TJES - 5053562-25.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5053562-25.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPIRAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382 DECISÃO Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Restituição de Bens Móveis ajuizada por ESPIRAL INDÚSTRIA LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em face de ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA., conforme petição inicial de ID nº 56984744 e documentos subsequentes.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de locação de bens móveis (n° 0252.22.LC.ES), tendo por objeto o fornecimento de equipamentos metálicos auxiliares à construção civil.
Afirma que, embora os equipamentos tenham sido entregues e utilizados pela locatária — o que se comprovaria pelas notas fiscais emitidas e assinadas —, houve inadimplemento do pagamento de 16 (dezesseis) faturas vencidas entre agosto de 2023 e outubro de 2024.
Argumenta, ainda, que parte dos bens locados não foi devolvido ao término do vínculo contratual, conforme apurado através do controle de entrada e saída realizado pela requerente.
Destaca que, após tentativas extrajudiciais de cobrança e diante da manifestação da requerida quanto à intenção de resolver a dívida mediante dação em pagamento de imóvel (apartamento 703, Torre B, Edifício Legacy, situado na Rua Des.
Augusto Botelho, nº 133, Praia da Costa, Vila Velha/ES), as tratativas restaram frustradas em razão da conduta da ré, que teria protelado indefinidamente a assinatura da minuta contratual.
Em virtude disso, a autora comunicou a rescisão contratual (notificação extrajudicial de 14.11.2024) e pleiteou: (i) o pagamento do valor atualizado em aberto de R$ 1.874.520,69; (ii) a devolução dos materiais locados que ainda se encontram em posse da requerida; (iii) a condenação à obrigação de pagamento de aluguéis até a efetiva devolução.
Custas quitadas conforme certidão de ID nº 57055460.
Decisão de ID nº 57074970 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora e determinou a citação da requerida.
A requerida foi devidamente citada, conforme AR de ID nº 62125146.
A parte ré apresentou contestação com reconvenção (ID nº 64532317), na qual suscitou inicialmente a nulidade da citação, sob o argumento de que esta teria sido dirigida a endereço no qual a empresa não mais exerce suas atividades.
Ainda assim, diante do comparecimento espontâneo, apresentou sua defesa.
No mérito, sustentou a existência de acordo entre as partes para quitação do débito mediante dação em pagamento, aceito expressamente pela autora.
Aduziu ausência de mora e venire contra factum proprium, alegando que o comportamento da autora contraria a boa-fé e o acordo ajustado.
Como reconvenção, formulou os seguintes pedidos: (i) tutela de urgência para exclusão do nome da reconvinte dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), em razão da suposta quitação da dívida por dação em pagamento; (ii) reconhecimento da validade da dação em pagamento, com sentença que suprisse a declaração de vontade da autora; (iii) indenização por danos morais, em valor arbitrado em R$ 20.000,00, em razão da indevida negativação.
A autora apresentou réplica (ID nº 68153651) na qual reiterou a existência de tratativas meramente preliminares e não vinculantes acerca da dação em pagamento, alegando comportamento contraditório e protelatório da requerida, que teria se recusado a assinar a minuta contratual previamente elaborada.
A autora afirmou que não houve efetiva constituição de obrigação jurídica quanto à dação.
Acrescentou ainda que houve mora da ré, e que a negativação decorreu de legítimo exercício de direito.
Por fim, sustentou a improcedência da reconvenção e rechaçou o pedido indenizatório, apontando ausência de dano moral indenizável.
No mesmo ato, apresentou contestação à reconvenção (ID nº 68154935), reforçando que a negativa de assinatura do contrato partiu da própria reconvinte, demonstrando ausência de boa-fé objetiva.
Afirmou, ainda, que a autora apenas exerceu direito legítimo de cobrança e inscrição nos cadastros restritivos, diante da inadimplência da locatária.
Posteriormente, a requerida apresentou Pedido de Providências (ID 68272019), reiterando a urgência da medida liminar pleiteada na reconvenção e juntando novos documentos que comprovariam os danos decorrentes da inscrição indevida, como certidão de SPC/Serasa, negativa de crédito por parte de terceiros (SH Equipamentos) e certidão de matrícula do imóvel ofertado em dação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294).
Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada e/ou cautelar é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC.
Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência.
A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático.
A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência.
Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. […] em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência.
A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir.
O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito.
A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora.
A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição).
Acerca do método processual de ponderação e balanceamento entre os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, lecionam os professores Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier: "[...] É correta a ideia de que quanto mais grave for a medida, mais intensos devem ser o perigo de danos à plausibilidade do direito.
Mas a premissa não é verdadeira.
Tanto a medida conservativa quanto a antecipatória poder revestir-se de especial gravidade para o réu.
A diferença entre as duas não está no grau de sacrifício que impõem ao requerido, mas no tipo de providência que outorgam ao seu beneficiário.
Assim, inúmeras providências cautelares estritamente conservativas são tão ou mais gravosas e drásticas do que as providências de antecipação de tutela (exemplo: o sequestro de bens constitutivos da garantia real vinculada à cédula de crédito rural, quando estes correspondem à totalidade ou à grande parte da produção do devedor.
O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderando, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa.
Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucionais.
Mais uma vez, trata-se de considerar o critério da proporcionalidade.
O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (n Curso Avançado de Processo Civil: Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2, 21. ed. rev., atual. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022).
Portanto, deve-se utilizar do método de ponderação entre os requisitos legais necessários para concessão da medida, na forma do artigo 300 do CPC e acrescentando ainda os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida.
