TJES - 0001152-03.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 04:37
Decorrido prazo de THIERRY SILVA SANTOS CAJA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:08
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0001152-03.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIERRY SILVA SANTOS CAJA Advogado do(a) REU: JAMILSON MONTEIRO SANTOS - ES20056 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 64670194.
SERRA-ES, 17 de março de 2025.
FABRICIO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
17/03/2025 18:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:22
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 14:22
Revogada a Prisão
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28/02/2025 19:40
Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:05
Processo Inspecionado
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24/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 00:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal DECISÃO Assumi a titularidade desta Vara na data de 16/10/2024.
O Ministério Público ofereceu denúncia (ID n. 44282784) em face de Thierry Silva Santos Caja, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Decisão datada de 21/06/2024 (ID n. 45321867), determinando a notificação do denunciado e dando outras providências.
Laudo de Química Forense n. 3905/2024 (ID n. 48129330).
Informação encaminhada pela Subgerência de Monitoramento Eletrônico (ID n. 50590969).
Pedido de decretação da prisão preventiva do denunciado (ID n. 50740790).
Defesa prévia (ID n. 52619525) oferecida por patrono constituído (ID n. 52619526). É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Analisando detidamente, vislumbro que a peça acusatória oferecida preenche integralmente os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso supostamente cometido, com todas as suas circunstâncias, a qualificação e conduta do denunciado, a classificação do crime, e rol de testemunhas, amparado nos elementos informativos contidos no Auto de Prisão em Flagrante Delito acostado.
Há nos autos indícios de autoria consistentes nas declarações testemunhais e prova da materialidade do delito, demonstradas por meio do auto de apreensão, auto de constatação provisória da substância tóxica, em obediência ao artigo 50, § 1º, da Lei nº 11.343/06, assim como pelo Laudo de Química Forense n. 3905/2024 (ID n. 48129330).
Diante o exposto, recebo a denúncia, restando evidenciada a justa causa para a propositura da ação penal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de setembro de 2025, às 13 horas.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação das testemunhas, desde logo determino a criação de link, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022.
A audiência será gravada em mídia audiovisual que será acostada aos autos.
Cite-se.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Caso haja necessidade, acione-se o Oficial de Justiça plantonista, viabilizando o efetivo cumprimento dos mandados expedidos.
Cumpra-se o necessário para a realização do ato.
DA PRISÃO PREVENTIVA O Órgão Ministerial requereu a decretação da prisão preventiva em desfavor do denunciado (ID n. 50740790), pela necessidade da garantia da ordem pública, notadamente pela existência de periculum libertatis e pelo descumprimento das medidas cautelares impostas por parte do réu.
Como se sabe, o artigo 312, do Código de Processo Penal prevê que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Os elementos de convicção angariados aos autos são idôneos a demonstrar a justa causa para a adoção da medida cautelar em análise.
Há indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre o denunciado, além da materialidade delitiva, conforme os elementos informativos colhidos em sede de auto de prisão em flagrante delito.
Somado a isso, as informações acostadas aos autos dão conta que o denunciado deixou de cumprir as medidas cautelares diversas da prisão, impostas em audiência de custódia (ID n. 43776975 – fls. 47/49).
Em audiência de custódia realizada na data de 22/05/2024, a Magistrada competente concedeu a liberdade provisória ao autuado, com a imposição de medidas cautelares alternativas, inclusive com a utilização de monitoramento eletrônico.
Mesmo ciente das obrigações elencadas, o denunciado deixou de comparecer perante este Juízo com seus documentos pessoais após ser posto em liberdade, deixou de manter seu endereço atualizado nos autos e procedeu com o desligamento injustificado da tornozeleira eletrônica instalada, de acordo com as informações fornecidas pela SEJUS-ES em ID n. 50590970, que consta o registro de “Violação Confirmada” e “SEM CONTATO COM O MONITORADO – EQUIPAMENTO DESLIGADO”, datado de 02/09/2024.
Como sabido, as medidas cautelares diversas da prisão devem ser aplicadas com base no binômio necessidade e adequação.
Logo, para fins de aplicação de tais medidas, devem ser analisadas a gravidade e as demais circunstâncias do fato.
No caso, resta demonstrada a necessidade da decretação da prisão preventiva, evidenciada nos descumprimentos das medidas cautelares fixadas por ocasião da concessão da liberdade provisória, justificando, assim, a medida cautelar mais severa, com fundamento no art. 312, do § 1º, e art. 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.
Trago a colação julgados do STJ em casos assemelhados, nessa linha de entendimento: “(…) Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva “em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”.
Todavia, ressalta-se, que o art. 282, §4º, do CPP, faculta ao Juiz, em caso de descumprimento de qualquer medida imposta, a decretação da prisão preventiva em último caso.
Nesse norte, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal no art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, diante do incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa de monitoramento eletrônico anteriormente imposta, tendo Corte estadual destacado que: “Conforme oficiado pela Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, no dia 25/01/2020, sábado, o embargante descumpriu as regras, violando a área de inclusão, deixando de atender à convocação, do dia 27/01/2020, para se justificar”. (...)” (STJ, AgRg no HC n. 705.873/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022) (sem grifos no original) “(…) 2.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3.
Na hipótese, são idôneos os motivos elencados para justificar a decretação da prisão preventiva, pois evidenciam a sua necessidade para resguardar a instrução processual diante das notícias de descumprimento reiterado de medidas cautelares anteriormente impostas. 4. É incontroverso o descumprimento de medida cautelar alternativa, tendo em vista que o paciente cometeu onze violações, sete referentes ao fim de bateria da tornozeleira eletrônica e quatro de violação da área de inclusão. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 829.012/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023) (sem grifos no original) Não obstante a exposição do douto causídico em ID n. 52619525, e a apresentação do acusado em cartório desta Vara Criminal, fornecendo documentos pessoais, não vislumbrei qualquer justificativa hábil para os descumprimentos das cautelares impostas.
Aliás, consigno que o comparecimento do acusado se deu tão somente em 14/10/2024 (ID n. 52611132), após mais de 04 meses de ser posto em liberdade.
Percebe-se, assim, que não há argumento plausível para a desobediência dos comandos judiciais concedidos previamente.
Em arremate, sabido é que condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ – HC n. 438.408-SP).
Pelos fundamentos expostos, com base nos art. 311, art. 312, § 1º, art. 313, inciso I, e art. 282, § 4º, todos do Código de Processo Penal, acolho o parecer ministerial, para revogar a liberdade provisória concedida e DECRETAR a PRISÃO PREVENTIVA de THIERRY SILVA SANTOS CAJA, qualificado nos autos.
Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva, fazendo constar a data limite presumida para cumprimento, qual seja, 20/05/2034.
Cumpra-se o necessário para realização das determinações impostas neste decisum.
Diligencie-se.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D´ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
12/02/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 10:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:18
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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07/02/2025 16:18
Recebida a denúncia contra THIERRY SILVA SANTOS CAJA - CPF: *25.***.*94-54 (REU)
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07/02/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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17/10/2024 17:48
Conclusos para decisão
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14/10/2024 21:27
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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14/10/2024 14:03
Juntada de Petição de defesa prévia
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14/10/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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15/09/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:06
Juntada de Mandado - Citação
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12/09/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:34
Expedição de Mandado - citação.
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21/06/2024 17:29
Processo Inspecionado
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21/06/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 18:07
Conclusos para decisão
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13/06/2024 18:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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05/06/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 18:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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