TJES - 5008016-40.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:09
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5008016-40.2022.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JAIME SOUTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRAL AUTO CENTER COMERCIO DE PNEUS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE FELIX AMARAL - ES18032 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO ATHAYDE COUTINHO - ES10089, CARLOS ALEXANDRE PASCOAL BITTENCOURT E SILVA - ES23830, LUCAS PASSOS COSTA SILVA - ES15726 DECISÃO DECISÃO SANEADORA Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Fixação dos Pontos Controvertidos: Delimito como ponto controvertido aqueles indicados na petição de ID 42694859: a) havia relação contratual entre as partes, b) se houve inadimplemento (ilícito contratual), c) sua exata extensão/delimitação e, principalmente, d) acaso constatado o ilícito, quem lhe deu causa”.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra do art. 373 do CPC.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017). (Negritei).
Intimem-se, portanto, com essa ressalva.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 30 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 12:26
Expedição de #Não preenchido#.
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02/12/2024 13:10
Proferida Decisão Saneadora
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19/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:33
Apensado ao processo 5005481-41.2022.8.08.0048
-
07/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:00
Processo Inspecionado
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24/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2023 00:04
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/05/2023 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/03/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 15:17
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 16:39
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 16:42
Conclusos para decisão
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12/07/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2022 15:33
Processo Inspecionado
-
20/04/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:11
Conclusos para decisão
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20/04/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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