TJES - 5000801-13.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000801-13.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL MAURI GOMES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado de ID 73306187 interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
18/07/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 09:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000801-13.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL MAURI GOMES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
15/07/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000801-13.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL MAURI GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 Nome: DANIEL MAURI GOMES Endereço: Rua Vinte e Três de Maio, 231, Vila Amélia, COLATINA - ES - CEP: 29706-340 REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, ., Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com suporte no art. 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
Em suma, narra a parte Autora que realizou contrato de financiamento veicular com o Banco Réu, sendo cobradas taxas abusivas referentes a Seguro Prestamista, Tarifa de Avaliação de Bem e Registro do Contrato.
Diante disso, requer a declaração de abusividade das referidas taxas, com a restituição, em dobro, dos valores e a indenização por danos morais.
Invertido o ônus da prova, que ora mantenho por seus próprios fundamentos - Id nº 62222219.
Em sua defesa, o Requerido aduz que as taxas/tarifas cobradas são lícitas, e que o Seguro Prestamista é opcional, não sendo condicionado à aquisição do financiamento.
Desta feita, pugna pela improcedência da demanda e, subsidiariamente, seja determinada a compensação.
Realizada audiência, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide, mormente com o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, verifico que o Autor se desincumbiu do ônus de demonstrar que, de fato, houve a cobrança de “Tarifa de Avaliação”, “Registro do contrato” e “Seguro Prestamista” no contrato celebrado com a instituição financeira requerida (Id nº 62040955).
Tais cobranças foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos - Temas nº 618, 619, 620, 621, 958 e 972 do STJ -, razão pela qual passaremos à análise individualizada de cada uma delas.
De início, cabe dizer que a cobrança de tarifas agregadas aos contratos bancários é lícita, desde que pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, ressalvado o abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado.
Tal abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto.
O Banco Central do Brasil divulga os valores mínimos, máximo, a periodicidade de cobrança e a média das diversas tarifas cobradas pelos bancos, permitindo, à exemplo do que já ocorre com os juros remuneratórios, aferir a eventual abusividade, em relação às práticas de mercado, das tarifas cobradas.
DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Conforme demonstrado pela parte Autora, o contrato celebrado entre as partes e objeto de revisão pela presente demanda inseriu a cobrança de R$399,00 (trezentos e noventa e nove reais) relativo à Tarifa de Avaliação de Bem.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admitiu ser válida a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, desde que seja comprovada a efetiva prestação dos serviços, ficando resguardada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto (Tema Repetitivo 958 do STJ).
Assim, diante da inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira requerida demonstrar que efetivamente foi prestado o serviço de avaliação do veículo, o que não ocorreu.
Desse modo, haja vista a inexistência de comprovação da realização do serviço de avaliação do veículo, a tarifa é considerada abusiva, merecendo, o consumidor, sua restituição, que deve operar na forma simples, haja vista que oriunda de disposição contratual.
DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO ATRELADO AO CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA A inclusão de seguro nos contratos bancários não é, por si só, vedada pela regulação bancária, mas sua inserção em contrato de adesão viola a liberdade de contratar da parte Autora e, acerca da violação à liberdade contratual do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (Tema 972), assentou que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Apesar de no contrato objeto desta lide haver cláusula a denotar que o seguro seria optativo, considerando que se trata de um contrato de adesão (artigo 54, caput e §1º do Código de Defesa do Consumidor) e, que o referido contrato não deixou clara a facultatividade da adesão ao seguro (conforme determina o parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), reconheço que a abusividade da contratação, uma vez que restou caracterizada hipótese de venda casada (artigo 47 c/c artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor).
E, ante a abusividade da cobrança, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, declaro a nulidade da referida cláusula e determino que a requerida restitua à parte autora a quantia de R$4.645,85 (quatro mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 397, parágrafo único c/c artigo 405, ambos do Código Civil), e corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Local a contar do efetivo desembolso, ocorrido em 26/03/2024.
Contudo, não há falar em restituição em dobro, uma vez que a hipótese dos autos não se amolda à prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
DO REGISTRO DO CONTRATO No que diz respeito à despesa com registro do contrato, em que pese a anotação de propriedade fiduciária perante o registro veicular consista em requisito indispensável à própria constituição da garantia, à luz do §1º do art. 1.361 do Código Civil, caberia ao Banco Réu demonstrar que fora realizado o efetivo registro.
