TJES - 5001602-32.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5001602-32.2025.8.08.0012 Nome: VARDELI VASCONCELOS RIBEIRO Endereço: Rua Duque de Caxias, 9, Bandeirantes, CARIACICA - ES - CEP: 29142-030 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Nome: MIX LAJES PRE-MOLDADOS LTDA Endereço: CARIACICA, 03, VILA CAPIXABA, CARIACICA - ES - CEP: 29148-100 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Vardeli Vasconcelos Ribeiro em face de Itaú Unibanco S.A. e Mix Lajes Pré-Moldados Ltda., visando à repetição de indébito e à reparação por danos morais decorrentes de cobrança indevida no cartão de crédito em razão do fornecimento parcial de produtos adquiridos junto à segunda requerida.
Narra o autor que, em agosto de 2024, adquiriu materiais de construção da segunda ré, totalizando R$ 4.836,60, mediante pagamento com cartão de crédito emitido pelo primeiro réu.
As vigas foram entregues em 01/08/2024, mas o concreto, correspondente a parte do valor pago, não foi fornecido.
Após tratativas com a empresa fornecedora, ficou acordado que a compra seria cancelada integralmente e que o autor pagaria diretamente apenas pelas vigas entregues, no valor de R$ 2.035,00, o que efetivamente ocorreu.
Todavia, o estorno integral não foi processado, e o valor total da compra continuou a ser cobrado em faturas subsequentes, mesmo após contato com ambos os réus.
O autor informou que, apesar de o banco ter realizado um estorno provisório, o valor foi relançado após suposta contestação pela fornecedora.
Todavia, o autor discorre que a segunda ré teria reconhecido não ter realizado contestação formal e teria orientado o autor a resolver a questão diretamente com o banco.
Requer, portanto, a suspensão das cobranças no cartão de crédito; a declaração de inexistência do débito e a anulação de quaisquer lançamentos e cobranças relacionadas à parcela do débito contestado; a condenação das Requeridas à restituição, em dobro, do valor pago a maior, bem como indenização por danos.
Foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada (ID 62233343), determinando-se ao réu Itaú Unibanco S.A. que suspendesse a cobrança discutida nos autos, sob pena de multa de R$ 100,00 por lançamento, limitada a R$ 1.000,00.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação sob ID 65138563, na qual requereu, inicialmente, a retificação do polo passivo, com a substituição de Itaú Unibanco S.A. por Itaú Unibanco Holding.
Preliminarmente, alegou a incompetência territorial do juízo, por ausência de comprovação válida de domicílio da parte autora.
No mérito, sustentou que não possui responsabilidade sobre eventual falha na entrega do produto ou ausência de estorno, pois os valores pagos já teriam sido repassados ao estabelecimento, cabendo a este realizar eventual devolução ao consumidor.
Alegou, ainda, que a regularização dependia de ação direta da fornecedora, não havendo omissão do banco.
Ao final, requereu a improcedência da ação em relação à instituição financeira.
Consta nos autos, ainda, termo de audiência (ID 68335286), no qual a parte autora requereu desistência da ação em face da empresa Mix Lajes Pré-Moldados Ltda., diante da impossibilidade de localização da ré.
A instituição financeira, por sua vez, manifestou interesse na oitiva do autor para melhor esclarecimento dos fatos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de oitiva do autor, uma vez que as provas documentais já colacionadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
O juiz é o destinatário da prova, e, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), cabe a ele indeferir diligências que considere desnecessárias.
O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria de fato e de direito que não demanda dilação probatória.
No que concerne às preliminares arguidas, rejeito a preliminar de incompetência territorial levantada pela ré, pois o autor demonstrou sua residência na Comarca de Cariacica.
Acolho a retificação do polo passivo, para que passe a constar Itaú Unibanco Holding.
Ainda, homologo o pedido de desistência em relação à ré Mix Lajes Pré-Moldados Ltda., extinguindo o processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VIII, do CPC.
No mérito, esclareço que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isto porque o autor se enquadra como consumidor (art. 2º do CDC) e o réu, como fornecedor de serviços financeiros (art. 3º do CDC).
A responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, ou seja, respondem pelos danos causados independentemente da existência de culpa.
