TJES - 5043875-88.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 22:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492672 PROCESSO Nº 5043875-88.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RODRIGO CARDOSO SENATORE INTERESSADO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO CARDOSO SENATORE - ES41640 Nome: RODRIGO CARDOSO SENATORE Endereço: Rua Seis, 18, Casa, Cocal, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-760 Nome: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
Endereço: Rua Doutor Gabriel Piza, 464, - de 373/374 ao fim, Santana, SÃO PAULO - SP - CEP: 02036-011 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará abaixo em favor da parte autora / requerida (por seu advogado/a), nos termos determinado na r. sentença e requerido no (s) id 71169430 .
Certifico que o mesmo estará disponível para saque no BANCO BANESTES e/ou transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pelo magistrado.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido bem como para manifestar acerca da satisfação da obrigação e/ou requerer o que de direito no prazo de cinco dias. 50438758820248080035 Juizado Especial Cível 14479649 91 Nº 23.15508-8 Saque [Beneficiário] RODRIGO CARDOSO SENATORE [Valor] R$ 2.109,08 ( + Correção ) VILA VELHA-ES, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/06/2025 13:06
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO SENATORE em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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11/06/2025 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5043875-88.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RODRIGO CARDOSO SENATORE INTERESSADO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO CARDOSO SENATORE - ES41640 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para requerer nos autos, o que entender de direito, prazo de 5 dias; VILA VELHA-ES, 4 de junho de 2025.
ANA CLAUDIA DE ARAUJO BICHARA Diretor de Secretaria -
04/06/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 14:27
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para DAMASIO EDUCACIONAL S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (REQUERIDO) e RODRIGO CARDOSO SENATORE - CPF: *21.***.*45-93 (REQUERENTE).
-
30/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO SENATORE em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5043875-88.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CARDOSO SENATORE REQUERIDO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO CARDOSO SENATORE - ES41640 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por RODRIGO CARDOSO SENATORE em face da DAMASIO EDUCACIONAL S.A., na qual relata que, em 23/08/2024, contratou por meio da plataforma digital da Requerida um curso de pós-graduação em Direito do Trabalho.
Alega que o curso não atendeu às suas expectativas, razão pela qual formalizou pedido de cancelamento.
Sustenta, contudo, que não obteve êxito em efetivar o referido cancelamento, motivo pelo qual vem sendo indevidamente cobrado.
Diante disso, requer o cancelamento do curso, a restituição em dobro dos valores pagos a título de mensalidade, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação (ID 63813301), a Requerida pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
No dia 26 de fevereiro de 2025, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 64218346), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, o Requerente busca a rescisão do contrato de pós-graduação firmado com a Requerida, a devolução em dobro do valor pago e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifico que o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes prevê a possibilidade de cancelamento do curso a qualquer tempo, mediante pagamento de multa rescisória equivalente a 10% (dez por cento) do valor correspondente aos meses restantes até o encerramento do contrato (ID 63813547, página 18).
Nesse contexto, embora a Requerida alegue ausência de solicitação formal de cancelamento por parte do Requerente, constata-se, por meio do documento juntado no evento ID 56953638, que houve sim o referido pedido, formulado no mês de setembro de 2024.
Diante disso, entendo que assiste razão ao Requerente quanto à cessação das cobranças relativas às mensalidades posteriores à data do pedido de cancelamento (09/2024), uma vez que tal prerrogativa está expressamente prevista no contrato e foi efetivamente exercida.
Ressalte-se, contudo, que é legítima a cobrança, pela Requerida, da multa contratual estipulada, correspondente a 10% (dez por cento) sobre os meses remanescentes do contrato, conforme pactuado entre as partes.
No que se refere ao pedido de devolução do valor pago a título de matrícula, entendo que este não merece acolhimento.
Isso porque restou comprovado que o Requerente usufruiu dos serviços educacionais ao menos pelo período de um mês.
Por fim, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este merece acolhimento.
Isso porque restou demonstrada a mora excessiva na efetivação do cancelamento do curso, haja vista que, até a data da propositura da presente demanda, a matrícula do Requerente ainda permanecia ativa, não obstante o pedido de cancelamento já ter sido formalizado.
