TJES - 0001039-23.2022.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:25
Publicado Edital - Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001039-23.2022.8.08.0047 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU: VAGNER FERREIRA ALVES, brasileiro, em união estável, filho de Cremilda Alves Linhares e Edson Rodrigues Ferreira, nascido aos 29/09/1988, natural de Vitória/ES, RG n° 3400884 ES, CPF n° *48.***.*95-67, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, Telefone:(27) 99754-8227 MM.
Juiz de Direito de São Mateus - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado RÉU: VAGNER FERREIRA ALVES acima qualificado, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para CONDENAR o acusado VAGNER FERREIRA ALVES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, §13, artigo 147-B e artigo 148, §1º, inciso I c/c §2º, todos do Código Penal, com incidência da Lei n° 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como para ABSOLVÊ-LO do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, com fulcro no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal.
PASSO A INDIVIDUALIZAR E APLICAR A PENA, que reputo ser justa e necessária para a prevenção e repressão, observando-se as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal. 3.1.
DA LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER – ART. 129, §13 DO CP Verifico que a culpabilidade extrapola os limites do tipo penal, considerando-se que o acusado utilizou-se de um facão para agredir a vítima, a deixando com lesões aparentes na mão e, ainda, quebrou vários dentes da ofendida, em virtude da intensidade das agressões, o que deve ser valorado negativamente.
Os antecedentes criminais do acusado estão maculados, considerando-se a condenação definitiva nos autos de nº 0002580-50.2011.8.08.0056 (Execução nº 0010649-03.2012.8.08.0035), culminando na exasperação da pena-base.
Não foi possível aferir a sua conduta social.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos dos crimes não devem sopesar em desfavor do réu.
As circunstâncias do crime não são desfavoráveis.
As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Desse modo, FIXO a PENA-BASE em 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Ausentes circunstâncias atenuantes de pena.
Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP), tendo em conta as condenações anteriores transitadas em julgado nos autos de nº 0011092-11.2017.8.08.0024 e 0049184-97.2013.8.08.0024 (Execução nº 0010649-03.2012.8.08.0035).
Assim, agravo a pena em 1/5 (um quinto), em atenção ao critério progressivo para multirreincidência, conduzindo a pena ao patamar de 02 (DOIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO.
Inexistem causas de diminuição ou diminuição de pena, razão pela qual TORNO a PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO. 3.2.
DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER – ART. 147-B DO CP Observo que o réu agiu com grau de culpabilidade elevado ao crime a ele imputado, considerando-se que a vítima chegou ao ponto de implorar pela própria vida, por acreditar que morreria, em virtude das ofensas, ameaças e palavras proferidas pelo acusado.
Os antecedentes criminais do acusado estão maculados, considerando-se a condenação definitiva nos autos de nº 0002580-50.2011.8.08.0056 (Execução nº 0010649-03.2012.8.08.0035), devendo ser valorado negativamente.
Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime são próprios da conduta delituosa.
Nada a se valorar quanto as circunstâncias do crime.
As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Analisadas as circunstâncias acima, FIXO a PENA-BASE em 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E MULTA.
Sem atenuantes de pena.
Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP), tendo em conta as condenações anteriores transitadas em julgado nos autos de nº 0011092-11.2017.8.08.0024 e 0049184-97.2013.8.08.0024 (Execução nº 0010649-03.2012.8.08.0035), motivo pelo qual agravo a pena em 1/5 (um quinto), em atenção ao critério progressivo para multirreincidência, chegando a pena ao montante de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E MULTA.
Sem causas de diminuição ou diminuição de pena, razão pela qual TORNO a PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 126 (CENTO E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo, vigente a época dos fatos. 3.3.
DO CÁRCERE PRIVADO – ART. 148, §1º, I e §2º do CP Verifico que a culpabilidade não extrapola os limites do tipo penal.
Os antecedentes criminais do acusado estão maculados, considerando-se a condenação definitiva nos autos de nº 0002580-50.2011.8.08.0056 (Execução nº 0010649-03.2012.8.08.0035), culminando na exasperação da pena-base.
Não foi possível aferir a sua conduta social.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos dos crimes não devem sopesar em desfavor do réu.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, considerando-se que o acusado manteve a ofendida em cárcere durante a noite, submetendo-a a intenso sofrimento físico e psicológico.
Contudo, deixo de aferir nesta fase, por ser qualificadora.
As consequências do crime são desfavoráveis, considerando-se o dano emocional enfrentado pela vítima em virtude dos fatos, precisando, inclusive mudar-se constantemente de residências por ter medo em relação ao réu.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Observadas as circunstâncias judiciais, bem como considerando-se como qualificadora aquela prevista no §2º do art. 148 do CP, FIXO-LHE a PENA-BASE em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ausentes atenuantes de pena.
Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP), tendo em conta as condenações anteriores transitadas em julgado nos autos de nº 0011092-11.2017.8.08.0024 e 0049184-97.2013.8.08.0024 (Execução nº 0010649-03.2012.8.08.0035).
Presente ainda, as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “f”, considerando-se que o crime foi praticado contra cônjuge, prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher.
Assim, agravo a pena em 1/2 (metade), conduzindo-a ao patamar de 05 (CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Inexistem causas de diminuição ou diminuição de pena, motivo pelo qual TORNO a PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. 3.4.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – ART. 69 DO CP Em atenção ao disposto no artigo 69 do Código Penal Brasileiro e, considerando-se a prática de três crimes, mediante mais de uma ação, efetuo o somatório das penas anteriormente aplicadas, ficando o sentenciado VAGNER FERREIRA ALVES condenado a uma pena de 08 (OITO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 126 DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo, vigente a época dos fatos. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em atenção ao art. 33, §2º, alínea “a”, do CP, estabeleço o regime FECHADO para início de cumprimento da pena ora determinada.
