TJES - 5031422-56.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:12
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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20/02/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5031422-56.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: FABRICIO CARVALHO AMBROSIO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 SENTENÇA Trata-se de ação de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Daycoval S/A em face de Fabrício Carvalho Ambrósio.
Por meio da petição de id 62506103, a parte autora desistiu do prosseguimento do feito, pugnando pela extinção do processo com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Portanto, não verifico óbice ao acolhimento do pedido formulado pela parte Requerente.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme estabelece o artigo 90 do CPC, isentando-a, porém, do pagamento de honorários advocatícios - tendo em vista que a relação processual não se perfectibilizou.
INTIME-SE.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se à cobrança das custas remanescentes, se houver.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
10/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 18:15
Juntada de Petição de desistência da ação
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28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:06
Juntada de
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13/06/2024 13:14
Juntada de
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08/05/2024 10:19
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:45
Juntada de
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19/04/2024 14:14
Expedição de Mandado - citação.
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19/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:11
Processo Inspecionado
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19/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:39
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:14
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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