TJES - 0050096-94.2013.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORREIA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORREIA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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29/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0050096-94.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE CORREIA DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS .
VITÓRIA-ES, [23/04/2025] -
24/04/2025 10:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0050096-94.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE CORREIA DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: RENZO DE CASTRO NEVES - ES18800 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Sentença (Servindo desta para expedição de Carta/Mandado/Ofício) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS DE CASTRO, neste ato representada por sua curadora BERNADETE DE CASTRO NEVES, em face de UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Sustenta a parte autora, em síntese que ao dia 12/09/2013 foi acometida por um AVC quando estava no Estado do Pará visitando familiares.
Diante da gravidade da situação de saúde, os familiares entraram em contato com a requerida visando a transferência via UTI Aérea para o Estado do Espírito Santo, uma vez que incluso no plano.
Após diversos contatos junto à UNIMED sem lograr êxito na transferência, os familiares da demandante ajuizaram no plantão do judiciário ação tombada sob o nº 0035263-71.2013.8.08.0024.
O juiz plantonista deferiu a antecipação da tutela determinando que a requerida transferisse a parte autora.
Após a transferência e tratamento hospitalar, à época da propositura da presente ação a requerente se encontrava de alta hospitalar condicionada à internação em Atenção Domiciliar (Home Care), com necessidade de cuidados de fonoaudiologia, fisioterapia, além de indicação de uso de cama hospitalar, alimentação parenteral e atendimento de técnico de enfermagem 24 horas por dia.
No entanto, sustenta que o requerido impôs a condição de que a parte autora adquira cama hospitalar e providencie alimentação parenteral e demais estruturas.
Sendo assim, pleiteia que o requerido promova a transferência da Requerente para internação domiciliar (home care), bem como forneça tudo que for necessário para o adequado tratamento da requerente.
Decisão de fls. 104/108, concedendo a liminar em caráter incidental.
Informação de Agravo de instrumento interposto pelo requerido em fls. 163/182.
Cópia da Decisão às fls. 230/237, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formalizado pela recorrente no Agravo de Instrumento.
Da contestação Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 184/204, alegando o integral cumprimento da liminar na ação apensa sob o nº 0035263-71.2013.8.08.0024.
Além disso, sustenta que o atendimento domiciliar não consta no ROL de procedimentos obrigatórios da ANS, que há exclusão desta cobertura no contrato da Autora e que os critérios de internação hospitalar e domiciliar são semelhantes, sendo o paciente inelegível para internação hospitalar.
Da réplica Oportunizado o contraditório, o requerente rebateu os argumentos apresentados, bem como reiterou os termos da exordial Termo de Audiência de fls. 327/328, oportunidade em que restou determinada a realização de perícia.
Do laudo pericial O laudo pericial acostado às fls. 337/368, concluiu que a autora continua necessitando, por tempo indeterminado, de atendimento domiciliar que forneça os cuidados básicos.
Alegações finais da requerida em fls. 345/347 e da parte autora às fls. 339/410.
Ministério público às fls. 469/475, atuando como fiscal da lei, se manifestando no sentido de que seja julgado procedente o feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DO MÉRITO De início, ressalto a plena aplicabilidade dos princípios e normas consumeristas ao caso em voga, dentre os quais encontra-se a premissa de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, ante sua flagrante e reconhecida hipossuficiência, conforme a exegese do art. 47, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nessa exegese, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento fixado por meio da edição da Súmula nº 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Dito isto, é consabido que o CDC, em seus arts. 6º e 8º, garante, como elemento preponderante, a proteção à saúde e à vida, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que obstaculiza a eficácia imediata destas normas cogentes, especialmente diante de aferição de médico especializado.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que suas normas são de ordem pública e as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito.
Consequentemente, o princípio do pacta sunt servanda é relativizado quando se aplicarem as normas consumeristas à demanda.
No caso em análise, observo à fl. 44 a carteira de saúde da autora e à fl. 38/39 a laudo médico com a solicitação de home care com cuidados especiais e fornecimento de acompanhamentos.
Nesse contexto, é importante esclarecer que o home care (cuidado domiciliar) pode ser prestado em regime de internação domiciliar ou em regime de assistência domiciliar.
No primeiro, o paciente necessita de uma estrutura material e humana muito semelhante à estrutura hospitalar em sua residência, isto é, precisa ter à sua disposição em tempo integral aparelhos, equipamentos e insumos, bem como profissionais da área da saúde capacitados para prestar atendimento a qualquer hora do dia.
Já no regime de assistência domiciliar, conforme conceito adotado pela Agência Nacional de Saúde, esta é caracterizada pelo conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio, de forma que os cuidados de que necessita o paciente podem ser prestados por pessoa sem formação na área da saúde, desde que devidamente instruída para o desempenho das tarefas, e o atendimento por profissionais da saúde é periódico e programado.
No caso dos autos, trata-se, a meu ver, de indicação de assistência e não internação domiciliar.
Dessarte, ante a cabal comprovação da necessidade do tratamento e da insubsistência do argumento que fundamenta a negativa de cobertura apresentado pelo Requerido, deve ser concedido a Requerente o tratamento pleiteado.
Ressalto, por oportuno, que o serviço deverá ser fornecido nos termos salientados pelo profissional da saúde no laudo supracitado, o qual assevera que o quadro apresentado pelo paciente implica acompanhamento em ambiente intradomiciliar rotineiro, devendo a periodicidade de atendimento e acompanhamento a ser definida pelo médico responsável pelo acompanhamento do enfermo.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
INDICAÇÃO EXPRESSA.
MÉDICO ASSISTENTE. 1.
Ante o quadro de saúde do paciente e da recomendação expressa do médico assistente para a utilização dos serviços de tratamento domiciliar (home care), com suporte técnico em enfermagem em regime integral (24 horas), revela-se imprescindível a concessão do atendimento para pleno tratamento, ainda que em caráter paliativo. 2.
O plano de saúde não pode restringir acesso a procedimento, medicamento, método terapêutico com multiprofissionais e assistência técnica com enfermagem, todos eles considerados necessários para tratamento da saúde do paciente, em atenção aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. 3.
Recurso provido. (TJDF; APC 07374.39-63.2022.8.07.0001; 182.1030; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 22/02/2024; Publ.
PJe 14/03/2024) OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Plano de assistência à saúde.
Autora idosa e com doença grave (Alzheimer).
Dependência total de cuidados técnicos.
Procedência parcial.
Recurso da autora para obter o atendimento de enfermagem 24 horas por dia, 7 dias por semana e da ré em busca da reforma, porque não há previsão contratual para cobertura.
Descabimento.
Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.
Súmula nº 90 desta Corte.
Perícia médica realizada na origem que estabeleceu os limites dos serviços necessários.
Danos morais configurados, em razão da injusta recusa de cobertura para o procedimento.
Quantum fixado em R$10.000,00 que se adequa aos parâmetros desta Câmara.
Sentença mantida.
RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP; AC 1070508-84.2019.8.26.0002; Ac. 16558996; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Miguel Brandi; Julg. 15/03/2023; DJESP 20/03/2023; Pág. 2009) Sendo assim, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, despiciendas maiores digressões, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o Requerido a fornecer o serviço de home care ao Requerente, na modalidade assistência domiciliar, nos termos da fundamentação supra.
Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela.
Via de consequência, RESOLVO o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 07 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0374/2025) -
10/04/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:05
Julgado procedente o pedido de MARIA JOSE CORREIA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*36-28 (REQUERENTE).
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15/03/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/01/2025 22:58
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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