Deixo de proceder a detração nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, do CP, considerando o disposto no artigo 17 da Lei 11.340/06 e o montante da pena aplicada.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que permaneceu solto durante parte da instrução processual, não tendo trazido embaraços para o trâmite processual.
Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, § 2º, do Estatuto Processual Penal.
Concedo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que sua defesa foi promovida por defensor dativo.
Deixo de arbitrar verba indenizatória, consoante art. 387, IV do CPP, vez que não houve requerimento neste sentido.
Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido.
Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta.
Existindo a opção pela regra do §4º do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. 2.
Expeça-se a guia de execução, remetendo-a para a Vara de Execuções Criminais desta Comarca para as providências cabíveis à espécie. 3.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República. 4.
Expeça-se ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo. 5.
Determino a destruição dos materiais apreendidos à pág. 14 ID 46321294, na forma da lei. 6.
Expeça-se o competente mandado de prisão para início do cumprimento da pena, considerando-se o regime inicial estabelecido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo.
ADVERTÊNCIAS O acusado, terá 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
25/08/2025 14:07
Expedição de Edital - Intimação.
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23/07/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 00:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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20/06/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 00:57
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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07/05/2025 22:21
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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16/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:47
Decorrido prazo de VAGNER FERREIRA ALVES em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001039-23.2022.8.08.0047 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VAGNER FERREIRA ALVES Advogado do(a) REU: GRECIONE LIMA LANA - ES24055 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia e aditamento em desfavor de VAGNER FERREIRA ALVES, já qualificado nos autos imputando-lhe as condutas típicas descritas no artigo 121, §2º, incisos II, III e VI c/c §2º-A, inciso I c/c artigo 14, inciso II, artigo 148, §1º, inciso I c/c §2º, todos do Código Penal e artigo 12 da Lei nº 10.826/03, conforme fatos e argumentos expostos às páginas 03/07, ID 46321283 e páginas 113/115, ID 46321301; Inquérito Policial, ID 46321283; Auto de prisão em flagrante delito, página 13, ID 46321283; Boletim Unificado nº 47547733, páginas 19/25, ID 46321283; Laudo de exame de lesões corporais, página 43, ID 46321283; Fotografias, páginas 45/51, ID 46321283; Auto de apreensão, pág. 14 ID 46321294; Decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, páginas 84/88, ID 46321294; Decisão que recebeu a denúncia em 04 de julho de 2022, página 05, ID 46321301; O acusado foi citado pessoalmente, páginas 91/93, ID 46321301; Resposta à acusação, páginas 19/33, ID 46321301; Laudo pericial de exame de material, páginas 39/47, ID 46321301; Decisões mantendo a prisão preventiva do acusado, página 63 e página 77, ID 46321301; Audiência realizada em 27/03/2023, oportunidade onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas PMES Douglas Oliosi dos Santos e PMES Rodrigo Ghirardelli Souza, página 95, ID 46321301; Audiência em continuação realizada em 05/04/2023, ocasião onde foram colhidos os depoimentos da vítima Cristina Santos Lima e da informante Railani Lima Freitas Farias Cezário, bem como interrogado o réu.
No ato, o Ministério Público aditou à denúncia, atribuindo ao acusado o crime tipificado no art. 148, §1º, inciso I c/c §2º do CP e acrescentando a qualificadora prevista no inciso III do §2º do art. 121 do CP, páginas 113/115, ID 46321301; O Ministério Público apresentou as alegações finais, pugnando pela desclassificação do homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, incisos II, III e IV c/c §2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II) para os crimes tipificados no art. 129, §13 e art. 147-B, ambos do Código Penal, cumulado com as imputações objeto do aditamento à denúncia, qual seja: art. 148, §1º, inciso I c/c §2º do Código Penal, páginas 121/126, ID 46321301; A douta defesa do acusado apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição do acusado, na forma do art. 386, VI e VII e, em caso de condenação, a fixação da pena em seu mínimo legal, regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade, páginas 131/, 149, ID 46321301; Decisão proferida nos autos, desclassificando a acusação constante na denúncia para aquela prevista no art. 129, §13 e art. 147-B, ambos do Código Penal, bem como concedendo a liberdade provisória do réu mediante ao cumprimento de medidas cautelares e determinando a remessa dos autos ao juízo competente, páginas 03/08, ID 46321806; É o relatório, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Saliento que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, sem quaisquer nulidades a sanar.
Ausentes preliminares a serem apreciadas e atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito.
Vejamos a prova oral produzida em Juízo.
A testemunha PMES DOUGLAS OLIOSI DOS SANTOS, em seu depoimento, declarou: INDAGADO PELO MP: que se recorda da ocorrência, mas não se lembra de detalhes; que se recorda que foram acionados e deslocaram-se até a casa deles; que foram recebidos pela vítima no quintal, momento em que ela relatou o que estava acontecendo; que quando adentraram, o acusado estava dentro da residência; que se não se engana, ele estava dormindo; que foi feita a abordagem e efetuada a prisão; que confirma as declarações prestadas na esfera investigativa; que chegaram em momento posterior para deter o acusado.
DADA A PALAVRA A DEFESA: nada perguntou.
Indagada em Juízo, a testemunha PMES RODRIGO GHIRARDELLI SOUZA, informou: INDAGADO PELO MP: que não se recorda dos fatos; que após leitura das declarações prestadas na delegacia se recordou da ocorrência; que confirma todos os dados da ocorrência; que receberam a denúncia e chegaram no local; que é um local um pouco distante da rodovia principal, uma casa de alvenaria com barro; que quando chegaram no local, a vítima foi até o encontro da viatura, informando que o acusado estava dentro da residência; que quando entraram, o acusado estava deitado, se não se engana, estava até nu; que fizeram a abordagem e busca pessoal; que a vítima apontou o facão, uma espingarda antiga, velha, tendo eles juntado todos os materiais e conduziram o acusado até a delegacia; que a vítima apresentava uma lesão, enfaixada com um pano, mas não se recorda o tamanho; que o acusado estava com odor forte de álcool, alguma coisa misturada com cigarro, algo nesse sentido; que quando chegaram na casa o acusado já tinha acordado, mas ainda estava deitado.
