TJES - 5001016-35.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 18:28
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para JOSEANA LOPES TEIXEIRA BASIL - CPF: *51.***.*23-85 (AUTOR).
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26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSEANA LOPES TEIXEIRA BASIL em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:06
Publicado Notificação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5001016-35.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEANA LOPES TEIXEIRA BASIL REQUERIDO: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. - S E N T E N Ç A - Inicialmente, tangencio que apesar de dispensado o relatório, conforme legislação vigente (Lei 9.0900/95), algumas pontuações hão de ser feitas.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO ajuizada por JOSEANA LOPES TEIXEIRA BASIL em face de MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A.
Em breve síntese, a autora alegou que adquiriu, em 16/11/2023, um liquidificador Mondial 2,7L 900W 110V 60Hz, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), com garantia de 12 meses.
Após a primeira utilização, o produto apresentou defeitos, como vazamento de líquido no copo e emissão de fumaça pelo motor, tornando-se inutilizável.
Nesse sentido, narrou que entrou em contato com o fabricante, ora requerido, por telefone e e-mail, e foi orientada a buscar a assistência técnica autorizada mais próxima, mas não encontrou nenhum estabelecimento da Ré na região.
Dessa maneira, aduziu que solicitou então um código de postagem (protocolo nº 12591641), que foi fornecido após meses de insistência.
Em março de 2023, o produto foi enviado para a assistência técnica, mas o reparo demorou meses, sendo devolvido em junho de 2023.
No entanto, o produto voltou com os mesmos defeitos, e a Ré se recusou a realizar novo reparo.
Assim, relatou que impossibilitada de utilizar o liquidificador, tem enfrentado grandes transtornos, tendo seu direito de consumidora frustrado.
Diante disso, ajuizou a presente ação judicial buscando a restituição do valor pago, uma vez que o produto defeituoso não foi corrigido adequadamente.
Com a inicial, foram anexados os documentos de ID nº 54839607 ao ID nº 54839616.
Após, o feito foi incluído na pauta de conciliação do 5º CEJUSC, sendo designada sessão de conciliação presencial para o dia 18 de dezembro de 2024, às 9h, (vide ID nº 54944183).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou sua contestação em ID nº 56490033, na qual, preliminarmente, alegou que, a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar o feito, sustentando que a demanda envolve matéria complexa, que exige perícia técnica para verificar a existência ou a causa do defeito do produto.
Nesse sentido, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da necessidade de perícia, incompatível com o rito do Juizado.
No mérito, a requerida argumentou que a empresa é conceituada e idônea, produzindo e comercializando produtos de alta qualidade, submetidos a rigorosos testes antes da disponibilização ao consumidor.
Afirmou, ainda, que a responsabilidade pelo defeito alegado não lhe cabe, pois este pode ter ocorrido por mau uso do produto pela consumidora, conforme previsão do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que exclui a responsabilidade do fabricante nos casos de culpa exclusiva do consumidor.
Outrossim, ressaltou que sua atuação se limita à importação do produto, não havendo relação direta de compra e venda com a consumidora, uma vez que a aquisição se deu junto à loja.
Dessa forma, entendeu que não pode ser compelida a restituir o valor pago ou a substituir o produto, sob pena de enriquecimento ilícito, visto que a transação comercial ocorreu com o estabelecimento comercial e não com a importadora.
No que tange ao o pedido de dano moral, alegou que não há comprovação de qualquer situação que tenha causado abalo psicológico ou sofrimento à autora.
Sustentou que o simples fato de o produto apresentar defeito não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, afirmou que a situação narrada pela autora não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, não sendo capaz de justificar a indenização por danos morais.
Por esse motivo, requer a improcedência do pedido indenizatório.
Por fim, afirmou que a garantia estendida não é de responsabilidade da empresa requerida, pois se trata de um serviço adicional oferecido pela loja no momento da compra, não tendo qualquer vínculo com a importadora.