Ademais, observa-se a ocorrência de falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor no período pós-venda, caracterizada pela ausência de suporte eficaz, inexistência de canais acessíveis para esclarecimento de dúvidas e inércia quanto ao atendimento das solicitações devidamente registradas na plataforma da Requerida.
Tais circunstâncias, devidamente documentadas nos autos, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram violação aos direitos da personalidade do consumidor, implicando na responsabilidade da Requerida pelos efeitos negativos de sua conduta, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessas considerações, e ao se admitir a configuração de danos morais pela demonstração dos três elementos essenciais (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), torna-se necessário agora proceder à quantificação dos mesmos.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Por outro lado, não deve levar ao locupletamento da parte Requerente.
Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais do Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da Requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da Requerida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais razões JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR a Requerida a proceder com o encerramento do vínculo contratual firmado com o Requerente, determinando-se o cancelamento de todas as cobranças posteriores ao pedido de cancelamento efetuado no mês de setembro de 2024, ressalvado o direito da Requerida de exigir a multa rescisória de 10% (dez por cento) sobre os meses remanescentes do contrato, conforme pactuado entre as partes; II – CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; III – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano material.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
Endereço: Rua Doutor Gabriel Piza, 464, - de 373/374 ao fim, Santana, SÃO PAULO - SP - CEP: 02036-011 Requerente(s): Nome: RODRIGO CARDOSO SENATORE Endereço: Rua Seis, 18, Casa, Cocal, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-760 -
30/04/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 17:20
Expedição de Comunicação via correios.
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29/04/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido de RODRIGO CARDOSO SENATORE - CPF: *21.***.*45-93 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 17/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
28/02/2025 14:04
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492672 PROCESSO Nº 5043875-88.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CARDOSO SENATORE REQUERIDO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
Requerente(s): Nome: RODRIGO CARDOSO SENATORE Endereço: Rua Seis, 18, Casa, Cocal, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-760 Citado(s): Nome: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
Endereço: Rua Doutor Gabriel Piza, 464, - de 373/374 ao fim, Santana, SÃO PAULO - SP - CEP: 02036-011 CARTA DE CITAÇÃO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO PRESENCIAL em havendo interesse na modalidade híbrida, deverá haver prévio requerimento nos autos, sob pena de indeferimento SALA 2 FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA FORMA PRESENCIAL. em uma das salas de audiências do 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 26/02/2025 Hora: 17:00 NA FORMA HÍBRIDA: deverá haver prévio requerimento nos autos, sob pena de indeferimento SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID DA REUNIÃO: 863 3071 3142 Senha de acesso: d8x418 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 30 de janeiro de 2025.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56953634 Petição Inicial Petição Inicial 24122517251806300000053933232 56953635 OAB digital Documento de Identificação 24122517251846600000053933233 56953636 comprovante residencia Documento de comprovação 24122517251871400000053933234 56953637 contrato Documento de comprovação 24122517251892500000053933235 56953638 plataforma oficial damasio Documento de comprovação 24122517251911200000053933236 56953639 plataforma oficial damasio1 Documento de comprovação 24122517251937200000053933237 56953640 whatsapp1 Documento de comprovação 24122517251950900000053933238 56953641 whatsapp2 Documento de comprovação 24122517251965700000053933239 56953642 atribuicao de debitos1 Documento de comprovação 24122517251976400000053933240 56953643 atribuicao de debitos2 Documento de comprovação 24122517251991100000053933241 57133712 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010815243305500000054105417 57133712 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25010815243305500000054105417 62068583 AR DAMASIO Aviso de Recebimento (AR) 25012815484019600000055124946 62068579 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012815484359000000055124942 62186072 Petição (outras) Petição (outras) 25012923090744000000055232658 62186073 AR Documento de comprovação 25012923090759700000055232659 62186074 Doc 01 Documento de comprovação 25012923090775700000055232660 62186080 Petição (outras) Petição (outras) 25012923123268300000055232666 -
03/02/2025 13:33
Expedição de Citação eletrônica.
-
31/01/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 15:42
Juntada de Carta Postal - Citação
-
29/01/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/01/2025 16:21
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
25/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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