Nesse caso, a controvérsia decorre de uma falha na cadeia de fornecimento, que inclui tanto a venda do produto quanto o serviço de intermediação financeira.
A instituição bancária, ao alegar que não tem responsabilidade sobre a falha do lojista, desconsidera o fato de que integra a cadeia de consumo e dela obtém lucros, seja através de taxas ou tarifas.
Ao lucrar com a transação, o banco assume o risco do negócio, e não pode simplesmente transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes de uma falha que poderia ter sido evitada ou corrigida por meio de sua própria atuação.
A responsabilidade solidária entre os fornecedores é a regra no sistema consumerista, garantindo que o consumidor, hipossuficiente na relação, possa buscar a reparação de seu dano contra qualquer um dos envolvidos na cadeia de consumo.
A jurisprudência, inclusive, consolida esse entendimento, como se verifica no julgado a seguir: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS NA FATURA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há responsabilidade solidária entre a empresa de cartão de crédito e o fornecedor do serviço, nos casos em que o consumidor requer o cancelamento ou o estorno da cobrança e esse pedido não é atendido, uma vez que ambos integram a cadeia de consumo. 2.
A mera demonstração da cobrança indevida já é capaz de ensejar a repetição in débito em dobro, isso porque O STJ ao julgar o EREsp n. 1.413.542/RS fixou o entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro deve ocorrer quanto aos descontos indevidos sofridos a partir de 30/03/2021 independentemente de má-fé. 3.
São devidos os danos morais, uma vez que o ocorrido nos autos ultrapassa o mero aborrecimento, além de o valor fixado em primeiro grau estar amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001127-28.2022.8.08.0062, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) É incontroverso nos autos que parte da mercadoria não foi entregue e que o autor tentou resolver o problema.
A instituição financeira, em sua defesa, alegou que o estorno provisório foi revertido porque a fornecedora teria contestado a operação.
No entanto, o réu não cumpriu com seu ônus de comprovar a regularidade da transação, como exige o art. 373, II, do CPC.
O banco não apresentou qualquer documento que demonstre a suposta contestação do estorno por parte do fornecedor ou que justifique a validade da cobrança integral.
Dessa forma, a conduta da instituição financeira, ao não solucionar a controvérsia sobre o estorno e relançar a cobrança na fatura do autor sem justificativa, configura falha na prestação de seu serviço.
A falha é ainda mais grave, pois o banco não comprovou a regularidade da transação, o que torna a cobrança do valor total indevida.
No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor supera o mero dissabor.
A cobrança indevida de um valor significativo, o estorno provisório que gerou uma falsa expectativa de solução e a posterior reversão da medida, resultando na manutenção de uma dívida inexigível, constitui uma verdadeira via-crúcis administrativa para o consumidor.
A inércia dos fornecedores e o consequente desgaste emocional são fatos que, por si só, configuram o dano moral in re ipsa, ou seja, dano que se presume pela própria ilicitude do ato.
Não se trata apenas de uma falha comercial, mas de uma afronta à dignidade do consumidor, que teve seu tempo e sua paz de espírito usurpados, sobretudo porque precisou se socorrer ao judiciário.
Assim, a reparação moral se mostra necessária não apenas para compensar o sofrimento do autor, mas também para impor à ré uma sanção pedagógica, desestimulando a reincidência de condutas semelhantes.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o caráter punitivo e pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto à repetição de indébito, uma vez que o réu não comprovou engano justificável para a cobrança indevida, a restituição deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O valor a ser restituído em dobro corresponde ao valor total da compra menos o valor das vigas, devidamente corrigido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar a tutela antecipada deferida (ID 62233343) e declarar a inexistência do débito de R$ 4.836,60, lançado para pagamento de forma parcelada nas faturas do cartão de crédito nº 5350 XXXX XXXX 7136, MasterdCard internacional, de titularidade do Autor, referente aos produtos não fornecidos pela Mix Lajes Pré-Moldados Ltda., anulando quaisquer lançamentos e cobranças relacionadas a esse valor b) Condenar o réu Itaú Unibanco Holding a restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente, com incidência de juros pela SELIC desde a citação, igualmente sem aplicação de correção monetária autônoma, para evitar o bis in idem, dado que a taxa cumpre essa função. c) Condenar o réu Itaú Unibanco Holding ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros pela SELIC desde a citação, igualmente sem aplicação de correção monetária autônoma, para evitar o bis in idem, dado que a taxa cumpre essa função.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação ao réu Itaú Unibanco Holding, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e sem resolução do mérito em relação a Mix Lajes Pré-Moldados Ltda., nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc.