Alegou que a contratação da garantia estendida é uma relação jurídica estabelecida exclusivamente entre o consumidor e a loja, não havendo qualquer responsabilidade da demandada em relação a eventuais problemas ou acionamentos dessa garantia.
Dessa forma, a requereu a exclusão de qualquer responsabilidade referente à garantia estendida, argumentando que eventual falha nesse serviço deve ser discutida diretamente com a loja onde o produto foi adquirido.
Em certidão de ID nº 56723351, vislumbra-se que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada Sessão de Conciliação em ID nº 61823571, a qual não logrou êxito.
Sobreveio em ID nº 61883185, manifestação da autora com relação à contestação, alegou que as preliminares apresentadas devem ser rejeitadas ante a ausência de fundamento jurídicos.
Com relação ao mérito, sustentou que, assim que foi utilizado pela primeira vez, o eletrodoméstico começou a apresentar problemas, tornando-se imprestável para o uso, o copo do liquidificador vaza liquido e o motor sai muita fumaça.
Sendo assim, não se trata de mau uso, pois o produto apresentou problema logo na primeira vez que foi utilizado.
Bem como, destacou que tentou por diversas vezes resolver a demanda de forma amigável, conforme mensagens e protocolos apresentados na inicial.
Assim, manifestou pelo prosseguimento e julgamento antecipado do feito, pois não há outras provas a serem produzida Por fim, vieram-me os autos conclusos em 07/10/2024.
Breve relatório.
Fundamento e decido: Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem sopesadas, razão porque passo a analisar o punctum saliens da situação conflitada.
Outrossim, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas, inclusive, as partes convencionaram em audiência de conciliação pelo julgamento antecipado da lide.
TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei).
De igual forma o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
Além disso, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova advinda da natureza da ação declaratória negativa, competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a existência da relação jurídica que possibilitou a cobrança objeto da irresignação inicial.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Em apertada síntese, o requerido sustenta a incompetência do Juizado, posto que a causa seria complexa, e que os Juizados Especiais Cíveis têm competência apenas para causas de menor complexidade, fazendo isto com base no art. 3º da Lei n. 9.099/95.
No caso em análise, a situação não se demonstra complexa, haja vista que não há qualquer necessidade de auxílio técnico específico, ou que tenha características que justifiquem a complexidade da matéria existente em tela.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Analisando o Inciso I do artigo 3° da Lei 9.099/95, o Juizado atenderá processos cujos valores não excedam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, além das causas de menor complexidade, sendo o caso em tela.
Frente a tais alinhamentos, a demanda não exige prova pericial, uma vez que a autora não trouxe elementos mínimos que justificassem a realização de perícia, como registros visuais (fotos ou vídeos) dos vícios alegados.
Dessa forma, entendo por bem afastar a alegação de incompetência do Juizado.
DO MÉRITO Com efeito, sem a presença de outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo a deliberar sobre o mérito propriamente dito Alegou a Autora, que adquiriu um liquidificador Mondial 2,7L 900W 110V 60Hz, no valor de R$120,00, com garantia de 12 meses, em 16/11/2023.
Afirmou que, após a primeira utilização, o produto apresentou defeitos, como vazamento de líquido no copo e emissão de fumaça pelo motor, tornando-se inutilizável.
Segundo a autora, após diversas tentativas de contato com a fabricante, foi orientada a encaminhar o produto à assistência técnica, o que fez em março de 2023.
No entanto, o produto foi devolvido em junho de 2023 com os mesmos defeitos, e a ré se recusou a realizar novo reparo.
A requerida em sua contestação, sustentou que a responsabilidade pelos alegados defeitos não lhe cabe, podendo ser decorrente de mau uso pela consumidora, nos termos do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, alegou não ser responsável pela garantia estendida oferecida pela loja e que os fatos narrados não configuram dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
No caso em tela, verifico que a autora se limitou a apresentar a nota fiscal de compra e o protocolo de envio para a assistência técnica, sem, contudo, juntar provas que demonstrem os vícios alegados, como fotos, vídeos ou laudo técnico.
