TJES - 5000851-40.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000851-40.2023.8.08.0004 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: SILVIA EFIGENIA TEIXEIRA INTERESSADO: DIMAS PEREIRA MACIEL, HEYD TEIXEIRA MACIEL, HEGNER PEREIRA MACIEL, XENNIA TEIXEIRA MACIEL AGUILAR, LUCIA ELENA DA SILVA SIMOES, LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARILZA TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001 Advogados do(a) REQUERIDO: ARTHUR NUNES BARCELLOS - ES26751, JOSE RENATO ALTOE - ES12274 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, no qual alega, em síntese, que há necessidade de correção para sanar as omissões e contradições, com efeito modificativo na sentença proferida nos autos, tendo em vista não ter deferido o pedido de suspensão do feito pela pendência de outra demanda.
Requereu, assim, que seja dado provimento aos embargos determinando a retificação da Sentença.
Passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem acolhimento.
Como se sabe, somente serão cabíveis os embargos de declaração, a teor do previsto no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, quando for apontado pelo recorrente a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza, manifestada em diversos graus de intensidade, não propiciando certeza jurídica sobre ponto abordado pelo decisum.
Contradição, por sua vez, significa a existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas tanto na motivação, na parte dispositiva ou entre as duas consideradas.
Por fim, a omissão se caracteriza quando se deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.
Contudo, tenho que tal sentença se encontra devidamente fundamentada, sem qualquer vício apontado, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração; sendo que, em verdade, a tese jurídica suscitada pela parte Embargante pretende revisar a decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Após acurada análise dos autos, verifico que não assiste razão ao Embargante, vez que o julgado, ora impugnado, foi proferido sem qualquer vício e, por conseguinte, hipótese para fundamentar o provimento do presente recurso.
A sentença encontra-se de acordo com o conteúdo dos autos, devidamente fundamentada, inexistindo qualquer prejuízo às partes, restando evidente a flagrante intenção de rediscussão do julgado; tentativa inadequada, por força de lei, por meio do recurso de embargos de declaração.
Assim, não obstante as alegações trazidas nos embargos, os mesmos não se revestem da condição de um novo recurso para revisar a decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior "no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição". (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437).
A propósito, registro que como bem esclarece o Superior Tribunal de Justiça: "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento das partes" (STJ ? 4 ª Turma, Resp 218.528-SPS-Edcl.
Rel.
Min.
Cesar Rocha,j. 07.2.02, DJU 22.04.02, p. 210).
No mesmo sentido: "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque à decisão ao entendimento do embargante". (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Já pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo “Decisum” se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Como ensina Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, em “Dos Embargos de Declaração” (Ed.
RT, 2ª edição, 1993, pág. 123): “a omissão, a que se refere o art. 535, do Código de Processo Civil, em seu inciso II, é sobre ponto que deveria ser decidido, não bastando omissão sobre argumento de parte, que pode ser rejeitado implicitamente.” Sobre o tema, trago à colação, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 535, I E II, CPC) – 1.
Os embargos declaratórios não se prestam ao exame de considerações divorciadas das expressas hipóteses legais que o informam (art. 535, I e II, CPC). 2.
Somente diante de circunstâncias excepcionais os embargos declaratórios servem para assoalhar efeitos modificativos.
Em contrário pensar, seria abdicar-se da via recursal adequada para modificar o resultado do julgado. 3.
Embargos rejeitados. (STJ – EDcl-AgRg-AG 183827 – SC – 1ª T. – Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira – DJU 19.04.1999 – p. 87).
Releva acentuar, que a pretensão do ora Embargante, sob o fundamento de "omissão", na realidade, inconformismo com julgado, devendo ser combatido por via recursal própria, nos termos da legislação processual vigente. À luz do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se, valendo como mandado/ ofício.
