TJES - 5009784-33.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009784-33.2024.8.08.0047 MONITÓRIA (40) AUTOR: SUPPLY SERRA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA REU: SEACREST PETROLEO S.A Advogados do(a) AUTOR: ELCIO DOMINGUES PEREIRA - SP264453, FELIPE DUDIENAS DOMINGUES PEREIRA - SP280438 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE GHAZI - RJ070771 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação monitória oposta por Supply Serra Comércio de Equipamentos Industriais Ltda em face de Seacrest Petróleo SPE Norte Capixaba Ltda, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 56527008.
Relata, em síntese a parte autora, que: i) a requerida solicitou o fornecimento de materiais à autora, através das Ordens de Compras nº 1891, 2082 e 2070, tendo sido emitidas as seguintes notas fiscais de acordo com cada um dos pedidos: NF 1382 (R$ 87.618,00), NF 1387 (R$ 22.264,20), NF 1388 (R$ 37.480,78), totalizando o valor de R$ 147.362,98 (cento e quarenta e sete mil trezentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos); ii) apesar de empreender esforços na tentativa de resolver a questão de forma amigável, a requerida não adimpliu com os aludidos pagamentos.
Assim, pugna o requerente pela condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 202.452,56 (duzentos e dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, mais a multa diária de 0,5% sobre o valor de cada ordem de compra até o dia do efetivo pagamento.
Despacho Id n.º 56567376, que determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Documentos colacionados ao Id n.º 61732105.
Despacho Id n.º 61749762, que deferiu parcialmente o pedido de AJG, unicamente para que as despesas processuais sejam pagas pela parte sucumbente ao final da demanda, bem como deferiu a expedição de mandado de citação e intimação do requerido para realização do pagamento do débito.
Embargos à ação monitória apresentado pela parte requerida, Id n.º 64509383, nos seguintes termos: i) o feito deve ser suspenso, tendo em vista que a empresa requerida encontra-se em recuperação judicial; ii) requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; iii) as notas fiscais, por si só, não representam prova absoluta de dívida líquida e certa, sendo necessário demonstrar a efetiva entrega das mercadorias, bem como eventuais ajustes comerciais ou pagamentos parciais que possam ter ocorrido; iv) a embargada aplicou atualização monetária e juros de forma unilateral, sem apresentar critérios claros, o que pode ter resultado em valores excessivos; v) há indícios de que foram acrescidos valores indevidos ao montante original, sendo necessária a realização de perícia contábil para aferir a exatidão da cobrança; vi) a embargada não juntou documentos que atestem a efetiva recepção dos produtos e serviços cobrados, elemento essencial para caracterizar a exigibilidade do débito.
Réplica ofertada ao Id n.º 68157635.
Decisão Id n.º 68572122, que rejeitou o pedido de suspensão do processo e determinou a intimação da requerida para apresentar provas contábeis/financeiras de impossibilidade de arcar com os custos do processo.
A requerida ainda que intimada, não se manifestou. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Julgamento antecipado da lide.
De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas.
Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2.
Da defesa do requerido/embargante.
Aponta o requerido em sede de embargos à ação monitória, que: i) a embargada aplicou atualização monetária e juros de forma unilateral, sem apresentar critérios claros, o que pode ter resultado em valores excessivos; ii) há indícios de que foram acrescidos valores indevidos ao montante original, sendo necessária a realização de perícia contábil para aferir a exatidão da cobrança; iii) a embargada não juntou documentos que atestem a efetiva recepção dos produtos e serviços cobrados, elemento essencial para caracterizar a exigibilidade do débito.
Pois bem, em que pese as alegações apresentadas pela parte requerida/embargante, denoto que o valor atualizado pelo autor condiz com o débito do requerido.
A parte requerida firmou junto à requerente 3 (três) ordens de compras, que geraram as notas fiscais de nº 1382, 1387 e 1388, com os respectivos valores R$ 87.618,00, R$ 22.264,20 e R$ 37.480,78, estando todos comprovados através dos documentos de Id’s n.º 56527014, 56527015, 56527016, 56527017, 56527019 e 566527020.
Através dos referidos documentos e da memória de cálculos acostada ao Id n.º 56527022 e na petição inicial (Id n.º 56527008 – fl. 9), é possível atestar todo valor devido, inclusive a clara indecência dos percentuais de juros e correção monetária, aplicados a cada operação.
Ademais, conforme documento colacionado ao Id n.º 56527021, os respectivos produtos foram devidamente recebidos pela empresa requerida através de preposto.
Dessa forma, inviável acolher os embargos monitórios, em razão dos fundamentos citados.
A presente ação monitória deve ter o seu pedido julgado procedente, com a rejeição dos embargos monitórios e o reconhecimento da obrigação de pagar quantia, dada a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que depreendo do título em face do requerido.
Por fim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerida, notadamente porque o balanço patrimonial/financeiro indica a possibilidade de soerguimento da pessoa jurídica, não sendo a exigibilidade das despesas processuais medida a causar-lhe dano relevante.
O simples fato de estar em recuperação judicial é incapaz de impor deferimento de AJG. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pelo requerido/embargante e ACOLHO a pretensão da requerente/embargada, para constituir o título inicial em executivo no que diz respeito ao valor de R$ 202.452,56 (duzentos e dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até a data da propositura da ação (14/12/2024), conforme memória de cálculo colacionada na petição inicial (Id n.º 56527008 – fl. 9).
Deve incidir sobre o valor os encargos moratórios previstos no instrumento contratual.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
30/07/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 14:49
Julgado procedente o pedido de SUPPLY SERRA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-58 (AUTOR).
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24/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 11:39
Decorrido prazo de SEACREST PETROLEO S.A em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:39
Decorrido prazo de SUPPLY SERRA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009784-33.2024.8.08.0047 MONITÓRIA (40) AUTOR: SUPPLY SERRA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA REU: SEACREST PETROLEO S.A Advogados do(a) AUTOR: ELCIO DOMINGUES PEREIRA - SP264453, FELIPE DUDIENAS DOMINGUES PEREIRA - SP280438 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE GHAZI - RJ070771 D E C I S Ã O O deferimento da recuperação judicial em favor da requerida não impõe obrigatoriedade de suspensão do processo de conhecimento, que não constituiu título executivo.
A suspensão, portanto, em relação à requerida está afeta às demandas executivas, como forma de salvaguardar o juízo universal advindo da liquidação extrajudicial.
Neste sentido: […] No que diz respeito à suspensão, cuida-se de processo em fase de conhecimento, inexistindo título executivo judicial ou quantia líquida e certa a ser executada capaz de atingir o acervo da massa, não se justificando a paralisação do feito.
Precedente. […] (TJRJ; APL 0016856-47.2013.8.19.0206; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível Consumidor; Rel.
Des.
Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 14/08/2017; Pág. 663) Assim, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Intimem-se as partes, inclusive a requerida para apresentar provas contábeis/financeiras de impossibilidade de arcar com os custos do processo judicial.
Após, conclusos para julgamento.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
04/06/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
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05/05/2025 22:55
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009784-33.2024.8.08.0047 MONITÓRIA (40) AUTOR: SUPPLY SERRA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA REU: SEACREST PETROLEO S.A Advogados do(a) AUTOR: ELCIO DOMINGUES PEREIRA - SP264453, FELIPE DUDIENAS DOMINGUES PEREIRA - SP280438 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE GHAZI - RJ070771 D E S P A C H O Intime-se para réplica no prazo de quinze dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/04/2025 18:55
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 00:21
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:29
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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22/01/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:28
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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