INDAGADO PELA DEFESA: que o acusado estava nu, enrolado em um lençol; que após a leitura se recordou dos fatos; que antes não se recordava dos fatos por serem muitas ocorrências.
INDAGADO PELO MM.
JUIZ: que a vítima relatou que já era a terceira ou quarta vez que o acusado tentava matar ela, quando chegava alterado, bêbado em casa, com essa espingarda, com esse facão, corria atrás dela; que inclusive, a vítima relatou que o acusado não a deixava sair, para visitar parentes, nem nada, mantendo ela sempre ali; que inclusive a casa estava bem desorganizada; que o ferimento enrolado no pano era na mão da vítima.
A vítima CRISTINA SANTOS LIMA, relatou: INDAGADA PELO MP: que o acusado estava no bar e queria matar um homem usando um facão; que pediu para ele não fazer isso, pois já tinha sido preso e não estava nem assinado, pois deveria assinar em Aracruz, mas veio para São Mateus e não passou o endereço novo; que o acusado começou a lhe agredir, lhe afogava; que pulou a janela, saiu correndo, mas o acusado a alcançou, a levou para dentro de casa, a trancou e lhe bateu muito; que o acusado mandou que ela ajoelhasse na frente dele e pedisse para não morrer, com um machado na mão; que sofreu muito; que foi agredida a noite toda pelo acusado; que acreditava que morreria, pois não aguentaria; que o acusado quebrou sua boca; que tem vergonha de sorrir; que também por esse motivo está de máscara, mas está gripada também; que trabalha na roça e sustentava o acusado, pois ele não queria nada da vida, só queria brigar co os outros; que todas as vezes que se separava do acusado ele ficava rondando sua casa; que era ameaçada a todo momento; que se separasse do acusado ele matava a sua família, e ele matava mesmo; que o acusado disse que compraria gasolina e incendiaria a casa da sua família e sua filha estava de resguardo; que sofreu demais; que sua família toda mora em São Mateus e, se fosse embora e sua família ficasse, o acusado se vingaria e mataria sua família; que naquele momento viu que ele é perigoso; que não queria acreditar que ele teria coragem de fazer isso, mas quando ele falou que a enterraria viva, lhe trancou e os policiais a encontraram em cárcere privado, viu como se fosse um anjo; que quando os policiais chegaram, sentiu-se aliviada por estar “salva”; que quando foi resgatada pelos policiais, não acreditou que estava viva; que os policiais perguntaram onde estava o acusado, tendo respondido que ele estava dentro da residência, fingindo que estava dormindo e que teria falado para ela não abrir a porta, escondendo a chave; que gritou e os policiais pegaram ele; que o acusado pediu que ela não falasse nada na delegacia; que passou semanas sem comer; que o acusado arrancou dentes da sua boca; que o acusado roubou uma televisão no seu trabalho, fazendo com que ela passasse vergonha; que estava trabalhando e o acusado foi até a casa do seu patrão, roubou a televisão e levou para a boca (de drogas); que foi até a boca resgatar a televisão do seu patrão, pois é uma pessoa trabalhadora e nunca pegou nada de ninguém; que o acusado então quase a matou, pegando a espingarda e lhe agredindo na frente de todos, lhe humilhando; que o acusado a agredia com a espingarda; que tem certeza que se o acusado for solto ele vai lhe matar, pois ele falou que se ele for solto ele lhe mata; que atualmente sua cabeça tem caroços das pancadas que levou; que tem dias que sente muita dor de cabeça; que sofre com sequelas das pancadas desferidas por ele; que o acusado lhe obrigava a manter o relacionamento com ele, ameaçando ela e sua família; que o acusado acabou com sua vida, suas coisas e sua família; que em dado momento pulou a janela e foi para o quintal se esconder no pé de jaca e o acusado conseguiu encontrá-la; que o acusado lhe pegou pelos cabelos e saiu lhe arrastando; que por ele ser um homem muito grande, ele a pegava pelos cabelos e seus pés não mais encostavam no chão, ficavam flutuando; que o acusado também pegava em sua garganta, razão pela qual ficou sem comer por alguns dias; que o acusado mandou que ela ajoelhasse na frente dele e implorasse para não morrer e, nesse momento ele segurava um machado na mão; que implorava pela vida; que o acusado falava que a enterraria viva; que o acusado ainda disse que ela o ajudaria a cavar a própria cova; que apanhava por tudo; que se o acusado a pedisse um copo d’água e ela demorasse, ele a batia; que o acusado não fazia nada da vida, só sabia beber e bagunçar; que a declarante trabalhava e sustentava a casa com o “bolsa família” e o trabalho; que enviou a mensagem para sua filha, razão pela qual ela conseguiu acionar a polícia, já pelas 05:00h da manhã; que todos na localidade tinham medo do acusado; que o acusado dizia que no local não tinha homem e que o homem do local era ele; que se mudou da localidade, pois está fugindo; que já não sabe mais para onde vai; que tem medo do acusado ser solto e lhe matar; que a motivação dos fatos foi ela ter pedido para que ele evitasse a briga no bar; que a lesão na sua mão esquerda foi decorrente da defesa quanto ao golpe de facão que o acusado deu visando acertar seu pescoço; que as lesões no pescoço foram decorrentes de sufocamento; que o acusado pegava em sua garganta, a levantava e sacudia; que ele a suspendia somente com uma mão, pois tem força e seus pés ficavam suspensos do chão; que pensou que morreria; que quando foi salva já era de manhã; que foi torturada durante toda a noite; que o acusado a torturava tanto psicologicamente quanto fisicamente; que o acusado lhe xingava, batia, chutava, puxava seus cabelos, batia em sua boca, lhe afogava na caixa d’água; que o acusado falava que descontaria tudo que ela já fez, inclusive por ter ido na boca de fumo atrás da televisão que ele roubou; que a água da caixa era água que ela mesma buscava na cabeça, uma vez que a bomba estava quebrada; que foi afogada na água que ela mesma buscava para o acusado tomar banho; que teve sua mão esquerda cortada, ficando alguns dias sem trabalhar; que a tortura perdurou durante toda a noite; que gritava mas os vizinhos não escutavam, pois a casa é rodeada de mato; que as agressões começaram por volta das 21h/22h; que quando a polícia chegou no local o acusado fingiu que estava dormindo; que o acusado ia lhe pegar como refém, mas acredita que ele pensou que a polícia atiraria nele, então ele fingiu que estava dormindo; que estava sangrando, toda suja de sangue, da boca aos pés; que o acusado tentou asfixiá-la várias vezes e utilizou de meios cruéis, tentando afogá-la, dizia que ela o ajudaria a cavar a própria cova, apanhando e depois a jogaria no buraco ainda viva e a enterraria.
