TJES - 5021165-35.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/02/2025 18:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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22/02/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5021165-35.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por M.
S.
B., menor impúbere representado por seu genitor Fernando Barros Dos Santos, em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) o autor é beneficiário de plano de saúde operado pelo réu desde meados de 2021 e em fevereiro/2022 foi diagnosticado dentro do Transtorno do Espectro Autista - TEA; ii) o autor realizava tratamento multidisciplinar (ABA) na Clínica Semear desde 02/08/2022 e sua genitora recebeu comunicação sobre a sua alta administrativa, em razão de 11 (onze) “faltas injustificadas”; ii) das referidas faltas, apenas duas são reconhecidas pela parte autora, e as demais ocorreram da falta de profissionais; iii) a genitora do autor mantinha contato constante com a clínica para a marcação e confirmação dos atendimentos; iv) houve solicitação de reinício do tratamento, mediante os requerimentos n° 50000057, 500001189, 50000617 e 500001185, todavia, a ré não os respondeu; v) a médica assistente do autor atestou que a ausência de submissão ao tratamento ocasionou piora na sua comunicação, interação social e no padrão comportamental; vi) há necessidade de restabelecimento do tratamento multidisciplinar e é obrigação da ré custeá-lo, sendo a negativa abusiva.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja a ré compelida a fornecer o tratamento médico de que necessita, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
Despacho no ID 47927465, em que deferida a gratuidade e postergada a análise da tutela provisória para depois do exercício do contraditório.
Petição do autor no ID 49407620, interpondo “correição parcial”.
Contestação ofertada pela ré no ID 51573814, com impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta, em resumo, que: i) o quadro de saúde do autor não se enquadra n o conceito legal de urgência ou emergência; ii) a assiduidade nas sessões do tratamento era regra básica para a manutenção do vínculo e previsto no Termo de Consentimento Informado; iii) não há prova do comparecimento às sessões que a parte autora não reconhece a falta; iv) a ré não recebeu solicitação médica para novo início de tratamento e os protocolos indicados na inicial foram cancelados por ausência de utilização durante o prazo de validade de 60 (sessenta) dias; v) o autor não buscou atendimento na Clínica Semear; vi) inexistem os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
Réplica no ID 54873740. É o relatório.
Decido. 1.
DA “CORREIÇÃO PARCIAL” De início, registo que não há nada a prover quanto à petição de ID 49407620, pois eventual reclamação deve ser dirigida diretamente ao Corregedor Geral de Justiça, a teor do previsto no art. 177 do Código de Organização Judiciária (LC nº. 234/02), e não manifestada por simples peticionamento nos autos. 2.
DA TUTELA ANTECIPADA Para que a tutela de urgência pleiteada seja concedida, é necessária presença dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Os documentos juntados aos autos corroboram o alegado em relação ao diagnóstico do autor e a prescrição de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (ID 46751185), além da realização do tratamento na Clínica Semear e a sua alta administrativa pautada em faltas injustificadas (ID 46751189).
O Termo de Consentimento Informado, juntado no ID 46751189 - fls. 01/04, ao qual o autor aderiu por intermédio de sua genitora, previa que a parte se comprometia a comparecer às sessões nas datas e horas agendadas, assim como comunicar previamente as ausências (cláusula 1) e que faltas injustificadas em percentual acima de 20% (vinte por cento) implicaria na perda do horário e falta administrativa (cláusula 3).
A alegação de que as faltas decorreram da falta de profissionais para a prestação do serviço não está suficientemente provada nos autos neste momento processual.
As mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp indicam que apenas no dia 28/07/2023 a sessão de fisioterapia não seria realizada, pois a profissional estava de atestado médico (ID 46751192, fl. 20).
No entanto, a referida data não foi indicada nas faltas da alta administrativa (ID 46751189).
Além disso, a ré apresentou documento que indica que os protocolos de nº. 50000057, 500001189, 50000617 e 500001185 foram autorizados no sistema e diziam respeito a sessões individuais do método ABA, não ao reinício do tratamento na Clínica Semear.
Sendo assim, entendo que não resta comprovada por ora a probabilidade do direito, pelo que INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. 3.
