TJES - 5000227-68.2022.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Ibiraçu - 1ª Vara.
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22/05/2025 14:33
Realizado cálculo de custas
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21/05/2025 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Ibiraçu
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16/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para BRUMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 31.***.***/0001-00 (INTERESSADO), MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0231-92 (EMBARGADO) e União Federal - CNPJ: 10.***.***/0002-14 (INTERESSADO).
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16/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 16/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BRUMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:17
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000227-68.2022.8.08.0022 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: BRUMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA Advogados do(a) INTERESSADO: JENEFER LAPORTI PALMEIRA - ES8670, ODAIR NOSSA SANT ANA - ES7264 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Brumetal Indústria e Comércio Ltda, em face da União (Fazenda Nacional), estando as partes devidamente qualificadas nos autos, haja vista a execução fiscal tombada sob o n.º: 0013938-80.2012.8.08.0022.
Em síntese, argumenta o Embargante que há excesso à execução na pretensão executória, considerando que a Embargada não observou a correta aplicação dos índices da base legal para amparar a execução.
Alega, ainda, a penhora incorreta realizada pelo Oficial de Justiça deste Juízo, que avaliou de forma equivocada o imóvel do Embargante em sede de penhora, com significativa discrepância em relação a outras avaliações do mesmo imóvel em diferentes ações, o que evidência a ausência de aptidão técnica para tanto.
Com a inicial, vieram documentos.
Despacho inicial ao ID n.º: 15947736, suspendendo a execução fiscal n.º: 0013938-80.2012.8.08.0022 e, intimando a Embargada para resposta.
Certidão ao ID n.º: 36754962, informando que, devidamente intimado, a Embargada não apresentou manifestação, permanecendo silente.
Ao ID n.º: 37676066, requer a Embargante julgamento antecipado do feito, haja vista a inércia da Embargada.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
I – DA FUNDAMENTAÇÃO: Examinando os autos, constata-se que a causa já não mais depende da produção de provas, estando o processo em conformidade, livre de irregularidades ou nulidades a serem sanadas, fato este que autoriza, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide.
Para tanto, insta consignar o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, autorizando o julgamento antecipado, cujos méritos favorecem à parte Embargante: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. [...] A parte Embargada, embora regularmente citada, foi inerte no processo.
Dessa forma, são plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, nos termos do dispositivo acima destacado, que, contudo, não implica, por si só, na presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados.
I.I – DO EXCESSO À EXECUÇÃO: A primeira fundamentação em que apoia-se a pretensão do Embargante para ver desconstituído o crédito objeto da execução fiscal manejada em seu desfavor pela Fazenda Nacional, ora Embargada, assenta-se na alegação de excesso à execução.
Contudo, embora aponte supostos erros nos cálculos da Embargada, a Embargante não declarou o valor atualizado e discriminado que entende por correto.
Isso porque, o valor indicado (R$ 73.762,08) se trata de valor histórico da dívida, não sendo demonstrado a atualização que entende ser devida.
Conforme disposto no art. 917 do Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Da análise dos autos, constatou-se que o Embargante busca, de fato, impugnar a execução sob o argumento de cobrança excessiva, o que atrai a aplicação do disposto no art. 917, §3º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, ao não indicar o valor que considera correto, neste caso, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo – com a discriminação da evolução do débito até a data de sua propositura, como ocorreu na ação de execução –, aplica-se a regra prevista no art. 917, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, vedando-se, inclusive, a possibilidade de emenda à inicial.
Aliás, este tem sido o entendimento esposado pela jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Espirito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DO DEMONSTRATIVO DOS CÁLCULOS TIDOS POR CORRETOS. preclusão. rejeição liminar. recurso desprovido. 1.
A jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento de que é ônus do embargante, quando alegar a existência de excesso de execução, apresentar os valores que entende como corretos, apresentando a memória dos cálculos utilizada para atingir tal montante, seguindo a disposição objetiva do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC, sendo-lhe, inclusive, vedada a emenda à inicial. 2.
Além do apelante não ter informado expressamente o valor que entende devido, afigura-se válido consignar que os extratos bancários por ele trazidos não possuem o condão de, isoladamente, demonstrar o parcial pagamento do débito, porquanto não individualiza o título objeto de execução. 3.