ANCHIETA-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCIA ELENA DA SILVA SIMOES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de XENNIA TEIXEIRA MACIEL AGUILAR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de HEGNER PEREIRA MACIEL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de HEYD TEIXEIRA MACIEL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DIMAS PEREIRA MACIEL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SILVIA EFIGENIA TEIXEIRA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:19
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000851-40.2023.8.08.0004 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: SILVIA EFIGENIA TEIXEIRA INTERESSADO: DIMAS PEREIRA MACIEL, HEYD TEIXEIRA MACIEL, HEGNER PEREIRA MACIEL, XENNIA TEIXEIRA MACIEL AGUILAR, LUCIA ELENA DA SILVA SIMOES, LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARILZA TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001 Advogados do(a) REQUERIDO: ARTHUR NUNES BARCELLOS - ES26751, JOSE RENATO ALTOE - ES12274 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida de pedido para remoção da inventariante junto ao Espólio de Sebastião Teixeira da Silva processo nº 0014061-35.2012.8.08.0004, conforme requerimento inicial, sustentando que a inventariante não cumpriu com o encargo, sobretudo quanto a morosidade nas providências para a tramitação, pagamento de encargos já calculados, deixando acumular dívidas, e, por fim, o ingresso de ação de usucapião do único bem do espólio, pelo que requer o deferimento do pedido de remoção da inventariança de MARILZA TEIXEIRA DA SILVA, nomeando como substituta a herdeira SILVIA EFIGENIA TEIXEIRA.
Citação efetivada.
Contestação.
Audiência conciliatória realizada, sem composição das partes.
Informação do ingresso de ação de usucapião pela inventariante, objetivando reconhecer a propriedade para si do bem do espólio (5000742-55.2025.8.08.0004). É o relatório.
Na esteira de uma ordem lógica de prejudicialidade, passo às razões do meu convencimento, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República cumulado com art. 489 do novo Código de Processo Civil.
Não existindo questões preliminares ou prejudiciais passíveis de análise e tendo em vista a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, adentrar-se-á, a partir deste momento, ao exame do meritum causae.
Quanto ao pedido de remoção da inventariança entendo pelo seu deferimento.
Prescreve o art. 622 do CPC/15: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Após a análise do conjunto probatório, sobretudo pela comprovação da morosidade no trâmite do feito, mesmo com a intenção de todos os demais herdeiros em solucionar definitivamente o inventário, não recolhendo as custas e tributos, verifico a hipótese constante do art. 922, III do CPC, tendo por mais prudente o deferimento do pedido de remoção, vez que configurada a hipótese prevista no artigo supramencionado.
Ademais, o ingresso em nome próprio de demanda objetivando usucapir o bem do espólio, configura flagrante conflito de interesses, sendo inviável a manutenção da inventariança no trâmite da ação no juízo sucessório.
Seguem julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DE OFÍCIO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE, QUE ALEGA NÃO TER PRATICADO CONDUTA PREVISTA NO ART. 622 DO CPC.
EVIDENTE QUE HOUVE DESÍDIA DA AGRAVANTE, QUE NÃO DEU PROSSEGUIMENTO REGULAR AO FEITO, MESMO APÓS INTIMADA INÚMERAS VEZES, E OCULTOU BENS PARA A PARTILHA.
CONFIGURADA HIPÓTESE QUE AUTORIZA A REMOÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53631411920238217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 15-04-2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM.
CONDUTA DO INVENTARIANTE QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ART. 622, II, DO CPC.
CARÁTER PROTELATÓRIO NA CONDUÇÃO DO INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE REGULAR ANDAMENTO DO FEITO.
CONFIGURADA HIPÓTESE DE REMOÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50268168420248217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 11-04-2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
NÃO APRESENTAÇÃO DA ESTIMATIVA FISCAL DOS BENS QUE INTEGRAVAM O ESPÓLIO.
INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DETERMINADA PELO JUÍZO.
IDENTIFICAÇÃO OBJETIVA DE SITUAÇÃO DE QUEBRA DA CONDIÇÃO DE CONFIANÇA.
ARTIGO 622 DO CPC. "O STJ POSSUI FIRME ENTENDIMENTO DE QUE O MAGISTRADO TEM A PRERROGATIVA LEGAL DE PROMOVER A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE CASO VERIFIQUE A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS APTOS, A SEU JUÍZO, A AMPARAR A MEDIDA" (AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 1.414.100/SP, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 30/10/2023, DJE DE 9/11/2023).
