TJES - 0018143-69.2019.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 0018143-69.2019.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CRED COMPANY FOMENTO MERCANTIL LTDA CELI TEXTIL CONFECCOES LTDA - ME(09.***.***/0001-73); ALEXANDRE SILVA DE SOUZA(*06.***.*52-23); ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER(*85.***.*04-97); Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERENTE, por intermédio de seu patrono, Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS CARDOSO MAIA - ES21163 para, querendo, no prazo legal, contrarrazoar a apelação constante no ID nº 63879063.
Vila Velha, 23 de julho de 2025 ANALISTA ESPECIAL /CHEFE DE SECRETARIA -
23/07/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CRED COMPANY FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 12:57
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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03/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0018143-69.2019.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CRED COMPANY FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: CELI TEXTIL CONFECCOES LTDA - ME, ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS CARDOSO MAIA - ES21163 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821 DECISÃO Analisando os Embargos Declaratórios opostos no evento nº40630627 vê-se que o que realmente pretendem os Embargantes é alterar a Sentença retro instaurando-se nova discussão sobre a controvérsia já apreciada, o que se revela inadmissível.
E assim o é, uma vez que não são cabíveis embargos de declaração utilizados com o propósito de questionar a correção do julgamento e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 23 de janeiro de 2025.
MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 19:21
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de CRED COMPANY FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:17
Julgado procedente o pedido de CRED COMPANY FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
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18/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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