispensável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5017373-23.2024.8.08.0000 DATA DA SESSÃO: 19/02/2025 R E L A T Ó R I O O SR.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA (RELATOR):- Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RALPH BRITO GUIMARÃES, contra suposto ato coator praticado pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Viana-ES.
O impetrante argumenta fundamentação genérica, condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade da pena em caso de condenação e cabimento do ANPP.
Registro, por oportuno, que o pedido de liminar foi indeferido.
A autoridade apontada como coatora prestou informações devidamente acostadas a estes autos.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do art. 249 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. * O SR.
ADVOGADO FÁBIO MARÇAL VASCONCELLOS:- Boa tarde a todos, cumprimento o Desembargador Presidente e todos os desembargadores, representante do Ministério Público, colegas advogados e serventuários.
Agradeço a oportunidade.
Estar aqui na frente não é fácil para quem está pela defesa, gera um nervosismo exacerbado.
Trata-se de um Habeas Corpus com relação a um servidor público que está preso, preventivamente, desde agosto de 2024, onde o Ministério Público sustenta risco na sua liberdade e em contrário a recente decisão do STF, não propõe acordo de não persecução penal.
Esse servidor está denunciado, não vou citar o nome porque o processo em 1º Grau se tornou segredo de justiça, mas esse servidor encontra-se detido sob uma denúncia de corrupção passiva e organização criminosa.
Ocorre que no processo principal só existe o servidor e mais uma pessoa denunciada.
Esse processo deu origem tendo em vista uma série de ações pelo GAECO que repercutiam a nova ação contra esse servidor, uma busca e apreensão, e a sua prisão preventiva, sobre o argumento de risco ao próprio sistema penitenciário, tendo em vista que, supostamente, esse servidor tinha recebido uma oferta de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a entrada de uma arma no sistema penitenciário.
A defesa sustentou a possibilidade tendo em vista o crime de corrupção passiva, tendo em vista a pena que possivelmente ele receberia, da possibilidade de (ininteligível) de não persecução penal.
O que foi negado pelo Ministério Público e que sustentou, ainda, que a gravidade do fato e a repercussão negativa na sociedade seria um dos motivos de manter esse servidor preso.
Apontou o risco de fuga de um servidor, que é servidor efetivo do Estado, desde 2010, 15 anos de serviço público, residência, condição favorável, ele não tem condenação alguma e sustentando a gravidade do fato.
Não vou negar aqui, e é óbvio que um possível envolvimento do servidor no sistema penitenciário com organização criminosa gera um risco, sim, muito grande.
Mas o servidor, além de preso, ele foi exonerado do cargo de chefia que exercia naquele presídio e, ainda, temos a possibilidade de uma atuação diversa da prisão para impedir ele de adentrar no sistema penitenciário e colocar em risco a sociedade.
Então, esse argumento da gravidade do fato e da alta repercussão social está, inclusive, na manifestação do Ministério Público; para adoção de medida da privação da liberdade de um servidor público efetivo não merece prosperar.
Ele está há quase oito meses detido, independente aqui, sem entrar no mérito da questão do processo, mas é impossível não falar de algumas causas específicas nesse processo, que são estranhas.
A defesa pediu acesso integral ao juiz de piso a todos os elementos do processo.
Inacreditavelmente, nós, até hoje, não tivemos acesso porque o processo em que eu estou habilitado ainda não foi juntado nenhum depoimento da investigação, nós pedimos isso, reiteramos, queremos celeridade nesse processo, então, a gente quer o mais rápido possível que tenha a audiência de instrução e julgamento, que não aconteceu, nem foi marcada, e nos deparamos com uma discussão entre o Ministério Público e o juízo porque todas as oitivas dessa investigação foram parar no Instagram, visível a todos da sociedade, inclusive colocando em risco essas testemunhas.
Porém, o Ministério Público pediu investigação, é facilmente rastreável as pessoas que baixaram esses vídeos, só que o réu, servidor público há 15 anos, com residência, filhos, sem motivo algum para fuga, ele está aguardando esse desenrolar, essa investigação de quem teria colocado isso no Instagram público, inclusive, conforme manifestação do Ministério Público no processo principal, ainda está lá e não conseguiram retirar e a defesa não teve acesso.
Não me dignei em olhar esses vídeos por não ter um rastreio de acesso nosso e por não compactuar com nada disso.
Segundo, esse imbróglio foi um erro do servidor que colocou isso em uma pasta pública e por isso esse processo se tornou em segredo de justiça.
O fato é que um servidor público de tantos anos merece, no mínimo, nega os fatos, dúvida razoável contra a alegação dele, mantê-lo em cárcere para uma possível confissão de algo, não há prova nenhuma juntada aos autos que corrobore com a participação dele em organização criminosa.
Então, tendo em vista, exclusivamente, essa falta de necessidade da prisão cautelar desse servidor, a defesa requer a concessão da ordem para que modifique essa segregação para qualquer alternativa, mesmo que monitorado, impedido de falar com outras pessoas, bem como a análise por parte desses julgadores com relação a necessidade de cumprir o que o STF já determinou, que o Ministério Público analise a possibilidade de acordo de não persecução penal. É como requer a defesa.
Muito obrigado. * RETORNO DOS AUTOS O SR.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA (RELATOR):- Como sempre procedo em havendo sustentação, peço o retorno em homenagem aos argumentos produzidos na tribuna. * mmv DATA DA SESSÃO: 02/04/2025 V O T O RETORNO DOS AUTOS O SR.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA (RELATOR):- Eminentes pares, pedi retorno dos autos para melhor análise das teses aventadas quando da realização de sustentação oral.
Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RALPH BRITO GUIMARÃES, contra suposto ato coator praticado pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Viana-ES.
O impetrante argumenta fundamentação genérica, condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade da pena em caso de condenação e cabimento do ANPP.
Pois bem.
Segundo consta do caderno processual, o paciente Ralph Brito Guimarães, policial penal, foi preso juntamente com a pessoa de Wiliam Oliveira de Abreu, após as investigações realizadas no contexto da “Operação Trash Bag”.
Extrai-se do caderno processual, que as investigações revelaram uma suposta associação entre William e Ralph, com o intuito de facilitar a entrada de material proibido no interior das unidades prisionais.
Há, ainda, nos autos, informações que apontam William como um dos líderes integrantes do PCV, com atuação no comércio de entorpecentes na região do município de Viana/ES.
Assim, estão presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva.
Em consulta aos Sistemas EJUD e INFOPEN, pude observar que o paciente responde a outra ação penal (Processo nº 0006481-39.2022.8.08.0024).
Desse modo, entendo que a prisão preventiva do paciente é indispensável para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, em especial, diante da dedicação do paciente às atividades criminosas.
Ademais, a conduta de Ralph assume especial gravidade, por se tratar o mesmo de policial penal, que deveria, como postura obrigatória profissional, eximir-se da prática de infrações penais, mas, no caso do paciente, o mesmo age de modo diametralmente oposto, dedicando-se às atividades ilícitas conforme acima apontado.
Por fim, no que tange à alegação de ilegalidade pela não oferta do acordo de não persecução penal, saliento que um dos crimes imputados ao paciente, trata-se do tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, com pena mínima em abstrato de 05 (cinco) anos de reclusão.
Nos termos do art. 28-A do CPP, um dos requisitos objetivos para que haja oferta do ANPP, consiste na hipótese de prática de crime com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, o que por si só, torna inaplicável o instituto ao presente caso.
Ante o exposto, com amparo no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem. É como voto. * V O T O S O SR.
DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO:- Acompanho o voto do Eminente Relator. * A SRA.
DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA:- Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada. * rpm ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5017373-23.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RALPH BRITO GUIMARAES COATOR: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VIANA ES Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853-A VOTO Eminentes pares, pedi retorno dos autos para melhor análise das teses aventadas quando da realização de sustentação oral.
Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RALPH BRITO GUIMARÃES, contra suposto ato coator praticado pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Viana-ES.
O impetrante argumenta fundamentação genérica, condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade da pena em caso de condenação e cabimento do ANPP.
Pois bem.
Segundo consta do caderno processual, o paciente Ralph Brito Guimarães, policial penal, foi preso juntamente com a pessoa de Wiliam Oliveira de Abreu, após as investigações realizadas no contexto da “Operação Trash Bag”.
Extrai-se do caderno processual, que as investigações revelaram uma suposta associação entre William e Ralph, com o intuito de facilitar a entrada de material proibido no interior das unidades prisionais.
Há, ainda, nos autos, informações que apontam William como um dos líderes integrantes do PCV, com atuação no comércio de entorpecentes na região do município de Viana/ES.
Assim, estão presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva.
Em consulta aos Sistemas EJUD e INFOPEN, pude observar que o paciente responde a outra ação penal (Processo nº 0006481-39.2022.8.08.0024).
Desse modo, entendo que a prisão preventiva do paciente é indispensável para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, em especial, diante da dedicação do paciente às atividades criminosas.
Ademais, a conduta de Ralph assume especial gravidade, por se tratar o mesmo de policial penal, que deveria, como postura obrigatória profissional, eximir-se da prática de infrações penais, mas, no caso do paciente, o mesmo age de modo diametralmente oposto, dedicando-se às atividades ilícitas conforme acima apontado.
Por fim, no que tange à alegação de ilegalidade pela não oferta do acordo de não persecução penal, saliento que um dos crimes imputados ao paciente, trata-se do tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, com pena mínima em abstrato de 05 (cinco) anos de reclusão.
Nos termos do art. 28-A do CPP, um dos requisitos objetivos para que haja oferta do ANPP, consiste na hipótese de prática de crime com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, o que por si só, torna inaplicável o instituto ao presente caso.
Ante o exposto, com amparo no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada. -
11/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:21
Denegado o Habeas Corpus a RALPH BRITO GUIMARAES - CPF: *20.***.*79-11 (IMPETRANTE)
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07/04/2025 22:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 22:45
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
02/04/2025 19:42
Juntada de Certidão - julgamento
-
02/04/2025 19:39
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
02/04/2025 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
25/02/2025 17:22
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
24/02/2025 17:54
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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24/02/2025 14:43
Juntada de Petição de memoriais
-
20/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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19/02/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
10/02/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 17:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 15:24
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2025 15:14
Retirado de pauta
-
31/01/2025 15:14
Retirado pedido de inclusão em pauta
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31/01/2025 14:57
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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31/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2025 18:43
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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30/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de RALPH BRITO GUIMARAES em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:08
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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05/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de RALPH BRITO GUIMARAES em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar RALPH BRITO GUIMARAES - CPF: *20.***.*79-11 (IMPETRANTE).
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07/11/2024 17:58
Não Concedida a Medida Liminar RALPH BRITO GUIMARAES - CPF: *20.***.*79-11 (IMPETRANTE).
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01/11/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 18:58
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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01/11/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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