TJES - 5018481-87.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LEDA MARIA VIVACQUA CARNEIRO em 09/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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11/04/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5018481-87.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: LEDA MARIA VIVACQUA CARNEIRO AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada, reconhecendo a aplicação da Taxa Selic para atualização monetária e afastando os índices utilizados pela parte exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa Selic deve ser aplicada para fins de correção monetária e juros de mora de forma unificada; e (ii) estabelecer se há necessidade de adequação dos critérios de atualização conforme os marcos temporais fixados no título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial é omisso quanto aos índices de atualização monetária, sendo possível sua definição na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4.
A Taxa Selic, segundo a interpretação do art. 406 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, engloba juros moratórios e correção monetária, sendo sua aplicação válida quando não há indicação expressa de índices distintos no título executivo. 5.
A fixação de marcos temporais distintos para a incidência de juros moratórios e correção monetária exige a adoção de índices específicos em determinados períodos, evitando o enriquecimento sem causa do credor e assegurando a observância da coisa julgada. 6.
Sobre a indenização por danos morais, da citação até o arbitramento, incide correção monetária pelo IPCA; após o arbitramento, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic. 7.
Sobre a indenização por danos materiais, do efetivo prejuízo até a citação, incidem juros de mora de 1% ao mês; a partir da citação, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic. 8.
O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença justifica a fixação de honorários advocatícios em favor da parte impugnante, conforme precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A Taxa Selic pode ser aplicada para atualização monetária quando o título executivo judicial não define expressamente os índices de correção e juros. 2.
Em períodos em que apenas um dos encargos (juros moratórios ou correção monetária) é devido, devem ser aplicados índices específicos, a fim de evitar enriquecimento sem causa e violação da coisa julgada. 3.
O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do impugnante.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1752361/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 21/06/2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1727518/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, j. 05/06/2023; STJ, AgInt no REsp 1913851/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, T2, j. 13/03/2023; TJES, AI 5001992-43.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 15/03/2024; TJES, AI 0016456-97.2017.8.08.0012, Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, j. 30/04/2024. -
04/04/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 14:08
Conhecido o recurso de LEDA MARIA VIVACQUA CARNEIRO - CPF: *53.***.*89-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2025 18:35
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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11/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/02/2025 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 13:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2025 13:55
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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29/01/2025 22:32
Juntada de Petição de contraminuta
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29/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:00
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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26/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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26/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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