INDAGADA PELA DEFESA: que nesse dia não foi violentada sexualmente, mas já foi violentada outras vezes; que o acusado quebrou seus dentes.
INDAGADA PELO MM.
JUIZ: que convivia com o acusado por quase três anos, mas não tiveram filhos; que anteriormente morava de aluguel e depois foi morar na casa do acusado; que sua família mora em outra comunidade, chamada “morro das araras”, próximo da propriedade do acusado; que todas as agressões foram por parte do acusado.
A informante RAILANI LIMA FREITAS FARIAS CEZÁRIO, declarou: INDAGADA PELO MP: que no dia dos fatos, foi até o local mais cedo, almoçou com eles e estava tudo bem; que foi embora na parte da tarde, um dia normal, e o acusado subiu, dizendo que iria para a casa do tio; que Vagner subiu primeiro e depois sua mãe subiu com eles; que ela, o marido e os filhos foram para casa normalmente; que por volta das 23hrs/00hrs, sua mãe ligou, mas a declarante não viu a ligação; que por volta das 05h40min do outro dia, viu uma chamada dela perdida, tendo retornando a essa chamada e a mãe não atendeu, recusando a ligação; que sua mãe lhe enviou uma mensagem, pedindo socorro, dizendo que Vagner queria matá-la com um facão; que começou a acionar seus irmãos; que sua mãe tinha dito que tinha conseguido esconder o celular para pedir socorro; que ligou para seu irmão mais velho, de nome Cauã; que Cauã também tinha recebido mensagem da mãe pedindo socorro; que rapidamente acionou a polícia militar, solicitando que fossem ao local, pois a mãe havia enviado a mensagem falando que Vagner estava tentando matá-la e que tinha a prendido dentro de casa e naquele momento ele estava dormindo, mas a casa estava trancada com cadeado; que dentro de uma hora a polícia chegou ao local; que sua mãe relatou que ouviu o barulho da viatura policial e conseguiu a chave para abrir a casa e ir até a polícia; que não sabe onde estava a chave; que dias após os fatos foi ouvida na delegacia; que não viu a espingarda apreendida, chegou a ver apenas “montagens” de espingarda, não sabendo se o acusado chegou a montar e também já tinha conhecimento das outras armas brancas, como machado e facão; que o acusado já vinha agredindo a vítima há pelo menos seis meses; que confirma as declarações prestadas na esfera investigativa.
DADA A PALAVRA A DEFESA: nada perguntou.
Por sua vez, o acusado VAGNER FERREIRA ALVES, em seu interrogatório em Juízo, alegou: INTERROGADO PELO MM.
JUIZ: que nega todas as acusações; que não agrediu Cristina; que no dia dos fatos, ambos chegaram cansados do serviço; que ambos pegavam café; que colocou a carroça no animal que tinha e foi buscar capim e mamão com Cristina; que ao chegar próximo a residência da sua prima, Cristina falou que ficaria por lá bebendo; que foi buscar o capim e na volta parou no local onde Cristina se encontrava, ficando por ali; que depois foram embora para casa, mas Cristina não queria ir para casa, começando uma discussão; que ambos consumiram bebida alcoólica; que ambos ficaram embriagados no dia; que teve que parar de beber por sete meses, para ver se sua companheira também saía o alcoolismo, mas viu que ela não quis sair dessa vida, então viu que o problema não era ele; que quando Cristina bebia, ela causava alvoroço; que onde mora, todos tem medo de Cristina; que lá, todos sabem como Cristina é, muito problemática quando bebe, perde o controle; que não perde o controle quando bebe; que quando a polícia chegou no local, estava dormindo; que sua companheira estava ao seu lado, passou por cima dele e olhou pela janela, o informando que era a polícia; que permaneceu do mesmo jeito que estava; que agora sabe que quem acionou a polícia foi a filha de Cristina; que usavam apenas um celular; que Cristina era muito ciumenta; que colocou seu celular para carregar e foi dormir; que a vítima chamou a ajuda com seu próprio celular; que não era ciumento; que queria terminar o relacionamento há muito tempo, mas Cristina falou que “ferraria” com sua vida; que na sua roça há um paiol com ferramentas; que nesse local os policiais encontraram o cano e o cabo dessa espingarda, que era velho, nem funcionava, pegaram também um machado e um facão; que não brigou na rua no dia dos fatos; que saiu e voltou para casa na companhia da vítima; que não chegou a ficar irritado com Cristina; que não desferiu um golpe de facão na vítima; que acredita que a vítima machucou o braço na porteira de arame; que não ameaçou a vítima de morte; que é o contrário, a vítima que o ameaça e já tentou matá-lo duas vezes, uma vez com veneno e outra com facadas; que no dia dos fatos a vítima não o ameaçou, ambos foram dormir; que quando a vítima tentou matá-lo, uma pessoa chamada Moisés o socorreu, o levou para o hospital, onde foi costurado; que no hospital lhe foi perguntado o que aconteceu e teve até que mentir, dizendo que foi agrido pelas costas em um bar, para que Cristina não fosse presa; que conviveu com Cristina, morando juntos, por um ano e alguns meses; que não manteve Cristina em cárcere que nunca a proibiu de sair; que ela era quem o proibia de ver as pessoas de sua família; que nega ter asfixiado e tentado afogar a vítima.