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50637478620248217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 20-03-2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DEVER DA INVENTARIANTE.
ADMINISTRAÇÃO, POSSE E GUARDA DOS BENS DO ESPÓLIO.
DESTITUIÇÃO DO MÚNUS.
CABIMENTO. 1.
SE AS QUESTÕES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA CESSIONÁRIA PARA DEPOSITAR EM CONTA JUDICIAL, NÃO FORAM ENFRENTADAS NA DECISÃO RECORRIDA, DESCABE EXAMINÁ-LAS EM GRAU DE RECURSO. 2.
A INVENTARIANTE DEVE PROCEDER COM DILIGÊNCIA E TRANSPARÊNCIA, ADMINISTRANDO OS BENS DO ESPÓLIO E ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O DESFECHO CÉLERE DO INVENTÁRIO. 3. É CABÍVEL A REMOÇÃO DA INVENTARIANTE, DE OFÍCIO, QUANDO O SEU PROCEDER É PREJUDICIAL AOS INTERESSES DO ESPÓLIO, DEIXANDO DE DAR CURSO REGULAR AO PROCESSO DE INVENTÁRIO, DESATENDENDO AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS, ALIENOU BEM SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E JÁ FOI NOMEADO, INCLUSIVE, O INVENTARIANTE DATIVO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53250210420238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-02-2024).
Considerando presentes os requisitos da tutela de urgência, entendo por deferí-la em sede de sentença.
A tutela provisória de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa ou cautelar, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 294 e seguintes do C.P.C./15, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo ordinário, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo.
Destaque-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, mesmo reconhecendo que as tutelas de urgência possam ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada, nos termos da legislação) ao menos no plano do direito positivo, não estabeleceu distinção entre os requisitos positivos para a concessão de ambas, dando a entender que os requisitos para a concessão das medidas, seja de que natureza forem, são os mesmos.
A possibilidade de promover a antecipação dos efeitos, deferindo a tutela de urgência na sentença encontra-se esteio no artigo 1.012 e parágrafos do CPC/15: art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Segue julgado: APELAÇÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA.
EFEITO DEVOLUTIVO.
A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença, sendo que em tais hipóteses, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela.(TRF-4 - AG: 126135420104040000 PR 0012613-54.2010.404.0000, Relator: GUILHERME BELTRAMI, Data de Julgamento: 03/08/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/08/2010).
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO INCIDENTAL, REMOVENDO a atual inventariante, MARILZA TEIXEIRA DA SILVA, bem como nomeando como substituta a herdeira SILVIA EFIGENIA TEIXEIRA, na forma do art. 624, p.u. do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Extrai-se cópia para anexar a ação principal.
Oficie-se o Juízo Cível.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, bem como a parte requerida para atendimento ao art. 625 do CPC no prazo de 30 dias (Art. 625.
O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados).
Diligencie-se, valendo como mandado/ ofício.
ANCHIETA-ES, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 23:09
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 16:09
Julgado procedente o pedido de SILVIA EFIGENIA TEIXEIRA - CPF: *70.***.*83-55 (REQUERENTE).
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19/03/2025 17:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/03/2025 17:21
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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14/03/2025 13:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/03/2025 18:04
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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25/02/2025 16:51
Juntada de Petição de habilitações
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21/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de XENNIA TEIXEIRA MACIEL AGUILAR em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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10/10/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES BARCELLOS em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 14:00 Anchieta - 2ª Vara.
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18/09/2024 02:49
Decorrido prazo de VANIA SOUSA DA SILVA VAZ em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 01:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:42
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/08/2024 14:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/08/2024 14:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/08/2024 14:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/08/2024 14:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/08/2024 14:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/08/2024 13:06
Expedição de Mandado - intimação.
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27/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:57
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 14:00 Anchieta - 2ª Vara.
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27/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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18/06/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:20
Expedição de Mandado - citação.
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26/03/2024 16:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:51
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:42
Expedição de Mandado - citação.
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22/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:58
Expedição de Mandado - citação.
-
27/11/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 02:53
Decorrido prazo de VANIA SOUSA DA SILVA VAZ em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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