Isso porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), é lícita a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nesse sentido, tendo em vista que não encontro nos autos nenhuma prova de que o serviço fora efetivamente realizado, se faz devida a restituição da mencionada tarifa ao Consumidor, no importe de R$450,32 (quatrocentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos).
Vale dizer que a restituição deve ocorrer na forma simples, haja vista que não houve por parte da ré qualquer tipo de cobrança indevida, realizando apenas as cobranças previstas nos termos do contrato.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe esclarecer que o dano moral se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento (Enunciado 445 da 5ª Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ), incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos causadores do referido abalo, haja vista não se tratar de hipótese de dano in re ipsa.
Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável (AgInt no REsp 1827703/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Diante disso, inexistindo nos autos os elementos probatórios mínimos a corroborar a tese indenizatória, pois a parte autora apenas demonstrou a existência de contratempos normais da vida cotidiana, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, verificando que ambas as partes, in casu, são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, em consonância com o art. 368 do Código Civil, mas apenas no que diz respeito às parcelas vencidas (STJ.
REsp. 2137874/RS.
TERCEIRA TURMA.
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Data do julgamento: 17/09/2024).
DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Declaro a nulidade das cobranças de “Registro do Contrato”, “Tarifa de avaliação” e de “Seguro Prestamista”, no contrato objeto desta lide.
Condeno o requerido a restituir à parte autora a importância paga sob tais rubricas, no importe total de R$5.495,17 (cinco mil quatrocentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos), haja vista a inaplicabilidade do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 397, parágrafo único c/c artigo 405, ambos do Código Civil), e corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Local a contar do efetivo desembolso.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Extingo o feito, resolvendo o mérito, na forma do art, 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei n 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
30/06/2025 12:24
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido de DANIEL MAURI GOMES - CPF: *63.***.*92-69 (REQUERENTE).
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05/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 16:15
Expedição de Termo de Audiência.
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05/03/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000801-13.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL MAURI GOMES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista.
O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo.
No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, VIII, do CDC).
No caso vertente, a documentação exordial revela com suficiente clareza a existência da relação jurídica entre as partes e confere credibilidade ao relato exordial, revestindo de verossimilhança a narrativa postulatória.
Por tal razão, conjugada à evidência palmar de que a parte autora é hipossuficiente no campo probatório, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, defender-se de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos da ação supramencionada.
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) Os Juizados Especiais são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual.
O art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, permite expressamente a "conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
A Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2.006) e o Código de Processo Civil reconhecem a videoconferência ou sistema audiovisual análogo como meios hábeis para a prática de atos processuais, inclusive colheita de provas (CPC, art. 236, § 3º c/c art. 460, § 3, art. 385, § 3º e art. 453, § 1º).
Por fim, a Resolução CNJ nº 354/2020, disciplina a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais, autorizando, dentre outras hipóteses, a sua concretização a requerimento das partes.
Leia-se “de qualquer uma das partes”, já que a “oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial” (art. 3º, §3º).
Destarte, não é lícito, à luz do processo cooperativo, que um dos litigantes, sem razão idônea, iniba a participação remota da outra, em detrimento dos princípios norteadores do microssistema.
Mesmo porque o art. 13, da Lei nº 9.099/95, estabelece que serão válidos os atos processuais, quando preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
Frente a isso, desde já faculto a concretização da audiência sob a forma mista (presencial e videoconferência).
Fica autorizado o comparecimento físico presencial dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento do ato pelo link disponibilizado pela serventia deste juízo (GOOGLE MEET).
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 02/06/2025 Hora: 15:40 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES Será permitida a participação por videoconferência (GOOGLE MEET) conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95).
A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa.
A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito.
Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas.
Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade.
Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95.
Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação.
Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455, caput e §4º, do CPC e art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte.
As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
COLATINA - ES.
Data e assinatura eletrônica registradas via sistema.
JUIZ DE DIREITO CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (27) 3721-5022 (Ramal: 233/277) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: [email protected] ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012813133783500000055098904 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012813133805300000055098905 2.
CNH Documento de Identificação 25012813133823000000055099806 3. comprovante de endereço Documento de comprovação 25012813133846100000055099807 4. contrato de financiamento - Daniel Documento de comprovação 25012813133864600000055099808 5.
BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 25012813133880600000055099812 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012920433400800000055181548 -
03/02/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 18:37
Expedição de Comunicação via correios.
-
31/01/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 20:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
28/01/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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