Não constitui demasia consignar que quando o executado alega que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, de modo que, não o fazendo, revela-se imperioso o reconhecimento da preclusão temporal, tanto que a jurisprudência sequer admite a abertura de prazo para a emenda da exordial. 4.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00021313820198080048, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 31/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021) (Grifou-se).
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULO DO DEVEDOR.
DESCUMPRIMENTO DO § 3º DO ART. 917 DO CPC/15 (ART. 739-A, § 5º, do CPC/1973).
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Consoante dispõe o artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 (artigo 739-A, § 5º, do CPC/1973), quando o embargante/executado alegar excesso de execução, deverá este declarar em sua inicial o valor que entende ser o correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena dos embargos à execução serem rejeitados liminarmente, caso o excesso seja o único fundamento destes. 2) No caso concreto, considerando que o único fundamento dos embargos foi o de excesso de execução e que não foi apresentada a memória de cálculo dos valores incontroversos, correta se mostra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 918, II c/c art. 917, § 4º, I, ambos do CPC/2015. 3) O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que, diante do expressamente disposto no art. 917, § 3º do CPC/15, não há que se falar em determinação de emenda da inicial em caso de sua inobservância pelo embargante, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 4) Em suma: o artigo 739-A, § 5º, do CPC/1973 (artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015) exige, na alegação de excesso de execução, a indicação, na exordial, do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. [...] (TJ-ES - APL: 00002461920098080022, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/01/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2019) (Grifou-se).
Desse modo, REJEITO liminarmente o postulado, passando a me manifestar acerca dos demais pontos.
I.II – DA AVALIAÇÃO ERRÔNEA: A parte Embargante alega que o imóvel objeto da penhora foi avaliado de forma equivocada, afirmando que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça não corresponde com o preço de mercado.
Para tanto, anexa aos autos um parecer técnico de avaliação elaborado por equipe especializada, que estimou o valor do imóvel em R$ 2.850.000,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta mil reais).
Não obstante, considerando a ausência de impugnação por parte da Embargada, a revelia implica a confissão ficta dos factos alegados, presumindo-se verdadeiras as declarações de fato formuladas pelo Embargante, tendo, ainda, prova suficiente acerca do valor de mercado do imóvel, entendo por acolher a fundamentação de avaliação errônea.
Nestes termos, ACOLHO a impugnação apresentada, para que seja levado a efeito o valor do imóvel penhorado como sendo àquele apontado pela parte Embargante no laudo de avaliação (parece técnico) encartado ao ID n.º: 14410953.
Do mais, dou por supérfluas outras considerações.
II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e dou PARCIAL provimento, a fim de, tão somente, para que seja levado a efeito o valor do imóvel penhorado como sendo àquele apontado pela parte Embargante no laudo de avaliação (parece técnico) encartado ao ID n.º: 14410953, qual seja, R$ 2.850.000,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta mil reais), revogando a avaliação nos autos da execução fiscal de n.º: 0013938-80.2012.8.08.0022.
Via de consequência, JULGO EXTINTO os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Geral de Imóveis desta comarca, para que desconsidere a ordem a avaliação realizada à fl. 224, proveniente do feito executivo n.º: 0013938-80.2012.8.08.0022, passando a constar, em sua anotação, o valor de R$ 2.850.000,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta mil reais).
Nesse contexto, condeno as partes de forma recíproca e igualitária ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 86 do CPC, fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente ao feito executivo em apenso, prosseguindo-se tal como determinado na parte dispositiva Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao final, à contadoria para verificação de custas a pagar.
Não havendo, arquive-se.
IBIRAÇU-ES, 4 de Dezembro de 2024.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
10/02/2025 17:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido de BRUMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 31.***.***/0001-00 (INTERESSADO).
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14/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 06:03
Decorrido prazo de BRUMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 06/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
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28/05/2023 15:15
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 26/04/2023 23:59.
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27/02/2023 12:40
Expedição de citação eletrônica.
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27/02/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 14:33
Apensado ao processo 0013938-80.2012.8.08.0022
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13/07/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:17
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 16:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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19/05/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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