TJES - 5012249-17.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de OSVALDO CARDOSO NETO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA PEIXOTO em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5012249-17.2021.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: OSVALDO CARDOSO NETO PERITO: ANTENOR COELHO EVANGELISTA REQUERIDO: MATEUS DE OLIVEIRA PEIXOTO Advogados do(a) REQUERENTE: DYEGO CAETANO LOUREIRO - ES26798, Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO LUIZ SIQUEIRA NEJAIM - ES32462 DECISÃO Após a decisão saneadora, no id 17775478, determinando a produção de prova pericial, foi nomeado perito, que, porém, declinou do encargo, ids 23693571 e 23693572.
Em seguida, nomeou-se o Dr.
Antenor Coelho Evangelista, id 25557632, que estimou seus honorários em R$9.504,00 (nove mil quinhentos e quatro reais), id 33377972.
Cientificado, o autor – que foi quem requereu a perícia – veio a requerer a concessão da assistência judiciária gratuita, para tanto apresentando as justificativas e documentos de id 34015744 e seguintes.
De seu turno, o requerido fez o mesmo pedido, id 34085280 e seguintes, também apresentando arrazoado com documentos.
Relatados, decido.
Concedo a assistência judiciária gratuita às partes – integralmente ao requerido e parcialmente ao autor, em especial no que se refere ao custeio da prova pericial, eis que, de acordo com o art. 98, § 5°, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.
Ainda que não se duvide da expertise do perito e da necessidade de sua remuneração condigna, os elementos juntados pelas partes a partir do id 34015744 indicam que não têm capacidade de suportar o custeio da verba, nos moldes em que proposta.
Portanto, o pagamento deverá ser realizado pelo Estado do Espírito Santo, atendendo às diretrizes da Resolução nº 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça e da Tabela que a acompanha, conforme art. 1º.
A perícia, in casu, consistirá em “laudo de avaliação de imóvel urbano”, elencado na especialidade Engenharia/Arquitetura da tabela anexa à Resolução Nº 232 de 13/07/2016, tendo valor máximo de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais).
Contudo, considerando as particularidades do presente caso, utilizo-me da prerrogativa contida no §4º do art. 2º da Resolução Nº 232 do CNJ, para fixar o valor da presente perícia em cinco (5) vezes o valor máximo da tabela, de modo a estabelecer o pagamento pelo múnus em R$2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), valor este sujeito a reajuste anual pelo IPCA-E (§5ª do art. 2° da Resolução mencionada).
Ainda, em razão da fixação dos honorários periciais de acordo com a Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do CNJ, deverá a Serventia promover o atendimento do art. 6º do Ato Normativo Conjunto 008/2021 do TJES (Diário de 26/07/2021).
Intime-se o(a) perito(a) designado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo conforme estabelecido na presente decisão.
Caso aceito pelo(a) Sr(a).
Perito(a), este(a) ficará intimado(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia, designando dia, hora e local para sua realização.
Juntado o laudo nos autos, intimem-se as partes para as suas manifestações, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Se houver impugnação, intime-se o(a) Perito(a) (art. 477, § 2º, do CPC).
Com a resposta, novamente às partes, mas pelo prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, § 1º, do CPC).
Não havendo quesitos suplementares ou, após devidamente respondidos, fica autorizado o levantamento do valor dos honorários periciais, atendidos os artigos 12 a 14 do Ato Normativo já mencionado.
Em caso de o encargo não ser aceito pelo(a) expert, retornem os autos conclusos para designação de outro(a) perito(a).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica Kelly Kiefer Juíza de Direito -
10/04/2025 13:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/04/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
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24/11/2023 02:19
Decorrido prazo de DYEGO CAETANO LOUREIRO em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTENOR COELHO EVANGELISTA em 13/11/2023 23:59.
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05/11/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MAYARA RACKELY DE ARAUJO VIEIRA CONCEICAO em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 14:17
Processo Inspecionado
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23/05/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 12:50
Conclusos para decisão
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05/04/2023 17:55
Juntada de
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30/03/2023 13:29
Juntada de
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07/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ SIQUEIRA NEJAIM em 24/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/09/2022 22:04
Decisão proferida
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12/08/2022 15:16
Conclusos para decisão
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12/08/2022 13:38
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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07/06/2022 18:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/06/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 01:55
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ SIQUEIRA NEJAIM em 30/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 01:55
Decorrido prazo de DYEGO CAETANO LOUREIRO em 30/05/2022 23:59.
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16/05/2022 01:51
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA PEIXOTO em 12/05/2022 23:59.
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16/05/2022 01:51
Decorrido prazo de OSVALDO CARDOSO NETO em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:07
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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10/05/2022 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2022 17:02
Audiência Conciliação convertida em diligência para 07/06/2022 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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19/04/2022 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2022 16:34
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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02/04/2022 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 17:55
Decisão proferida
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21/02/2022 16:41
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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18/02/2022 08:17
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 15:12
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2021 17:38
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 21:42
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 13:51
Juntada de Outros documentos
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25/10/2021 13:31
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 22:04
Decisão proferida
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30/09/2021 12:34
Conclusos para decisão
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27/09/2021 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:27
Conclusos para decisão
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09/09/2021 13:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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