INDAGADO PELO MP: que a própria Cristina causou as lesões nela, pois queria prejudicá-lo de qualquer forma; que os dentes de Cristina foram arrancados numa batida de moto que ela teve com o ex marido dela.
INDAGADO PELA DEFESA: que a motivação da separação de Cristina e seu ex marido foram as brigas, e também Cristina tentou matá-lo com facadas; que o abastecimento de água se dá por meio de uma cacimba, a qual tem uma bomba que leva a água para a caixa d’água; que a água da caixa é retirada através das torneiras; que não há chuveiro no banheiro, mas há um cano que vem água direto da caixa; que quando Cristina desferiu-lhe golpes de faca, estava na casa da filha dela e estava querendo sair, mas estava com dinheiro no bolso da bermuda; que Cristina queria pegar o dinheiro da bermuda, pois se ele quisesse sair, que ele saísse sem dinheiro; que pediu que ela tivesse calma e a colocou dentro de seus braços, apoiada na parede; que por ela ter o braço curto, não sentiu as facadas, e ela foi enfiando várias vezes; que quando viu o sangue, tirou o braço e soltou ela; que depois foi socorrido pelo rapaz; que não registrou boletim de ocorrência, mas deu entrada no hospital roberto silvares nessa data.
INTERROGADO PELO MM.
JUIZ: que não praticou nenhum ato a ele imputado; que isso tudo é uma armação de Cristina, pois ela disse que acabaria com sua vida.
INDAGADO PELA DEFESA: que sua mãe mora em Vitória. 2.1.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, §13 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER Dispõe o artigo em epígrafe: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).” A presente ação penal proposta pelo Ministério Público visa à punição de ilícito penal que, pela dinâmica de perpetração, insere-se no conceito de violência doméstica contra a mulher, matéria que mereceu atenção especial do legislador e ensejou a aprovação da Lei n° 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”.
Este diploma legal tem como objetivo tutelar a mulher em casos de violência de gênero, quando agredida e subjugada por sua condição feminina.
Segundo ensina Maria Berenice Dias, em obra intitulada “A Lei Maria da Penha na Justiça” (p. 44/45), a Lei n° 11.340/06 tem lugar quando a violência física, psicológica, patrimonial ou moral é praticada contra a mulher em um contexto de unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto.
Após essas breves considerações, passo à análise dos fatos.
In casu, a materialidade e autoria estão delineadas e comprovadas pelo Inquérito policial (ID 46321283); Auto de prisão em flagrante delito (página 13, ID 46321283); Boletim Unificado n° 47547733 (páginas 19/25, ID 46321283); Laudo de Exame de Lesões Corporais (página 43, ID 46321283); Fotografias (páginas 45/51, ID 46321283) e depoimentos prestados em sede policial e em Juízo que, notadamente pela palavra da vítima.
Pois bem.
Verifica-se dos autos que o Laudo de Exame de Lesões Corporais (página 43, ID 46321283) descreve as lesões aparentes na vítima.
Da mesma maneira, as fotografias acostadas nos autos (páginas 45/51, ID 46321283) demonstram as lesões atestadas no documento.
O referido laudo, sustenta o relato da vítima, a qual relatou a dinâmica dos fatos de forma firme e coerente, tanto na fase investigativa, quanto na fase judicial, descrevendo com riqueza de detalhes os atos de violência praticados pelo acusado.
Em depoimento, afirmou que o acusado a arrastou pelos cabelos, a enforcou e lhe suspendeu segurando-a pelo pescoço.
Além disso, em virtude da intensidade das agressões, teve seus dentes quebrados, bem como ficou alguns dias sem conseguir se alimentar.
Por fim, revelou que foi golpeada com um facão, ficando lesionada na mão, uma vez que a usou para se defender. É cediço que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem grande relevância, conforme evidenciado no julgado que segue: “APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONSABIDO QUE A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, HAJA VISTA A TIPOLOGIA DELITIVA OCORRER, NA SUA MAIORIA, SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS.
NO CASO DOS AUTOS, OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO DEMONSTRAM A PRÁTICA DOS DELITOS PELO RÉU.
EM AMBAS AS OPORTUNIDADES, ELA CONFIRMOU AS AGRESSÕES PERPETRADAS E QUE O RÉU A PRIVOU DE SUA LIBERDADE.
RELATO PARCIALMENTE CONFIRMADO POR TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL.
O DELITO FOI PRATICADO CONTRA MULHER, NO CONTEXTO DE RELAÇÃO CONJUGAL PREEXISTENTE ENTRE O RÉU E A VÍTIMA, O QUE SE AFIGURA SUFICIENTE PARA QUE A CONDUTA SE ENCAIXE NA MOLDURA DO TIPO PENAL DO ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL.
FATO PRATICADO APÓS A INCLUSÃO DA QUALIFICADORA PELA LEI N° 14.188/2021.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA, BASTANDO QUE A VÍTIMA SEJA MULHER E QUE O CRIME TENHA OCORRIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
A PARTIR DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA, O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA AO § 9º DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL FICA RELEGADO AOS CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO FAMILIAR QUANDO MULHERES NÃO SEJAM AS VÍTIMAS.
CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER.
ARTIGO 147-B DO CÓDIGO PENAL.