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
29/07/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 11:02
Julgado procedente em parte do pedido de VARDELI VASCONCELOS RIBEIRO - CPF: *87.***.*25-06 (REQUERENTE).
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29/07/2025 11:02
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/05/2025 21:17
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 21:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 19:21
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 00:07
Publicado Carta Postal - Intimação em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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04/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:10
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5001602-32.2025.8.08.0012 Nome: VARDELI VASCONCELOS RIBEIRO Endereço: Rua Duque de Caxias, 9, Bandeirantes, CARIACICA - ES - CEP: 29142-030 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Nome: MIX LAJES PRE-MOLDADOS LTDA Endereço: CARIACICA, 03, VILA CAPIXABA, CARIACICA - ES - CEP: 29148-100 DESPACHO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL Na audiência realizada em 19/03/25, constatou-se a ausência da requerida Mix Lajes, requerendo o autor a sua citação pessoal.
Defiro o pedido autoral e redesigno a audiência de conciliação para o dia 07/05/2025 às 13:30 horas.
Cite-se a ré Mix Lajes via Correios.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Ficam todos intimados a comparecer à Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230, telefone (27)3246-5607 / 5608, devendo ser observadas as advertências abaixo relacionadas.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 07/05/2025 Hora: 13:30 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Serve o presente despacho como ofício/mandado; O não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência designada acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); Necessário o comparecimento pessoal da parte requerida, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; A parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia), FICANDO CIENTE DE QUE ARQUIVOS DE TEXTO, ÁUDIO E VÍDEO DEVERÃO SER APRESENTADOS EM FORMATO PDF, MP3 E MP4, RESPECTIVAMENTE; Ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012823284760000000055156778 Petição INICIAL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS Petição inicial (PDF) 25012823284794800000055156780 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012823284847100000055156781 2.
CNH Digital Documento de Identificação 25012823284893500000055156782 3.
Fatura_Itau_vencimento agosto 2024 Documento de Identificação 25012823284935000000055156783 4.
Fatura_Itau_vencimento setembro 2024 Documento de comprovação 25012823284976200000055156784 5.
Fatura_Itau_vencimento outubro 2024 Documento de comprovação 25012823285014000000055156785 6.
Fatura_Itau_vencimento novembro 2024 Documento de comprovação 25012823285052300000055156786 7.
Fatura_Itau_vencimento dezembro 2024 Documento de comprovação 25012823285087100000055156787 8.
Conversa 1 Documento de comprovação 25012823285122800000055156788 9.
Conversa 2 Documento de comprovação 25012823285164000000055156789 10.
ROMANEIO Documento de comprovação 25012823285199200000055156790 Áudio-1-do-WhatsApp-do-representante-da-loja-para-o-Autor Documento de comprovação 25012823285232400000055156791 Áudio-2-do-WhatsApp-do-representante-da-loja-para-o-Autor_1 Documento de comprovação 25012823285268700000055156792 Áudio-3-funcionária-do-banco-_1 Documento de comprovação 25012823285307200000055156794 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013013295636500000055173239 Decisão Decisão 25013110161617200000055275010 Citação eletrônica Citação eletrônica 25013114512339300000055325581 Intimação - Diário Intimação - Diário 25013116484360100000055342169 Intimação - Diário Intimação - Diário 25013116551536200000055342605 Certidão Certidão 25020316441384200000055431961 Certidão Certidão 25020316480257200000055431996 DISPONIBILIZACAO CITACAO NO DJEN PARA ANEXAR AO PROC 5001602-32.2025.8.08.0012 Outros documentos 25020316480276700000055432758 DISPONIBILIZACAO CITACAO E INTIMACAO NO DJEN PARA ANEXAR AO PROC 5001602-32.2025.8.08.0012 Outros documentos 25020316480303900000055432761 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020316552958600000055433453 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020412454586100000055475983 Citação eletrônica Citação eletrônica 25020416583758600000055510148 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25020417075398600000055510786 Certidão Certidão 25020514175976400000055564156 DISPONIBILIZAÇÃO NO DJEN PARA ANEXAR AO PROC 5001602-32.2025.8.08.0012 Outros documentos 25020514175988600000055564159 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25020516541760600000055596560 Habilitação nos autos Petição (outras) 25022711514912200000056954618 VARDELI VASCONCELOS RIBEIRO Petição (outras) em PDF 25022711514921100000056954619 UNIBANCO HOLDING CONSIGNADO BBA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022711514938100000056954620 Substabelecimento_geral_ES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022711514954400000056954621 Petição (outras) Petição (outras) 25022816413276200000057083270 1369495_0_78_OBF_1960476870 Petição (outras) em PDF 25022816413286300000057083272 1369495_0_89_OBF_746830298 Documento de Identificação 25022816413306300000057083274 