Em análise aos autos, verifico que a parte autora juntou a certidão atualizada do SPC/Serasa (ID nº 68272020) e o e-mail da empresa SH Equipamentos, demonstrando a efetivação das restrições de crédito e o aparente impacto negativo nas atividades empresariais da reconvinte (ID nº 68272021).
Tais documentos, em sede de cognição rasa, corroboram a alegação de que a manutenção da inscrição nos cadastros de inadimplentes gera prejuízos concretos e urgentes, uma vez que limita o acesso a crédito e impede a realização de negócios importantes para sua atividade.
Desse modo, verifico verossimilhança nas alegações inaugurais, inclusive, diante da iminência de dano irreparável a ser causado pela permanência da inscrição, principalmente por conta da publicidade que é conferida a esse tipo de informação.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também restou caracterizado, considerando que a manutenção do nome da requerida/reconvinte em cadastros de inadimplentes pode inviabilizar suas operações comerciais, razão pela qual desaconselhável é a manutenção da inscrição, pelo menos até que se submeta ao crivo do contraditório e à dilação probatória.
Embora a questão da dação em pagamento e a culpa pela sua não concretização sejam matérias de mérito a serem aprofundadas durante a instrução processual, a reconvinte anexou certidão de matrícula do imóvel que demonstra estar livre e desembaraçado, ofertando-o como caução real para garantir o débito em discussão.
Ocorre que, para fins de caução idônea, equiparam-se ao dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, na forma do § 2º, do art. 835 do CPC, senão vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Ressalta-se, de pronto, que no caso em apreço não trata de substituição da penhora por seguro-garantia judicial, até porque não existe penhora e o processo se encontra em fase de conhecimento, mais especificamente de saneamento, em que não foi iniciada a fase instrutória propriamente dita.
Portanto, estamos diante da possibilidade de apresentação do seguro-garantia judicial para fins de contra cautela, já que a parte requerida/reconvinte pretende a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, cuja dívida perfaz o montante de R$ 901.623,50 (novecentos e um mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), ID nº 68272020.
Acerca do tema, Araken de Assis leciona que, embora o §2º, do art. 835 do CPC se refira a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, senão vejamos: “Equipara-se ao dinheiro, ademais, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, no valor da execução mais trinta por cento. […] Não há dúvida que o art. 848, parágrafo único, alude à substituição de penhora, pressupondo penhora já realizada em outro bem.
Porém, ao cuidar do efeito suspensivo aos embargos, o art. 919, §1º, exige execução garantida por penhora, depósito ou caução, subentendendo-se, aí, a fiança e o seguro do art. 848, parágrafo único, as cauções concebíveis nessa fase prematura da execução.
Desse modo, é imprópria a tese de só admitir fiança ou seguro em substituição ao bem originariamente penhorado.” (in Manual da execução, 2018, p. 958 e 1047) Acrescenta ainda Daniel Amorim de Assumpção Neves: “[…] o art. 835, §2º, do CPC admite a substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária ou seguro-garantia judicial em valor mínimo de 30% a mais que o valor do débito constante da inicial. […] O dispositivo ora comentado é claro ao prever que, ao menos para fins de substituição do bem penhorado, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia.
A equiparação prevista em lei coloca essas formas de garantia no mesmo patamar, respondendo ao questionamento a respeito de seus status dentro do sistema e da possibilidade de substituição de um pelo outro.” (In Manual de Direito Processo Civil, 2023, p. 881/882) Do mesmo modo, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3.
Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4.
O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações.
A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5.
No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6.
Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7.
A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8.
A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia.
Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9.
Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10.
Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11.
O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.838.837/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 21/5/2020.) Assim, embora a matéria seja disciplinada no Código de Processo Civil no Livro II, portanto, referente ao processo de execução, o seguro-garantia judicial, além de equiparado a dinheiro, garante o pagamento de dívida inscrita no cadastro de inadimplentes, cuja inscrição o reconvinte pretende cancelar em sede de tutela provisória de urgência.
Pelo exposto, é o caso de deferir o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos das inscrições nos cadastros de inadimplentes em nome da requerida, referentes aos débitos objeto desta lide, mediante seguro-garantia judicia e/ou fiança bancaria, na forma do art. 835, §2º, do CPC.
Por derradeiro, ressalto que tal medida não implica em risco de irreversibilidade, já que a tutela poderá ser revogada a qualquer tempo.
Dito isto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada pretendida, mediante apresentação de seguro-garantia judicial e/ou fiança bancária equivalente ao valor da dívida questionada, e por conseguinte, DETERMINO a expedição de ordem, por ofício e/ou por meio eletrônico, ao SPC/SERASA para que retire o nome da requerida/reconvinte ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA. (CNPJ: 02.***.***/0001-35) dos cadastros de inadimplentes referente ao débito discutido nestes autos (contrato nº 0252.22), no prazo de 48(quarenta e oito) horas.
Lavre-se o termo de caução.
Após, intime-se a parte reconvinte para apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda.
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício.
Lavre-se o termo de caução.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
25/06/2025 18:31
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 19:04
Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/05/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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05/05/2025 19:55
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5053562-25.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPIRAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para ciência da contestação apresentada e RÉPLICA no prazo legal.
Intimar ainda para se manifestar sobre a Reconvenção apresentada id 64532317, no prazo legal.
Vitória, 3 de abril de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
03/04/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ESPIRAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ESPIRAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/02/2025 23:59.
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06/03/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 12:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:41
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a ESPIRAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-81 (REQUERENTE)
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07/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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