TIPO PENAL SUBSIDIÁRIO, INCIDINDO APENAS QUANDO OS ATOS DE AMEAÇA, CONSTRANGIMENTO, HUMILHAÇÃO, MANIPULAÇÃO, ISOLAMENTO, CHANTAGEM, RIDICULARIZAÇÃO, LIMITAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR OU OUTRO MEIO SEMELHANTE NÃO CONSTITUAM INFRAÇÃO PENAL MAIS GRAVE.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE FOI CONSIDERADA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE CÁRCERE PRIVADO, NÃO PODENDO SER NOVAMENTE SOPESADO PARA CONDENAÇÃO POR OUTRO DELITO.
SUPOSTAS AMEAÇAS DO RÉU DESCRITAS NA DENÚNCIA QUE NÃO FORAM COMPROVADAS PELA PROVA JUDICIALIZADA.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ESTE FATO.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA.
APREENSÃO DE APENAS UMA MUNIÇÃO, SEM ARTEFATO CAPAZ DE DISPARÁ-LAS.
AS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS DO CASO CONCRETO PERMITEM O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
ABSOLVIÇÃO.
PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ADEQUADA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AO DELITO DE CÁRCERE PRIVADO.
VÍTIMA MANTIDA EM AMBIENTE INSALUBRE.
REDUÇÃO DO APENAMENTO DEFINITIVO EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO.
APENAMENTO TOTAL DEFINITIVO FIXADO EM 04 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50261082920228210008, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 07-12-2023) Corroborado a isso, a testemunha ouvida em Juízo, Railani Lima Freitas Farias Cezário, confirmou a versão relatada pela vítima, afirmando ainda ter recebido mensagens de texto da ofendida, nas quais ela solicitava por ajuda.
O acusado, por sua vez, negou ter agredido fisicamente a vítima, alegando que as lesões aparentes na vítima foram causadas por ela.
Contudo, sua versão não encontra respaldo com os demais elementos coligidos nos autos.
Vê-se, portanto, que as provas produzidas no caderno processual, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, comprovam que o acusado agrediu fisicamente sua companheira, causando-lhe as lesões, fato que configura o crime de lesão corporal contra a mulher, por razões do sexo feminino.
Assim, em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), entende que o réu deve ser condenado pela prática do crime descrito no art. 129, §13, do Código Penal Brasileiro, com as implicações da Lei nº 11.340/06. 2.2.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147-B DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER O crime de violência psicológica contra a mulher está tipificado no art. 147-B do CP, nos seguintes termos: “Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.” A materialidade está delineada e comprovada pelo Inquérito policial (ID 46321283); Auto de prisão em flagrante delito (página 13, ID 46321283); Boletim Unificado n° 47547733 (páginas 19/25, ID 46321283) e depoimentos prestados em sede policial e em Juízo que, especialmente pela palavra da vítima.
Além de provada a materialidade, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria do delito de violência psicológica contra a mulher imputado ao acusado.
No caso em apreço, restou demonstrado que o réu praticou reiteradamente atos de violência psicológica contra a vítima, afetando seu emocional.
Os depoimentos colhidos em Juízo são firmes e coerentes, sendo possível confirmar o sofrimento enfrentado pela vítima e o impacto em sua vida, sendo, inclusive, evidenciado durante sua oitiva em audiência, momento onde demonstrou abalo emocional e medo em relação ao acusado.
Demais disso, a vítima relatou episódios de violência psicológica onde o acusado dizia que ela o ajudaria a cavar a própria cova, na qual a enterraria ainda com vida, como também a obrigou a ajoelhar-se e implorar pela própria vida.
Ainda, informou ter sido humilhada de diversas maneiras e era constantemente ameaçada quando desejava terminar o relacionamento.
A partir disso, dúvidas não pairam de que deve o acusado incorrer no delito descrito no artigo 147-B do Código Penal Brasileiro, com incidência da Lei nº 11.340/06. 2.3.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 148, §1º, INCISO I e §2º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO Leciona o dispositivo em epígrafe: “Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos. § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.” O artigo 148 do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de sequestro e cárcere privado, tratando da conduta de privar alguém de sua liberdade.
A distinção entre sequestro e cárcere privado reside no modo como se efetua a privação da liberdade.
O sequestro envolve a subtração da vítima, geralmente através de violência ou grave ameaça, enquanto o cárcere privado refere-se à restrição da liberdade em um local determinado, sem o consentimento da pessoa.
A previsão das qualificadoras supracitadas visam proteger não apenas a liberdade da vítima, mas também a dignidade e integridade daquela.
Trata-se de crime material, ou seja, sua consumação depende da produção de resultado, qual seja, a privação da liberdade da vítima, admitindo-se também, sua forma tentada.
Pois bem.
No presente caso, a materialidade está evidenciada nos autos, por meio do Inquérito policial (ID 46321283); Auto de prisão em flagrante delito (página 13, ID 46321283); Boletim Unificado n° 47547733 (páginas 19/25, ID 46321283); Laudo de Exame de Lesões Corporais (página 43, ID 46321283); Fotografias (páginas 45/51, ID 46321283) e depoimentos prestados em sede policial e em Juízo que, notadamente pela palavra da vítima.
A autoria, por sua vez, é certa e inquestionável em relação ao denunciado VAGNER FERREIRA ALVES.
A vítima Cristina Santos Lima, em seu relato em Juízo, revelou que no dia dos fatos, foi mantida em cárcere privado desde as 22h00min da noite do dia 16 de abril de 2022, até o dia seguinte, pela manhã, quando recebeu ajuda da polícia militar.
Em seu relato, revelou que durante o período em que permaneceu em cárcere, foi constantemente submetida a violência física, das quais citou, sufocamento, afogamento, chutes, puxões de cabelo e outras agressões.
Outrossim, revelou que foi ameaçada de morte por diversas vezes, inclusive, em dado momento, precisou implorar para não morrer.
