TJES - 5007586-72.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:51
Processo Inspecionado
-
03/06/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5007586-72.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HONORIO BORGES DA SILVA REQUERIDO: GUARACAR LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO SANTOS SCHINEIDER - ES35714, RAFHAELA GOMES DE MAGALHAES - ES33926 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 DECISÃO Trata-se de ação manejada por Honório Borges da Silva em face de Guaracar Ltda, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de R$4.069,60 por danos materiais e R$15.000,00 por danos morais, pelo fato e pelo vício do produto.
Negada a assistência judiciária ao requerente no ID 33253707.
Custas quitadas no ID 39330827.
Contestação foi apresentada no ID 48863571, aduzindo a decadência e no mérito que o produto não continha vício oculto, e era razoavelmente esperado pelo seu emprego, pela condição de ser usado, pela quilometragem, dentre outros fatores, que vários defeitos pudessem acontecer, sem que ninguém pudesse prever, até porque o autor teve possibilidade de levar o veículo a uma revisão de sua confiança.
O contrato de compra e venda previa uma garantia de 3 meses ou 3.000 km rodados e o defeito se apresentou depois disso, não sendo devidos nenhuma das pretensões do autor.
Réplica no ID 51846165.
Especificação de provas pelo requerido no ID 54579475, inerte o requerente no particular.
Eis o relatório do essencial.
Não caracterizada a decadência do direito de reclamar pelos vícios em bem durável, isso porque a pretensão do autor não é de reparação, mas sim de ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais, atraindo não a aplicação do prazo decadencial do art. 26, mas do art. 27, que descreve que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC.
Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) o defeito oculto, que não decorram das próprias características do bem; e (ii) os danos e sua extensão.
A questão jurídica diz respeito à causas excludentes de responsabilidade.
Antes de seguir com a produção de provas, há que ser definido o ônus probatório das alegações sumarizadas pelas partes, uma vez que à luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada à fase de saneamento, e não o julgamento (cf.
REsp 802832/MG).
De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, compreende o STJ que não basta simplesmente que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção.
Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão do ônus da prova para facilitar sua produção por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP).
No caso concreto não verifico que a prova dos fatos controvertidos pelas partes sejam impossíveis de serem produzidas por aquele que sustenta a alegação, à medida que não vislumbro que a comprovação das alegações dependa de conhecimentos técnicos privatizados por somente uma das partes.
A relação jurídica discutida, embora seja indiscutivelmente regida pelo CDC, não revela alegada verossimilhança (porque a veracidade dos argumentos não se verificam a priori e não se tratam de matéria puramente de direito que favoreça uma das partes da relação) e, em que pese possa haver hipossuficiência financeira, não há hipossuficiência técnica do consumidor/contratante.
Trata-se de ralação contratual, em que cada uma das partes tinha ciência dos limites da contratação (não se discute vícios de vontade), de modo que o que se apurará nos autos é se existiam vícios ocultos no veículo adquirido e a extensão dos danos supostamente experimentados.
Portanto, são dados cuja comprovação não depende de conhecimentos que sejam privatizados pela parte contrária e em nada se correlaciona com a talvez existente hipossuficiência financeira do contratante frente a fornecedora. É certo apontar que os dados necessários para uma ou outra constatação estão precisada nos autos.
Assim, como a prova dessas matérias não oneram a parte de cuja alegação advém, ambos os contratantes tendo posse e acesso ao instrumento contratual, podem definitivamente produzir a prova que lhes aprouver.
Por isso, não verifico ser o caso de inversão do ônus da prova, pelo que fixo-o em face do requerente, na forma do art. 373 do CPC.
Assim, organizo e saneio o feito conforme acima, e determino a intimação das partes desta decisão e para que possam especificar as provas que desejam produzir ou ratificar as já produzidas (v.
APL *61.***.*00-94, TJES).
Posto isso, conhecendo agora os ônus processuais, determino a Serventia nova a intimação das partes para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC.
Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias² para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito ¹ [...] É corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o direito da parte conhecer de seu ônus processual antes de sua preclusão, ou seja, é direito constitucional da parte saber, com antecedência, quais as provas que tem a obrigação de produzir, sob pena de os fatos controvertidos serem interpretados em seu desfavor.
Em suma, o Magistrado deve se pronunciar explicitamente sobre a inversão do ônus da prova antes da prolação da sentença. 2.
Na situação vertente, o julgador de piso, equivocadamente, manifestou-se pela primeira vez a respeito da inversão do ônus da prova na sentença.
Isto prejudicou a parte autora, ora apelante, porque eventual inversão anterior do ônus probatório poderia ter resultado na procedência da sua demanda.
Ademais, prejudicou o seu direito de produzir provas, haja vista que, se tivesse sabido de seu ônus probatório antes, talvez teria desde logo especificado as provas que pretendia produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos periciais e indicando assistente(s) técnico(s), conforme havia requerido previamente, embora de modo genérico, em sua exordial e na réplica. […] (TJES, Apelação *61.***.*00-94, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018). ² Prazo que dilato nos moldes do art. 139 do CPC diante das várias providências a cargo das partes. -
10/04/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/02/2025 21:51
Proferida Decisão Saneadora
-
25/02/2025 21:51
Processo Inspecionado
-
25/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:12
Decorrido prazo de HONORIO BORGES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 12:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/07/2024 16:59
Expedição de carta postal - citação.
-
03/06/2024 13:27
Processo Inspecionado
-
03/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de RAFHAELA GOMES DE MAGALHAES em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:18
Juntada de Petição de juntada de guia
-
05/02/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 16:56
Gratuidade da justiça não concedida a HONORIO BORGES DA SILVA - CPF: *62.***.*25-87 (REQUERENTE).
-
11/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:20
Decorrido prazo de RAFHAELA GOMES DE MAGALHAES em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/01/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048176-14.2024.8.08.0024
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Disep Comunicacao Visual LTDA
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 15:05
Processo nº 5043227-78.2023.8.08.0024
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Ewerton Santana
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2023 14:50
Processo nº 0020346-03.2020.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Enderson Kaiser
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2020 00:00
Processo nº 5000928-17.2023.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edison do Nascimento Lyrio
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2023 10:41
Processo nº 5000010-06.2024.8.08.0038
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Erineia Rodrigues da Silva
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/01/2024 12:33