TJES - 5000945-11.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000945-11.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNEIA SUCE LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA VERENA LIMA SANTOS - ES32422 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EDNEIA SUCE LIMA DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando recebimento de FGTS por contrato de trabalho temporário.
A parte autora alega ser professora da rede pública estadual, sustentando que manteve diversos vínculos com o requerido por meio de sucessivos contratos temporários de designação temporária (DT), sem, contudo, que houvesse o regular recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita e a ocorrência de prescrição quinquenal quanto ao período anterior a 20/02/2019.
No mérito, defende a legalidade das contratações temporárias, sustentando que estas se deram com base no art. 37, IX, da CF/88, e na legislação estadual vigente, afastando a tese de nulidade dos vínculos e, por consequência, a obrigação de recolher o FGTS.
DECIDO.
Da Prejudicial de Mérito pela Prescrição O réu aduz que parte do direito buscado se encontra prescrito, diante da previsão do Decreto nº 20.910/32, que prevê aplicação do prazo quinquenal em feitos envolvendo a Fazenda Pública.
Conforme restou definido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso de constitucionalidade no Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212, houve superação de entendimento anterior sobre a prescrição trintenária, diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, §5º da Lei Federal nº 8.036/90, com modulação dos efeitos de modo a aplicar o prazo quinquenal apenas aos processos ajuizados após a decisão (13.11.2014), confira-se: “Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Depreende-se da análise do voto proferido pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e da aplicação do entendimento quanto à prescrição quinquenal deve respeitar os seguintes parâmetros: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988. 2.
Contudo, houve modulação dos efeitos para que: (i) nos casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento pelo Supremo, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos; e (ii) nos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos, a partir desta decisão. (…). (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024151356789, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data da Publicação no Diário: 31/01/2020).
Conforme restou definido nos termos do julgado retro pelo TJES, com fundamento em decisão do STF, as verbas cujo termo inicial do prazo prescricional se iniciaram após a data do julgado, ainda que mantido o prazo prescricional trinário, teriam o prazo prescricional de quinquenário contado da data do julgamento, devendo ser aplicado o prazo que primeiro se operasse.
Com a propositura da demanda em 20/02/2025, estão prescritos os valores anteriores ao dia 20/02/2020.
Razão pela qual CONHEÇO em parte da prejudicial de mérito alegada, para declarar prescritos os valores anteriores à 20/02/2020.
No mérito.
Quanto ao crédito remanescente, tal seja, posterior a 20/02/2020, entendo que assiste razão à autora.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o pagamento de valores relativos ao FGTS é devido exclusivamente nos casos em que a nulidade do contrato temporário de trabalho for reconhecida, sendo esse o único efeito jurídico decorrente da nulidade, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Embora os atos administrativos gozem, em regra, de presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção pode ser afastada quando demonstrada a utilização indevida de instrumentos legais para finalidades diversas daquelas autorizadas pelo ordenamento jurídico, como ocorre na hipótese de contratações temporárias sucessivas e reiteradas para atender a necessidades permanentes da Administração, em manifesta burla à exigência constitucional de concurso público.
Nesta ótica, depreende-se da análise dos documentos apresentados, que a autora serviu como professora B em designação temporária (DT) entre janeiro de 2019 e setembro de 2024, conforme planilha financeira (ID 63668811), depreende-se ainda que a autora exerceu o mesmo cargo, na qualidade de temporário com sucessivas renovações em caráter contínuo, o que caracteriza burla ao serviço temporário.
Dessa forma, as sucessivas renovações contratuais ao longo de período tão extenso descaracterizam por completo o caráter excepcional e transitório das contratações por designação temporária, evidenciando que a necessidade do Estado era, na verdade, permanente e previsível.
Tal prática configura burla à regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos vínculos temporários firmados, com o consequente direito ao pagamento retroativo dos depósitos de FGTS, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no RE 596478 (Tema 191), que consolidou o entendimento de que, em se tratando de contratações nulas com base no art. 37, §2º, da Constituição, o único efeito jurídico possível é o pagamento da contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, com os respectivos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na Apelação Cível 0092127-04.2010.8.08.0035: “APELAÇÃO CÍVEL - VERBAS TRABALHISTAS RESCISÓRIAS – COISA JULGADA – ARTIGO 515, §3º, DO CPC - PRESCRIÇÃO - FGTS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DO VÍNCULO - DIREITO AO RECEBIMENTO – DIREITOS SOCIAIS - HONORÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Deve ser reformada sentença terminativa lastreada em existência de idêntica demanda anterior albergada pela coisa julgada à obstar o direito de ação do autor quando inexistente prova da condição impeditiva. 2. É quinquenal o prazo precricional para a propositura da ação de cobrança contra a Fazenda Pública, a teor do que dispõe o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Precedentes do STJ. 3.
O STJ tem, reiteradamente, entendido que na contratação temporária, uma vez verificada a abusividade das renovações do vínculo sui geniris - com a demonstração de que há permanência além de qualquer prazo razoável da relação profissional com o ente público, que ampara toda e qualquer contratação pelo inciso IX do artigo 37 da Constituição da República -, há que se considerar a nulidade deste contrato. 4.
No intuito de sancionar o mau administrador que subverte a finalidade da mencionada permissão constitucional e também para indenizar o trabalhador que, sem ter ciência, foi contratado de maneira ilegal, tem-se admitido que a Administração seja compelida a recolher os valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pelo tempo em que perdurar a relação, a teor do artigo 19 da Lei n.º 8.036/90. (...)” Diante da declaração de nulidade dos contratos temporários, torna-se devido o depósito de fundo de garantia por tempo de serviço.
Nesses termos, vemos a súmula nº 22 do TJES: É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
A referida súmula teve como sucedâneo a matéria discutida no Recurso Extraordinário nº 596.478, pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, que previa como devido o FGTS em contratos temporários declarados nulos, nas hipóteses previstas pelo art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Ementa do julgamento do RE 596.478: “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
Razões as quais entendo que se torna devido à autora o FGTS pelo tempo trabalhado após 20/02/2020.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS celebrados entre as partes entre os anos de 2019 e 2024, conforme documentos acostados à inicial; b) DECLARAR a prescrição dos valores anteriores a 20/02/2020; c) CONDENAR o Estado do Espírito Santo a efetuar o pagamento dos valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), correspondentes ao período compreendido entre 21/02/2020 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) e setembro de 2024, observando-se, para fins de atualização, juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária pela Taxa Referencial (TR), a contar de cada vencimento.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 27 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito -
02/07/2025 09:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido de EDNEIA SUCE LIMA DA SILVA - CPF: *71.***.*38-24 (AUTOR).
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24/04/2025 02:11
Decorrido prazo de EDNEIA SUCE LIMA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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14/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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08/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000945-11.2025.8.08.0006 AUTOR: EDNEIA SUCE LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA VERENA LIMA SANTOS - ES32422 REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se sobre as preliminares arguidas em contestação do ID 66358781, em um prazo não superior a dez dias.
Aracruz (ES), 2 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
02/04/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 07:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 07:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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26/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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21/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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20/02/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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