Contestação Contestação 25031714381395200000057828012 1.369495_0_53_CONTESTACAO_385553115 Contestação em PDF 25031714381429200000057828039 02 25 Documento de Identificação 25031714381453200000057828013 08 24 Documento de Identificação 25031714381477600000057828016 09 24 Documento de Identificação 25031714381504300000057828023 10 24 Documento de Identificação 25031714381522900000057828026 11 24 Documento de Identificação 25031714381545000000057828027 12 24 Documento de Identificação 25031714381566700000057828029 CHALFIN GOLDBERG E VAINBOIM_NOVO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031714381586100000057828032 IHF-CONSELHO-2021._compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031714381607800000057828033 IHF-DIRETORIA-2021._compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031714381633800000057828034 IHF-ESTATUTO-2021._compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031714381665100000057828035 ITAU UNIBANCO HOLDING_compressed (3) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031714381693500000057828036 Procuracao_UNIFICADA_0179_2024-Manifesto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031714381728700000057828037 01 25 Documento de Identificação 25031714381751000000057828038 Petição (outras) Petição (outras) 25031813364107200000057902846 TERMO DE AUDIÊNCIA - VARDELI E OUTROS Termo de Audiência 25032416232722000000057997616 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032416232849600000057997614 GRAVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO TERMO - VARDELI E OUTROS Outros documentos 25032416232556100000057997618 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
31/03/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 09:14
Expedição de Intimação Diário.
-
31/03/2025 09:14
Expedição de Intimação Diário.
-
31/03/2025 09:13
Expedição de Comunicação via correios.
-
31/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 12:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/03/2025 16:23
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 02:47
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
28/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:09
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5001602-32.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VARDELI VASCONCELOS RIBEIRO REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., MIX LAJES PRE-MOLDADOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONAM SANTANA - ES26800 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica o advogado do REQUERENTE supramencionado intimado para ciência do inteiro teor da R.
Decisão ID nº 62233343, bem como para participar da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada presencialmente na Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível, facultada a participação por videoconferência, via plataforma Zoom, sob sua responsabilidade de risco ficando cientes de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso que impeçam a participação da parte na audiência implicará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou na decretação de revelia (no caso da parte Requerida).
Intimação, ainda, para dar(em) ciência ao(s) seu(s) cliente(s) para comparecer(em) à audiência designada ou encaminhar a forma de acesso à sala de audiência virtual (se for o caso), de sorte a permitir a participação de todos ao ato designado.
Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 19/03/2025 Hora: 12:30 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: 1) https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1 – a parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia); 2 – o não comparecimento da parte Requerida às audiências, importará em revelia, ou seja, não será intimado para os demais atos do processo, e, ainda, será proferido julgamento imediato, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 – incidirá, também, os efeitos da revelia, se a parte Requerida comparecer à audiência de instrução e julgamento, desacompanhado de advogado, sendo o pedido do Requerente de valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); 4 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes do art. 9º§ 4º e art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45 do Código Civil e art. 75, VIII CPC/2015), sob pena de revelia; 5 – o não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); 6 – ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; 7 – na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; 8 – na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; 9 – as partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; 10 – as intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; 11 – fica(m) as parte(s) advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em e tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato.
CARIACICA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
LUCIANA ALVARENGA PINTO Diretor de Secretaria -
04/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 12:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:44
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2025 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 10:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 23:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 12:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/01/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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