TJES - 0010170-20.2005.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DORALICE FRANCISCA PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANO ROSSI CASSARO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EDRIELLY RAMOS PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0010170-20.2005.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO ROSSI CASSARO, EDRIELLY RAMOS PEREIRA, DORALICE FRANCISCA PEREIRA EXECUTADO: RODOTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, SULINA SEGURADO S/A - FALIDA EM LIQUIDACAO D E C I S Ã O DA DIGITALIZAÇÃO Por força do art. 1º do Ato Normativo Conjunto 007/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, foi determinada a conversão de processos judiciais físicos (Ejud) para o meio digital (Pje), ficando estabelecido que as partes, por seus doutos advogados, tomem ciência da digitalização.
Estando em Inspeção Judicial, na forma do art. 19 do Código de Normas, DETERMINO que a Chefe de Secretaria proceda com a regularização das questões apontadas, intimando a seguir as partes, por seus advogados, para ciência da digitalização, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para apontar objetivamente eventuais inconsistências.
Apontadas as inconsistências da digitalização, deverá a Chefe de Secretaria realizar a juntada no PJe as folhas faltantes digitalizadas, certificando.
DO BLOQUEIO 1.
Considerando a manifestação ID 41143979, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$398.068,60 (trezentos e noventa e oito mil e sessenta e oito reais e sessenta centavos), conforme atualização monetária de ID41143979, em nome do(s) executado(s) RODOTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA – CNPJ n.° 01.***.***/0001-42 e SULINA SEGURADO S/A - CNPJ nº 88.457.395/0001/05. 2.
Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; 3.
Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC. 4.
Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117; 5.
Após resposta da consulta via Sisbajud, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal. 6.
Em que pese a manifestação ID 41143979, cabe a parte exequente diligenciar para chegar à autocomposição, motivo pelo qual INDEFIRO tal requerimento. 7.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; 8.
Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) se mantendo silente a parte exequente, sem prosseguimento dar prosseguimento ao feito, determino na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENDO a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. 9.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); 10.
Intime-se a parte exequente deste despacho, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; 11.
Deverá a Srª.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE. -
02/04/2025 19:27
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 19:27
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 19:27
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2024 12:10
Processo Inspecionado
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07/05/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 16:31
Conclusos para despacho
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27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de CRISTIANO ROSSI CASSARO em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2005
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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