DO SANEAMENTO DO FEITO O saneamento é o momento processual destinado a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme dispõe o art. 357 do CPC.
Por não vislumbrar a possibilidade do julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito. 3.1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Na peça de defesa, o réu impugnou a gratuidade concedida à parte contrária, afirmando que não há comprovação do estado de miserabilidade financeira.
Em que pese o alegado, razão não lhe assiste.
O Egrégio TJES tem entendimento consolidado acerca da presunção da hipossuficiência financeira declarada por menores impúberes, uma vez que o benefício da gratuidade possui caráter personalíssimo e, sendo assim, não se pode exigir a comprovação dos pressupostos que autorizam a sua concessão de outras pessoas além do real beneficiário, como, por exemplo, os genitores.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - PEDIDO FORMULADO NA INICIAL – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – MÉNORES IMPÚBERES – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – BENEFÍCIO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO – DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO RECURSO QUE ATESTA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTANTE – DECISÃO REFORMADA - DEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, agasalhando entendimento amplamente dominante na jurisprudência pátria – incluindo a do c.
Superior Tribunal de Justiça por meio de verbete sumular –, passou a prever, em seu art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência quando realizada por pessoa natural. 2.
No julgamento do REsp nº 1.807.216 - SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.), o c.
STJ firmou o entendimento de que “O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preenche os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal”. 3.
Na esteira do entendimento do. c.
STJ, já confirmado por este eg.
Tribunal de Justiça, entende-se que, diante do caráter personalíssimo do benefício da gratuidade de justiça, e sendo presumida a condição de hipossuficiência dos agravantes – menores impúberes, faz-se necessária a reforma da decisão agravada para deferir o pedido de concessão do benefício.
Ainda que assim não fosse, foi suficientemente demonstrada a hipossuficiência da genitora, que representa os agravantes. 4.
Recurso provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001671-37.2024.8.08.0000, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 19/Sep/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – MENOR IMPÚBERE – PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA PARA PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO – NATUREZA PERSONALÍSSIMA – RECURSO PROVIDO. 1.
A declaração de pobreza goza de presunção de veracidade e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser adequadamente fundamentado, a partir de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
A autora da demanda e requerente do benefício da assistência é uma menor impúbere, de modo que sua ausência de renda para prover sua própria subsistência é presumida.
Precedentes. (...) (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011875-77.2023.8.08.0000, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data: 27/Feb/2024) Ainda que assim não fosse, os contracheques juntados no ID 46751183 corroboram a declarada hipossuficiência financeira e a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar, mediante provas concretas, a existência de capacidade da parte contrária de arcar com as despesas processuais.
Por tais razões, REJEITO a impugnação e mantenho a concessão da gratuidade. 3.2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Inexistindo outras questões processuais pendentes de análise, DOU O FEITO POR SANEADO, delimitando os seguintes pontos como controvertidos: i) se as faltas indicadas na alta administrativa são injustificadas ou se deram por ausência de profissionais na clínica credenciada; ii) se houve pedido(s) de restabelecimento do tratamento formulado pelo autor e o réu não o(s) autorizou; iii) se há falha na prestação do serviço.
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelas normas previstas no CDC, ante o previsto na Súmula 608 do STJ.
Assim, fica a cargo da parte ré o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item iii, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Ainda assim, fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido dos itens i e ii, nos termos do art. 373, I, do CPC.
INTIMEM-SE as partes para os fins do art. 357, § 1º, do CPC, bem como para se manifestarem sobre eventual interesse em conciliar ou produzir provas, justificando, neste caso, a relevância e pertinência, no prazo de quinze dias.
Caso ambas as partes pugnem pelo julgamento antecipado do mérito, RENOVE-SE a conclusão para sentença.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
11/02/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 18:12
Proferida Decisão Saneadora
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10/02/2025 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a M. S. B. - CPF: *20.***.*02-13 (AUTOR) e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (REPRESENTANTE)
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10/02/2025 18:12
Processo Inspecionado
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07/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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03/02/2025 22:14
Juntada de Petição de habilitações
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19/11/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 04:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:39
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO BARROS DOS SANTOS - CPF: *06.***.*91-10 (REQUERENTE).
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29/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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