Após distração por parte do acusado, logrou êxito em enviar uma mensagem de texto para a filha, clamando por ajuda, a qual só foi visualizada na manhã do dia 17 de abril de 2022, momento em que a polícia foi acionada para comparecer ao local.
As testemunhas policiais ouvidas em Juízo, confirmaram as declarações prestadas na esfera investigativa, bem como esclareceram que ao chegarem no local, localizaram os objetos que foram apreendidos (pág. 14, ID 46321294).
Demais disso, confirmaram a versão apresentada pela vítima no sentido de ter sido mantida em cárcere privado.
Nesse sentido, importante frisar a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.619.050/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe4/5/2020).
Outrossim, inexiste nos autos qualquer indício que coloque dúvida a credibilidade dos policiais ouvidos e o seu comprometimento com a verdade.
Por sua vez, o sentenciado afirma não ter praticado crime de cárcere privado, alegando que a vítima era quem o proibia de ver seus familiares.
Contudo, sua versão é contrária aos elementos probatórios coligidos nos autos.
No que diz respeito a qualificadora prevista §1º, inciso I do art. 148 do CP, entendo que sua incidência resta evidenciada nos autos, mormente pelas provas testemunhais, as quais dão conta de que a vítima possuía relacionamento amoroso com o réu, chegando a morar juntos, como cônjuges.
Da mesma maneira, incide a qualificadora tipificada no art. 148, §2º do CP, tendo em vista que o crime de cárcere privado praticado contra a vítima resultou a ela grave sofrimento físico e psicológico, conforme evidenciado nos autos.
Assim, considerando o conjunto probatório coligido nos autos, não resta dúvidas quanto a materialidade e autoria do crime apurado, sendo o decreto condenatório, a medida que se impõe. 2.4.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Assim dispõe o referido artigo: “Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” No caso em apreço, a partir das provas reunidas, verificou-se tratar-se de crime impossível.
Senão vejamos.
Conforme se verifica dos autos, dentre os materiais apreendidos no dia dos fatos (pág. 14, ID 46321294), estava uma espingarda, a qual, segundo a testemunha policial ouvida em Juízo, estava “antiga, velha”.
Após isso, passada por exame pericial, concluiu-se pela incapacidade do referido instrumento para efetuar disparos (páginas 39/47, ID 46321301).
Como consequência disso, há de se reconhecer a atipicidade da conduta, uma vez que, através de perícia, foi possível comprovar a absoluta ineficácia do objeto, não havendo o que se falar em impacto no bem jurídico tutelado.
Da mesma maneira apresentam os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 14, DA LEI N. 10.826/03 E DA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 19 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41, COM DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 146, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Acusados ingressaram em um táxi e, ao avistarem uma blitz realizada pela Polícia Militar, determinaram ao motorista que seguisse com o automóvel, mediante grave ameaça com o uso de um canivete.
A vítima piscou os faróis para alertar os policiais, que abordaram o veículo e, em revista pessoal, arrecadaram uma arma de fogo desmuniciada na mochila do segundo apelado.
Crime de porte ilegal de arma de fogo.
Laudo pericial que atestou a ineficácia da arma para produzir disparos.
Atipicidade da conduta.
Crime impossível por absoluta ineficácia do meio.
Precedentes.
Absolvição que se mantém.
Constrangimento ilegal.
Art. 146, § 1º, do Código Penal.
Pena máxima cominada em abstrato de dois anos.
Redução do prazo prescricional de quatro anos à metade em razão de os apelados serem menores de 21 (vinte e um anos) à época dos fatos.
Transcurso de mais de nove anos entre o recebimento do aditamento à denúncia e a sessão de julgamento do recurso ministerial.
Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva que se impõe.
Desprovimento do recurso ministerial.
Declaração da extinção da punibilidade com o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva.
Unânime.
Conclusões: Por unanimidade, desproveram o recurso ministerial e, quanto à imputação da prática do crime descrito no art. 146, § 1º, do Código Penal, reconheceram, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, julgando extinta a punibilidade dos apelados nos termos do art. 146, § 1º, c/c art. 109, V, c/c art. 115, c/c art. 107, IV, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.” (TJ-RJ, APELAÇÃO 0360932-87.2011.8.19.0001, Relator(a): DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, Publicado em: 25/06/2021). - grifei. “APELAÇÃO CRIMINAL.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO DO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03, COM FULCRO NO ART. 386, III DO C.
P.
PENAL.
PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA, OU SEJA, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03.
Crime de perigo abstrato e de mera conduta, por colocar em risco a incolumidade pública.
Para a caracterização do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, basta a prática de um dos núcleos do tipo penal.
Contudo, no caso concreto, o laudo pericial concluiu pela incapacidade de a arma de fogo produzir disparos, demonstrando a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
Precedentes do STJ.
Desprovimento do recurso.
Unânime.
Conclusões: Por unanimidade, desproveram o recurso ministerial, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.” (TJ-RJ, APELAÇÃO 0028318-66.2016.8.19.0021, Relator(a): DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, Publicado em: 05/04/2022). - grifei.
Feitas essas ponderações, é notório que a pretensão acusatória para o acusado não merece ser acolhida, pois o conjunto probatório constante nos autos mostrou-se insuficiente para comprovar a materialidade delitiva na infração apurada nestes autos, sendo o decreto absolutório, a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para CONDENAR o acusado VAGNER FERREIRA ALVES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, §13, artigo 147-B e artigo 148, §1º, inciso I c/c §2º, todos do Código Penal, com incidência da Lei n° 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como para ABSOLVÊ-LO do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, com fulcro no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal.
PASSO A INDIVIDUALIZAR E APLICAR A PENA, que reputo ser justa e necessária para a prevenção e repressão, observando-se as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal. 3.1.
DA LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER – ART. 129, §13 DO CP Verifico que a culpabilidade extrapola os limites do tipo penal, considerando-se que o acusado utilizou-se de um facão para agredir a vítima, a deixando com lesões aparentes na mão e, ainda, quebrou vários dentes da ofendida, em virtude da intensidade das agressões, o que deve ser valorado negativamente.
