TJES - 5017241-55.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 18:37
Transitado em Julgado em 08/03/2025 para JASMYNE LEANDRO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*63-45 (AUTOR), PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-92 (REU) e RIDU ESCOLA DO FUTURO S.A. - CNPJ: 35.***.***/0001-74 (REU).
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de RIDU ESCOLA DO FUTURO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de JASMYNE LEANDRO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:40
Publicado Sentença - Carta em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5017241-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JASMYNE LEANDRO DOS SANTOS REU: RIDU ESCOLA DO FUTURO S.A., PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: EROS CONSTANCIO GARCIA - ES40529 Advogados do(a) REU: LUCIANO BENETTI TIMM - RS37400, RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ SCHMITZ - PR32571 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15.
Passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 56594036).
Ainda, saliento que a presente relação jurídica submete-se às normas consumeristas, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, cumpre ressaltar que, ainda que caracterizada a relação de consumo, incumbe ao consumidor o ônus de demonstrar, ao menos minimamente, os fatos.
Ao analisar detidamente os autos, constata-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço por parte das demandadas.
A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a exigibilidade de valores relativos a curso realizado pelo requerente, sendo questionada a regularidade da cobrança efetuada.
Além disso, a parte requerente suscita nulidade do negócio jurídico, visto que a requerida teria ofertado no mercado mesmo curso contratado pela demandante, em valor expressivamente inferior.
As rés, em suas manifestações defensivas, sustentam que o autor aderiu voluntariamente ao Contrato de Compartilhamento de Renda, o qual prevê, em sua cláusula quinta, a obrigatoriedade de prestação de informações acerca de seus rendimentos pelo período de 60 meses, a contar do término do curso.
Nos termos do referido pacto, a cobrança estaria condicionada à percepção de renda mínima no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo, quando verificada tal condição, a amortização de 17% sobre a renda bruta mensal.
Para tanto, o contrato prevê que a contratante deveria comprovar a sua renda à empresa requerida, periodicamente.
Observa-se que o contrato em questão foi devidamente acostado aos autos sob o ID. 44043886, evidenciando-se sua regularidade e a anuência expressa do requerente quanto às suas cláusulas.
Dessa forma, resta demonstrado que a autora possuía plena ciência dos termos pactuados.
Na exordial, a autora informa que concluiu o curso em março de 2023 e passou a receber cobranças das requeridas, o que considera indevido, visto que trabalha em ramo diverso do que foi treinado no curso da requerida.
Em que pese tais considerações, a parte requerente não comprova a sua renda nos autos, não comprova que enviou, previamente, esta informação à requerida, e nem mesmo apresenta as cobranças que considera indevidas.
Em relação à grande divergência entre o valor contratado pela autora e um outro curso, aparentemente similar, anunciado pela requerida, não é possível deduzir, pelas informações presentes nos autos, que se trata do mesmo curso, que possui a mesma grade de matérias e que são fornecidas no mesmo formato.
Desta feita, a princípio, não há que se falar em qualquer abusividade nesse sentido.
No que tange à alegação de falha na prestação do serviço, não há nos autos elementos que evidenciem qualquer inadimplemento contratual por parte das demandadas que pudesse ensejar responsabilidade civil.
As obrigações avençadas foram devidamente cumpridas, não havendo subsídios que justifiquem o reconhecimento de conduta ilícita ou responsabilização das requeridas.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, igualmente não se verifica a demonstração de abalo que transcenda os meros dissabores da vida cotidiana.
Embora se reconheça que a situação vivenciada pelo autor possa ter-lhe causado incômodo e frustração, tais circunstâncias não configuram lesão a direitos da personalidade passível de reparação civil.
Importa salientar que para que o dano moral se configure, é necessária a presença conjunta de três elementos, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Restando ausente a comprovação de ato ilícito praticado pelas requeridas, impossível o acolhimento do pedido de reparação por dano moral. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Revogo a liminar, a seu tempo deferida.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0022/2025) Requerido(s): Nome: RIDU ESCOLA DO FUTURO S.A.
Endereço: Rua General Mário Tourinho, 1733, SALA 706, Seminário, CURITIBA - PR - CEP: 80740-000 Nome: PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1340, conjunto 11, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04548-004 Requerente(s): Nome: JASMYNE LEANDRO DOS SANTOS Endereço: Rua Joel Antônio de Jesus, 39, Ilha das Flores, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-585 -
03/02/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido de JASMYNE LEANDRO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*63-45 (AUTOR).
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19/12/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
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19/12/2024 07:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 16/12/2024 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 23:05
Expedição de Termo de Audiência.
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16/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 17:27
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 16:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 17:27
Expedição de Termo de Audiência.
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15/10/2024 16:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/12/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 16:09
Juntada de Petição de habilitações
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14/10/2024 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JASMYNE LEANDRO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 02:27
Decorrido prazo de PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:02
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:01
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 16:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/08/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:19
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2024 16:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/08/2024 17:17
Expedição de Termo de Audiência.
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01/08/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 16:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2024 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2024 06:38
Decorrido prazo de JASMYNE LEANDRO DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JASMYNE LEANDRO DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:56
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 18:43
Audiência Conciliação designada para 02/08/2024 16:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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31/05/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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