Ainda que o consumidor não esteja obrigado a produzir prova excessivamente complexa, é necessário que apresente ao menos indícios mínimos da veracidade dos fatos que alega, o que não ocorreu no presente caso.
Por outro lado, a ré contestou a existência dos defeitos e apontou a possibilidade de mau uso do produto pela autora.
A ausência de prova mínima a respeito do estado do eletrodoméstico após a primeira utilização impede o reconhecimento do direito pleiteado.
Na espécie, constato que o autor , não se desincumbiu minimamente da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Isto porque vislumbro que na exordial o autor não discrimina detalhadamente qual seria o vício contido na máquina adquirida, Ademais tais diligências não foram suficientes para demonstrar que o produto estaria avariado, visto que o vídeo colacionado não fica evidente de que forma seria esse vício.
Assim, do cotejo dos autos, não vislumbro a ocorrência de ilícito cometido pela empresa MK ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A., capaz de embasar o pleito indenizatório.
Ressalta-se, por oportuno, que as provas carreadas nos autos não amparam a versão sustentada pela demandante, uma vez que nada indica que o produto estaria apresentando o aludido vício.
Verifica-se que a empresa orientou a autora, por meio de seu Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), a buscar a assistência técnica especializada para sanar o suposto vício do liquidificador.
Entretanto, após o retorno do produto, a autora também não juntou documentos que demonstrem a persistência dos problemas relatados.
Não há no caderno processual subsídios que comprovem a existência de ato ilícito por parte da empresa ré.
A parte autora não diligenciou no sentido de produzir provas robustas nesse sentido, salientando que a inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do julgador, desde que constatada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, conforme disposto no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, na hipótese em análise, não há elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações da autora, especialmente considerando a ausência de qualquer registro documental que evidencie o suposto defeito do produto.
De outro turno, repiso que a autora, na qualidade de consumidora, não se desincumbiu de produzir provas capazes de comprovar a veracidade dos fatos aduzidos na exordial, ônus que lhe incumbia, por força do artigo 373, inciso I, do CPC. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo (...)” Portanto, firme na premissa de que cabe à parte autora comprovar que houve falha na prestação de serviço, ainda que dentro da relação de consumo, não há como no caso dos autos condenar a demandada, sem que haja prova mínima dos fatos alegados na inicial.
Em sentido diverso não caminha o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, senão vejamos: “EMENTA CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes do STJ. 2.
Os recibos de troca de óleo apresentados junto à inicial não evidenciam por si mesmos a existência de defeito no veículo, o que reclamaria esclarecimentos complementares, seja por prova pericial não produzida nestes autos -, seja por prova testemunhal a qual, embora produzida, não corroborou as alegações autorais. 3.
A participação da concessionária demandada na alienação do veículo restou elucidada em termos diversos daqueles narrados na inicial.
Inexistiu questionamento quanto à atividade do agente financiador, segundo demandado.
Não houve, portanto, substrato probatório que amparasse a pretensão de imposição de responsabilidade, nos termos dos artigos 18 e 20 do CDC, pelo alegado vício aos recorridos. 4.
Várias são as manifestações da doutrina no sentido de que, para a caracterização da litigância de má-fé, imperioso que reste comprovado que a parte agiu com dolo no entravamento do regular prosseguimento do feito, o que não verificou na espécie, eis que apenas lançou a parte mão das alegações que entendeu plausíveis, não tendo adotado postura resistente ao andamento do processo. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR. (TJ-ES - APL: 00052882720168080047, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/08/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2018)”(Destaquei) Tudo isto considerado, ante a ausência de demonstração de qualquer ato ilícito praticado pela parte Requerida, tenho que os pedidos formulados pela parte requerente não merecem ser acolhidos por este juízo.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da Requerente.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Bom Jesus do Norte, 03 de abril de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido de JOSEANA LOPES TEIXEIRA BASIL - CPF: *51.***.*23-85 (AUTOR).
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24/01/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 09:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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23/01/2025 20:40
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 20:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:39
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/12/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MONALISA BRITES GARCIA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:43
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 09:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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19/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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