TJES - 5051812-85.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de RENATO RIBAS ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, cumulada com condenação em danos materiais e morais, ajuizada por Anderson Ribas Almeida em face de Renato Ribas Almeida.
Alega o autor, em síntese, que é herdeiro, juntamente com o réu, de um imóvel situado na Rua Ernesto Bassini, nº 51, Bairro Santo Antônio, em Vitória/ES, em decorrência do falecimento de seu pai, Francisco Carlos de Almeida, ocorrido em 13/01/2012, conforme processo nº 000560-95.1994.5.17.0007.
Narra o requerente que, após o falecimento de seus pais, foi proposto pelo requerido uma divisão amigável do imóvel, na qual o autor ficaria com a casa da garagem, mediante a retirada de um quarto, enquanto o réu ocuparia a casa 2, com acesso pelo portão social.
Posteriormente, o réu propôs transformar o terraço frontal da casa do segundo pavimento em uma academia, comprometendo-se a construir um terraço de 3 pavimentos e outra casa para o autor, assim que quitasse um empréstimo para as obras, o que nunca foi realizado.
Afirma o autor que, em 2020, o réu, por motivos de saúde, deixou de utilizar o espaço da academia, e o autor passou a frequentá-lo com mais assiduidade.
Em conversas, ficou decidido que, como o autor estava em desvantagem no número de imóveis, o réu concordou que ele passasse a utilizar o espaço da antiga academia, transformando-o em um imóvel residencial, ficando cada irmão com dois imóveis.
Entretanto, o réu, sem autorização prévia do autor, locou o espaço que havia sido disponibilizado para o autor a um terceiro, que abriu uma academia, recebendo os valores da locação sem repassar qualquer quantia ao autor.
Alega ainda que, em 02 de dezembro de 2024, ao chegar em casa, foi surpreendido com a troca das chaves da casa onde mantinha seus móveis e pertences pessoais, sendo impedido de acessar o imóvel, que passou a ser utilizado exclusivamente pelo réu.
O autor relata que o réu percebe, a título de aluguel do espaço da academia, a quantia de R$ 1.500,00 mensais desde 26/12/2023, totalizando R$ 16.500,00, dos quais 50% pertencem ao autor, uma vez que o bem locado é de propriedade de ambos.
Apesar de notificado, o réu não efetuou os repasses dos valores recebidos.
Sustenta o autor que o réu invadiu seu imóvel, substituindo as fechaduras e impossibilitando seu acesso, colocando seus bens, móveis e objetos pessoais ao relento, sem sua anuência, esbulhando o imóvel.
Afirma que procurou o réu para resolver a questão amigavelmente, mas este se recusou a aceitar.
Diante da impossibilidade de acordo, o autor registrou um boletim de ocorrência.
O autor alega que o imóvel é sua única propriedade e que o esbulho lhe causou grandes prejuízos, pois ficou impedido de acessar sua residência, tendo que arcar com despesas de pernoite e alimentação em hotéis e restaurantes.
Requer, liminarmente, a reintegração de posse no imóvel, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 30.000,00, além do reembolso de 50% dos aluguéis percebidos pelo réu referentes à locação da sala da academia. É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que se trata de situação fático-jurídico-processual que, à satisfação da natureza jurídica do presente pedido, recomenda prudência e critério, para não se levar em consideração apenas os interesses do autor.
Assim, neste diapasão, penso que devam ser analisadas as razões contrárias que possam ser invocadas pela ré afim de que, diante de um campo de conhecimento amplo, seja definida a proteção do que se revelar mais provável e relevante, de tal sorte que postergo a análise do pedido de reintegração de posse para após o contraditório.
Citem-se, para contestarem em 15 dias, com as advertências do artigo 344 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 17:58
Expedição de Carta Postal - Citação.
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02/04/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 10:02
Expedição de Comunicação via correios.
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02/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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