TJES - 5000088-90.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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15/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000088-90.2024.8.08.0008 REQUERENTE: VALMIR RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por VALMIR RIBEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A parte requerente aduz na inicial requereu benefício por incapacidade, em 03/01/2023.
Todavia, o benefício não foi concedido, sob o argumento de que não ficou constatada a incapacidade.
Não obstante, o requerente alega que está incapaz para o trabalho, pois apresenta quadro de insuficiência cardíaca, hipertensão e complicação pós infarto (CID I-50, I-10, I-23).
Por tudo isso, o autor pleiteia na via judicial a concessão da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência.
Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente, incluindo sua eventual majoração de 25%, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação.
Assim como, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais, bem como de documentos comprobatórios (ID 36461524); Postergada a análise da tutela provisória de urgência antecipada.
Deferida a gratuidade da justiça e nomeado perito (ID 36682317); Contestação apresentada pelo INSS, na qual, requereu eu a improcedência dos pedidos (ID 39614376).
Réplica (ID 41215754).
Nomeado novo perito (ID 44938823).
Juntado o laudo pericial no ID 48088658.
Intimados para se manifestarem, o requerido pugnou pelo julgamento improcedente (ID 51481245).
A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 51642812). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que os elementos apresentados (prova documental e perícia médica) mostraram-se suficientes para formação da convicção; que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo; que a parte ré não impugnou o laudo; e que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, entendo que o presente caso enquadra-se na hipotes do art. 355, I do CPC, pelo que passo a julgar a demanda.
Preliminarmente, o INSS sustenta que a petição inicial não atende aos requisitos previstos no artigo 129-A, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, introduzidos pela Lei nº 14.331/22, requerendo a intimação da parte autora para emenda.
Alega ainda a falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pedido de prorrogação do benefício.
Em que pese a alegação da autarquia quanto à falta de interesse de agir do requerente, sob o argumento de que não houve pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença, é importante destacar que, em matéria previdenciária, para a configuração do interesse processual do segurado, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, basta a existência de uma relação jurídica prévia com o INSS.
Nesse contexto, considerando que o presente caso trata-se de pedido de concessão, uma vez que o benefício foi indeferido, conforme faz prova a comunicação de decisão anexa no ID 36461539, não há que se falar em prorrogação.
Mesmo se fosse caso de restabelecimento, a ausência de pedido de prorrogação não obsta o interesse de agir, uma vez que o autor tem o direito de pleitear judicialmente o reconhecimento da continuidade de sua incapacidade, independentemente da formalização de um novo pedido de prorrogação administrativa.
De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como outras questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito.
O Sistema de Previdência Social é de caráter oneroso e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de benefício previdenciário pretendido.
Como requisito genérico e essencial a qualquer espécie de prestação junto à Previdência Social, evidencia-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei nº 8.213/91.
Com tal condição, figuram pressupostos específicos, inerentes a cada espécie de benefício prestado pelo sistema, como carência, idade, tempo de serviço, acidente etc.
Inicialmente, deve ser destacado que o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário de auxílio-doença, assim dispõe: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por sua vez, o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, dispõe que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Examinando os autos, verifico que a controvérsia existente diz respeito ao reconhecimento da incapacidade laboral do segurado de modo a lhe garantir o direito aos benefícios mencionados.
Inicialmente, verifico que não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, uma vez que o INSS não apresentou impugnação específica sobre tais aspectos, limitando-se a indeferir o benefício sob a alegação de inexistência de incapacidade.
Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado aos autos demonstra que houve recolhimento de contribuições pelo Município de Barra de São Francisco nos oito meses anteriores ao requerimento do benefício.
Considerando que o requerente possuía vínculos anteriores no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplica-se a regra prevista no §2º do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual, no caso de reingresso ao RGPS, o período de carência exigido será reduzido pela metade.
Assim, resta cumprido o requisito da carência para a concessão do benefício pleiteado.
No que tange à incapacidade, o autor apresentou laudos médicos, exames e receituários, nos quais o médico cardiologista Dr.
Jacima Bellizari atestou, ainda que de forma quase ilegível que o requerente é portador de hipertensão arterial, apresentando quadro de cansaço progressivo há 30 dias, associado a palidez e dispneia.
Consta, ainda, exame ecocardiográfico realizado em 15/12/2022, indicando dilatação ventricular esquerda, hipocinesia septal e fração de ejeção de 47%, embora sem data precisa de emissão do laudo.
Além disso, há outros relatórios médicos que apontam fadiga mesmo diante de pequenos esforços.
Não obstante, é certo que o magistrado firma sua convicção principalmente através da prova pericial, que é produzida por profissional de confiança do juízo.
Pois, o perito oficial, ao contrário dos médicos particulares das partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
No caso em análise, o perito consignou em seu laudo que o requerente é portador de Hipertensão Arterial (I10) e Hipertrofia Excêntrica do Ventrículo Esquerdo (I42.2).
Contudo, concluiu que, à luz dos elementos periciais apresentados, não há incapacidade.
Por fim, ressaltou que a doença cardíaca encontra-se estabilizada, não gerando limitação para o desempenho da atividade habitual (ID 48088658).
Nesse sentido, esclareço que, embora a parte autora possua um diagnóstico médico, isso não implica, automaticamente, em incapacidade para o desempenho de suas funções habituais.
Diante disso, conclui-se que o autor permanece apto a exercer suas atividades laborais habituais, observadas as limitações decorrentes de sua condição de saúde.
Assim, diante da prova pericial e da inexistência de outros elementos aptos a demonstrar a incapacidade alegada, não se observa a conclusão no sentido da incapacidade laboral que fundamentasse a pretensão autoral para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença ao autor, tampouco aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Tendo em vista a improcedência do pedido, resta prejudicada a medida antecipatória anteriormente concedida.
Assim, revogo a tutela antecipada, determinando a cessação imediata do benefício restabelecido em caráter provisório.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido de VALMIR RIBEIRO DA SILVA - CPF: *78.***.*08-60 (REQUERENTE).
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31/03/2025 14:57
Processo Inspecionado
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30/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:50
Juntada de
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06/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:37
Juntada de Laudo Pericial
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:02
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:29
Processo Inspecionado
-
02/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 15:02
Juntada de Informações
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24/01/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:46
Conclusos para decisão
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17/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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