Os antecedentes criminais do acusado estão maculados, considerando-se a condenação definitiva nos autos de nº 0002580-50.2011.8.08.0056 (Execução nº 0010649-03.2012.8.08.0035), culminando na exasperação da pena-base.
Não foi possível aferir a sua conduta social.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos dos crimes não devem sopesar em desfavor do réu.
As circunstâncias do crime não são desfavoráveis.
As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Desse modo, FIXO a PENA-BASE em 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Ausentes circunstâncias atenuantes de pena.
Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP), tendo em conta as condenações anteriores transitadas em julgado nos autos de nº 0011092-11.2017.8.08.0024 e 0049184-97.2013.8.08.0024 (Execução nº 0010649-03.2012.8.08.0035).
Assim, agravo a pena em 1/5 (um quinto), em atenção ao critério progressivo para multirreincidência, conduzindo a pena ao patamar de 02 (DOIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO.
Inexistem causas de diminuição ou diminuição de pena, razão pela qual TORNO a PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO. 3.2.
DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER – ART. 147-B DO CP Observo que o réu agiu com grau de culpabilidade elevado ao crime a ele imputado, considerando-se que a vítima chegou ao ponto de implorar pela própria vida, por acreditar que morreria, em virtude das ofensas, ameaças e palavras proferidas pelo acusado.
Os antecedentes criminais do acusado estão maculados, considerando-se a condenação definitiva nos autos de nº 0002580-50.2011.8.08.0056 (Execução nº 0010649-03.2012.8.08.0035), devendo ser valorado negativamente.
Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime são próprios da conduta delituosa.
Nada a se valorar quanto as circunstâncias do crime.
As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Analisadas as circunstâncias acima, FIXO a PENA-BASE em 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E MULTA.
Sem atenuantes de pena.
Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP), tendo em conta as condenações anteriores transitadas em julgado nos autos de nº 0011092-11.2017.8.08.0024 e 0049184-97.2013.8.08.0024 (Execução nº 0010649-03.2012.8.08.0035), motivo pelo qual agravo a pena em 1/5 (um quinto), em atenção ao critério progressivo para multirreincidência, chegando a pena ao montante de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E MULTA.
Sem causas de diminuição ou diminuição de pena, razão pela qual TORNO a PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 126 (CENTO E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo, vigente a época dos fatos. 3.3.
DO CÁRCERE PRIVADO – ART. 148, §1º, I e §2º do CP Verifico que a culpabilidade não extrapola os limites do tipo penal.
Os antecedentes criminais do acusado estão maculados, considerando-se a condenação definitiva nos autos de nº 0002580-50.2011.8.08.0056 (Execução nº 0010649-03.2012.8.08.0035), culminando na exasperação da pena-base.
Não foi possível aferir a sua conduta social.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos dos crimes não devem sopesar em desfavor do réu.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, considerando-se que o acusado manteve a ofendida em cárcere durante a noite, submetendo-a a intenso sofrimento físico e psicológico.
Contudo, deixo de aferir nesta fase, por ser qualificadora.
As consequências do crime são desfavoráveis, considerando-se o dano emocional enfrentado pela vítima em virtude dos fatos, precisando, inclusive mudar-se constantemente de residências por ter medo em relação ao réu.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Observadas as circunstâncias judiciais, bem como considerando-se como qualificadora aquela prevista no §2º do art. 148 do CP, FIXO-LHE a PENA-BASE em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ausentes atenuantes de pena.
Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP), tendo em conta as condenações anteriores transitadas em julgado nos autos de nº 0011092-11.2017.8.08.0024 e 0049184-97.2013.8.08.0024 (Execução nº 0010649-03.2012.8.08.0035).
Presente ainda, as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “f”, considerando-se que o crime foi praticado contra cônjuge, prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher.
Assim, agravo a pena em 1/2 (metade), conduzindo-a ao patamar de 05 (CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Inexistem causas de diminuição ou diminuição de pena, motivo pelo qual TORNO a PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. 3.4.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – ART. 69 DO CP Em atenção ao disposto no artigo 69 do Código Penal Brasileiro e, considerando-se a prática de três crimes, mediante mais de uma ação, efetuo o somatório das penas anteriormente aplicadas, ficando o sentenciado VAGNER FERREIRA ALVES condenado a uma pena de 08 (OITO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 126 DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo, vigente a época dos fatos. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em atenção ao art. 33, §2º, alínea “a”, do CP, estabeleço o regime FECHADO para início de cumprimento da pena ora determinada.
Deixo de proceder a detração nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, do CP, considerando o disposto no artigo 17 da Lei 11.340/06 e o montante da pena aplicada.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que permaneceu solto durante parte da instrução processual, não tendo trazido embaraços para o trâmite processual.
Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, § 2º, do Estatuto Processual Penal.
Concedo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que sua defesa foi promovida por defensor dativo.
Deixo de arbitrar verba indenizatória, consoante art. 387, IV do CPP, vez que não houve requerimento neste sentido.
Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido.
Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta.
Existindo a opção pela regra do §4º do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. 2.
Expeça-se a guia de execução, remetendo-a para a Vara de Execuções Criminais desta Comarca para as providências cabíveis à espécie. 3.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República. 4.
Expeça-se ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo. 5.
Determino a destruição dos materiais apreendidos à pág. 14 ID 46321294, na forma da lei. 6.
Expeça-se o competente mandado de prisão para início do cumprimento da pena, considerando-se o regime inicial estabelecido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo.
SÃO MATEUS-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito -
05/04/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 16:37
Expedição de Mandado - Intimação.
-
04/04/2025 16:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:17
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/02/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
24/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:26
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
21/01/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:29
Decorrido prazo de GRECIONE LIMA LANA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:30
Juntada de Ofício
-
22/06/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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