TJES - 0000008-90.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:57
Expedição de Mandado - Citação.
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14/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ELIZEU DA COSTA REZENDE em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:09
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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26/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000008-90.2025.8.08.0037 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: ELIZEU DA COSTA REZENDE Advogados do(a) FLAGRANTEADO: BRUNA DE FATIMA THEZOLIN - ES28512, RENAN MORELO BEATE DE MACEDO - ES36347, WEBERSON RODRIGO POPE - ES19032 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO RECEBO a denúncia oferecida contra ELIZEU DA COSTA REZENDE pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 21 da lei das Contravenções Penais c/c art. 147,§ 1º do Código Penal pátrio, na forma da Lei nº 11.340/2006, por não incidir de plano nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, tendo em vista que a mesma não é inepta, não falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e ainda não há ausência de justa causa para o exercício da ação penal, posto que há nestes autos indícios de autoria e materialidade, os quais estão presentes nos depoimentos acostados a estes autos, o que é suficiente para o recebimento da peça acusatória, conforme ID nº 62314499.
O réu, antes mesmo da citação, já apresentou resposta à acusação, conforme ID nº 62380334, a defesa não arguiu questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas neste momento processual.
Na oportunidade, arrolou testemunha.
No ID nº 62380345, conta pedido de liberdade provisória do réu.
O Ministério Público ao ser ouvido, manifestou favoravelmente ao pedido de liberdade provisória, conforme ID nº 62550701. É o breve relatório.
DECIDO.
Extrai-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante delito e, conforme decisão proferida em audiência de custódia, foi homologado o flagrante, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do réu, como garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Nesse sentido, verifica-se que à época da decretação da prisão preventiva havia fortes motivos para a prisão cautelar do acusado, atendendo-se todos os requisitos dispostos na lei que rege a matéria.
Por outro lado, verifico que os crimes imputados ao acusado na exordial acusatória art. 21 da lei das Contravenções Penais c/c art. 147,§ 1º do Código Penal pátrio, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Desta feita, as penas a serem aplicadas ao réu, em caso de condenação, possivelmente lhe permitirão cumprir a pena em regime aberto ou semiaberto.
Assim, apesar da gravidade concreta dos fatos, verifico ser cabível a concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que o réu está preso há quase 04 meses, sendo que a instrução criminal ainda não se iniciou.
Nesse sentido, dispõe o art. 321, do mesmo Diploma Legal que “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319, deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.” Diante do exposto e com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ELIZEU DA COSTA REZENDE.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o réu ser liberado e da presente Decisão devidamente intimado e advertido, salvo se por outro motivo deva permanecer recolhido ao cárcere.
No mais, determina-se a citação do(s) acusado(s) para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 406 e seguintes do CPP, onde na resposta, poderão arguir preliminares e tudo que interessem a sua defesa, oferecendo documentos e justificações, bem como especificando as provas que pretenda produzir, devendo arrolar testemunhas, devidamente qualificadas, requerendo sua intimação ou esclarecendo que se farão acompanhar das mesmas, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se desinteresse pela produção de prova testemunhal.
Não sendo apresentada resposta, tão pouco constituído patrono para tal fim, voltem os autos conclusos para nomeação de advogado dativo.
Após a apresentação de resposta a acusação, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, conclusos para impulso oficial.
Cumpra-se o presente como Mandado/Ofício.
INCURSÃO PENAL: Art. 21 da lei das Contravenções Penais c/c art. 147,§ 1º do Código Penal pátrio, na forma da Lei nº 11.340/2006.
PRAZO: 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação por escrito.
OUTRAS INFORMAÇÕES: a) Deverá(ao) o(s) citando(s) informar ao Sr.
Oficiai de Justiça se possui(em) condições financeiras de arcar com despesas de advogado. ( ) NÃO TENHO CONDIÇÕES DE ARCAR COM DESPESAS DE ADVOGADO E DESEJO SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, COM QUEM IREI ME ENTREVISTAR NA SEDE BA DEFENSORIA/FÓRUM BESTA CIDADE. ( ) TENHO CONDIÇÕES DE CONSTITUIR ADVOGADO PARA PROMOÇÃO DA MINHA DEFESA. b) Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor juiz nomeará defensor para oferecê-la. (Art. 396-A, §2º, do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/08).
MUNIZ FREIRE-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 15:07
Juntada de Alvará de Soltura
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06/02/2025 12:27
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:27
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 11:57
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:30, Muniz Freire - Vara Única.
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06/02/2025 10:55
Concedida a Liberdade provisória de ELIZEU DA COSTA REZENDE - CPF: *76.***.*66-77 (FLAGRANTEADO).
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06/02/2025 10:55
Revogada a Prisão
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05/02/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:30, Muniz Freire - Vara Única.
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05/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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03/02/2025 14:32
Juntada de Petição de defesa prévia
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01/02/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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