TJES - 5041067-13.2024.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:01
Conclusos para decisão a DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO
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02/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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01/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5041067-13.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NECY DE DEUS PINHEIRO MAIA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA PINHEIRO MAIA - ES25013 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA PINHEIRO MAIA - ES25013 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, CASO QUEIRA.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55709218 Petição Inicial Petição Inicial 24120311382968200000052780120 55709246 Procuração Necy Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120311382992200000052780148 55709244 RG Documento de Identificação 24120311383019000000052780146 55709245 Laudo UBM e imagens Documento de comprovação 24120311383047100000052780147 55709247 Necy de Deus x Unimed - protocolos e outros Documento de comprovação 24120311383082400000052780149 55710653 NF Claudia Maestri Documento de comprovação 24120311383099900000052780155 55709249 Pedido UBM Documento de comprovação 24120311383122900000052780151 55709250 Pesquisa Unimed - emergência Documento de comprovação 24120311383139300000052780152 55709252 Pesquisa Unimed - não emergência Documento de comprovação 24120311383152400000052780154 55712520 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120312075598900000052782503 55712537 Certidão intimação.
Certidão - Juntada 24120312112414600000052783519 55712636 Petição (outras) Petição (outras) 24120312191222600000052783187 55898270 Decisão - Carta Decisão - Carta 24120417453148000000052873525 55898270 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120417453148000000052873525 55898270 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120417453148000000052873525 61129188 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011219170665900000054272407 61129189 Image_00020 Aviso de Recebimento (AR) 25011219170684300000054272408 62756664 Petição (outras) Petição (outras) 25020715361311700000055749487 63077872 Contestação Contestação 25021217453627200000056043272 63077881 Substabelecimento - NOVO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021217453653200000056043281 63077884 1.
CONTRATO Documento de comprovação 25021217453674500000056043284 63078421 3.
TERMO DE ADAPTAÇÃO Documento de comprovação 25021217453725500000056044064 63077888 4.
FICHA CADASTRAL E FINANCEIRA Defesa Prévia em PDF 25021217453784000000056043287 63078422 5.
RELATÓRIO DE UTILIZAÇÕES Documento de comprovação 25021217453800800000056044065 63077890 6.
SPA -35739120230516612622 Documento de comprovação 25021217453821800000056043289 63077892 Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de Identificação 25021217453840600000056043291 63077896 Carta de Preposto Carta de Preposição em PDF 25021217453867400000056043293 63077897 Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de Identificação 25021217453889200000056043294 63077902 Procuração (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021217453915100000056043299 63213250 Termo de Audiência Termo de Audiência 25021914214980900000056167390 63469754 16_20_(7)_assinado_certo Termo de Audiência 25021914214558300000056393872 64676338 Réplica Réplica 25031016022357700000057412791 64602070 Sentença Sentença 25032506541705300000057346598 64602070 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032506541705300000057346598 67616902 Recurso Inominado Recurso Inominado 25042320243688000000060032232 67651636 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042519121818100000060062497 VILA VELHA-ES, 25 de abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5041067-13.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NECY DE DEUS PINHEIRO MAIA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA PINHEIRO MAIA - ES25013 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por NECY DE DEUS PINHEIRO MAIA em face da UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual relata que possui contrato de plano de saúde junto à Requerida, encontrando-se adimplente com o pagamento das mensalidades.
Aduz que, em consulta médica, foi constatada a possibilidade de um tumor em seu olho esquerdo, sendo necessário o encaminhamento aos cuidados da Dra.
CLAUDIA MAESTRI, por ser a única profissional no Estado do Espírito Santo qualificada para a realização da Ultrassonografia Biomicroscópica.
Informa que, diante da ausência de credenciamento da referida médica junto à Requerida, foi compelido a arcar com o valor de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais) para a realização do exame.
Sustenta que solicitou o reembolso do montante pago, sem, contudo, obter êxito.
Diante disso, requer a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais) e por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 55809286).
Em sede de contestação (ID 63077872), a Requerida pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
No dia 13 de fevereiro de 2025, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 63469754), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
O cerne da controvérsia nesta demanda consiste em determinar se a Requerida possui a obrigação de arcar com os custos de consulta médica realizada por profissional não credenciado ao seu plano de saúde.
Pois bem.
Tenho que o pedido inaugural não merece guarida.
Isso porque a Requerida cumpriu o seu ônus probatório ao demonstrar a existência de profissionais habilitados em sua rede, aptos a prestar o atendimento necessário ao quadro clínico apresentado pela Requerente (ID 63077872, página 04).
Cumpre ressaltar que, nos termos do contrato firmado entre as partes, o plano de saúde possui a obrigação de assegurar cobertura médica por meio da rede credenciada, sendo o reembolso de despesas médicas excepcionado apenas nas hipóteses em que restar comprovada a inexistência de profissionais ou estabelecimentos habilitados para o atendimento dentro da rede disponibilizada.
No presente caso, entretanto, a Requerente, sem antes esgotar os meios disponibilizados pelo plano de saúde, optou por buscar assistência particular, não comprovando qualquer recusa ou impossibilidade de atendimento pelos profissionais credenciados.
Tal conduta configura uma escolha pessoal, não podendo ser transferida à Requerida a responsabilidade pelo custeio de despesas decorrentes de atendimento fora da rede conveniada, sobretudo quando havia, comprovadamente, recursos médicos disponíveis.
Dessa forma, ausente comprovação de negativa de atendimento ou de inexistência de profissional capacitado na rede credenciada, inexiste fundamento jurídico para imputar à Requerida a obrigação de reembolsar os valores desembolsados pela Requerente em consulta particular, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
No que diz respeito ao dano moral, não verifico que o caso em tela seja capaz de ensejar uma reparação moral, haja vista que não há nos autos nenhuma prova capaz de indicar abalo a qualquer dos atributos da personalidade da parte Requerente, tampouco que este tenha suportado aborrecimento e frustrações que extrapolem aquelas possíveis de acontecer no cotidiano.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm se levantado quanto à banalização do dano moral.
Tanto assim que o mero dissabor e o aborrecimento sem grande relevância, não se confundem com o instituto do dano moral.
Portanto, entendo que o presente caso não reúne os requisitos necessários para configurar uma situação passível de condenar a Requerida ao pagamento de danos morais.
EM FACE DO EXPOSTO JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 7 de março de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal 700, 700, Pavimento 3 e 4, Edifício Yung, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 Requerente(s): Nome: NECY DE DEUS PINHEIRO MAIA Endereço: Rua São Luiz, 180, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-890
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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